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0800919-93.2025.8.10.0011

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800919-93.2025.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/LIMINAR REQUERENTE: LIGIA PATRICIA SILVA MARTINS ENDEREÇO: ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: KEDSON LIMA CRUZ - MA14869 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ENDEREÇO: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Lígia Patrícia Silva Martins em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão — CAEMA, sociedade de economia mista estadual constituída pela Lei Estadual nº 2.653/1966, na qual a exequente requer a satisfação do montante de R$ 78.278,38 (setenta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). É o relatório. Fundamento e decido. A execução de título judicial processa-se perante o próprio Juizado Especial Cível. O título é líquido, certo e exigível. A circunstância de o crédito exequendo, somado às astreintes periódicas, ultrapassar o teto de 40 (quarenta) salários mínimos não retira a competência deste Juizado, conforme sedimentado nos Enunciados nºs 97, 120 e 144 do FONAJE. A memória de cálculo observa, em análise preambular, as condenações estabelecidas no título. Quanto aos consectários legais, a aplicação da taxa SELIC como índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora decorre do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência pacificada do STJ — Tema Repetitivo 1.127). A exatidão aritmética e eventuais controvérsias sobre o período efetivo de descumprimento da obrigação de fazer poderão ser impugnadas pela executada em sede de embargos. Consoante o Enunciado nº 97 do FONAJE, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se à fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios de 10% referentes à fase executiva, tendo em vista a vedação expressa do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e a ressalva constante da segunda parte do referido Enunciado nº 97 do FONAJE. As astreintes fixadas em tutela de urgência e confirmadas no mérito possuem exigibilidade imediata. Mantém-se a cominação enquanto subsistir o descumprimento da obrigação de fornecimento de água potável, sem prejuízo da faculdade de revisão judicial em caso de demonstração de cumprimento ou impossibilidade fática justificada. Tratando-se a executada de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial, anota-se a tese jurídica de submissão ao regime de precatórios/RPV (art. 100 da CF c/c jurisprudência vinculante do STF — Tema 253/STF). Assim, a intimação da devedora dar-se-á para cumprimento voluntário da obrigação ou comprovação de inclusão em ordem de pagamento cabível, ficando diferida a análise de medidas constritivas (SISBAJUD) à eventual inércia ou após a manifestação da executada. A inscrição em cadastros de restrição ao crédito (SERASAJUD) constitui medida subsidiária, condicionada à frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito e à constatação de conduta recalcitrante (Enunciado nº 76 do FONAJE). Indefiro, pois, o pedido por ora. Tendo a executada interposto Recurso Inominado que restou desprovido pela Turma Recursal, aplica-se a incidência de custas na execução, ex vi do art. 55, parágrafo único, III, da Lei nº 9.099/1995, cabendo à SEJUD certificar os valores. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença no valor de R$ 78.278,38 (setenta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995); b) INTIME-SE a executada, por seu procurador cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do montante devido ou manifeste eventual arguição quanto à forma de satisfação do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE; c) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios de 10% da fase executiva (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do FONAJE); d) INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (Enunciado nº 76 do FONAJE); e) MANTENHO a exigibilidade das astreintes fixadas, facultada a impugnação pormenorizada dos períodos de descumprimento em sede de embargos (art. 52, IX, "b", da Lei nº 9.099/1995); f) DETERMINO à SEJUD que verifique e lance as custas devidas na fase executiva, nos termos do art. 55, parágrafo único, III, da Lei nº 9.099/1995; Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de RPV/Precatório ou medidas constritivas aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

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