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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800919-90.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRA MARIA PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, qualificados. Em síntese, alega a parte autora que visa obter provimento jurisdicional voltado à condenação da Fazenda requerida ao pagamento integral do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como à concessão/indenização da vantagem durante todo o período do efetivo exercício da profissão, relativo aos 15 (quinze) dias não bonificados, referente aos períodos aquisitivos de 2023 em diante e parcelas vincendas. A petição inicial (ID 126943614) veio instruída com memória de cálculo (ID 126943615), procuração (ID 126943616), contracheques e fichas financeiras (ID 126943617) e cópia da Lei Municipal nº 689/2011 (ID 126943620). Após determinações de emenda da inicial (Decisão ID 132968389 e Despachos IDs 142927666 e 164458353), a demandante regularizou a documentação nos IDs 169607959, 169607964, 169607965 e 169607966. Recebida a inicial (ID 177295381), o ente demandado ofereceu contestação (ID 184776420), suscitando a preliminar/prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em razão de que o descanso sempre foi garantido aos professores, defendendo que os 15 dias excedentes decorrem de recesso escolar e que inexiste direito à conversão direta de férias em pecúnia para servidor na ativa. Réplica à contestação sob os IDs 196201052 e 196201053. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo indeferir as provas desnecessárias. Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 07/10/2024 (ID 126943614) e a pretensão autoral limita-se estritamente às diferenças referentes aos períodos aquisitivos de 2023, 2024 e parcelas vincendas. Desta forma, estando todas as parcelas pretendidas compreendidas dentro do prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Outrossim, afasta-se qualquer alegação de litispendência ou coisa julgada em relação ao Processo nº 0800420-48.2020.8.20.5139 (ID 126943614, pág. 11 a 12). Conforme demonstrado nos autos, aquela demanda versou exclusivamente sobre as diferenças de férias do período de 2015 a 2022, ao passo que a presente ação se restringe estritamente ao período de 2023 em diante e parcelas vincendas, tratando-se de causas de pedir e pedidos autônomos fundados em lapsos temporais distintos. Rejeito, pois, a prejudicial e as objeções. Seguindo-se para o mérito, a demanda versa sobre a extensão do período de férias e a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias para os professores da rede pública do ente demandado. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério de Florânia/RN está inserido no art. 33 da Lei Municipal nº 689/2011 (ID 126943620), cujo teor transcrevo a seguir: Art. 33 – Aos profissionais do magistério público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos, nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo Único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do magistério público da Educação básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Pela leitura do dispositivo supra, depreende-se que são de 45 (quarenta e cinco) dias as férias dos professores do Município de Florânia/RN que exerçam função docente nos estabelecimentos de ensino, distribuindo-se entre os períodos de recesso escolar. Assim, esse período a mais, ou seja, além dos 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 33 da referida lei, não se confunde com o recesso escolar. Nos autos, a parte autora comprovou a função de docência conforme fichas financeira e funcional juntadas aos autos (ID 126943617), razão pela qual faz jus à concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Contudo, conforme as fichas financeiras acostadas, a parte autora vem recebendo terço de férias calculado apenas sobre 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que faz jus. Sucede que, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o pagamento do terço constitucional deve se dar no gozo de férias com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o cálculo do terço constitucional de férias deve considerar a integralidade do período legalmente previsto e efetivamente assegurado pela norma de regência, ainda que superior a 30 dias. Desta feita, o pagamento do terço constitucional de férias deveria ter se dado considerando a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias usufruídos, o que não ocorreu, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, devendo o Município réu ser condenado ao pagamento do adicional de um terço não adimplido na ocasião própria, com referência aos 15 (quinze) dias de férias. Quanto ao pedido de pagamento de 15 (quinze) dias de férias indenizadas, como acima já assinalado, a supramencionada norma municipal expressamente disciplina um período de férias diferenciado de 45 (quarenta e cinco) dias anuais a beneficiar, especificamente, os professores em efetivo exercício das atividades de docência. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de, eventualmente, o professor na efetiva docência usufruir de recesso de 15 (quinze) dias não significa que esteve em gozo de férias, mas, tão somente, que nesse período o ente público não exigiu dele a prática de atividades escolares, embora o servidor estivesse à disposição para isso. Demonstrado nos autos que a autora ocupa o cargo de professora em pleno exercício das atividades de docência, não tendo usufruído formalmente os quinze dias de férias nem sido indenizada, cabe-lhe o direito de gozar os quinze dias de férias ou ser indenizada, com o acréscimo do adicional de 1/3. Registre-se que é indiferente a argumentação de que a servidora tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar. Isso porque recesso não se confunde com férias, nas quais a servidora está desobrigada de qualquer serviço perante seu empregador. Entende-se, portanto, que nas férias a servidora não pode ser convocada para reuniões, nem desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso, docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos etc.). O fato de a servidora não ter sido convocada para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. Frise-se que não há qualquer pagamento verificado nas fichas financeiras juntadas aos autos que diga respeito à diferença dos 15 dias de férias reclamados e não remunerados. Noutro ângulo, vale esclarecer que, em estando a servidora na ativa, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias fica à discricionariedade do Poder Público, mas deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento ocorrerá após a publicação do ato de aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do CC. Sobre o tema, o STF pacificou a questão, na Repercussão Geral ARE 721.001 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária apenas por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, veja-se a Jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RUY BARBOSA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/09. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800173-87.2018.8.20.5155, Rel. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023). Em entendimento recente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ/RN), por meio do Recurso Cível nº 0829875-16.2022.8.20.5001, foi editada a Súmula nº 71/2024, aduzindo que a conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso de o servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessação do seu vínculo funcional com a Administração Pública. Sendo assim, as férias pleiteadas ainda poderão ser objeto de gozo, já que a parte autora está em atividade, não sendo viável, neste momento, o pedido de conversão direta do direito em pecúnia quanto ao valor principal das férias. No que se refere aos consectários legais, tratando-se de condenação fazendária alusiva a parcelas vencidas a partir de 2023, incide a taxa referencial SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) como índice exclusivo e unificado de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR o direito da autora de usufruir de 15 (quinze) dias de férias anuais referentes aos períodos aquisitivos de 2023, 2024 e prestações vincendas no curso do processo enquanto mantida a regência de classe e a respectiva previsão legal CONDENO o MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN a pagar à autora as diferenças do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias correspondentes aos 15 (quinze) dias devidos por ano (períodos aquisitivos de 2023, 2024 e vincendos até a efetiva implantação em folha), corrigidas monetariamente e com juros moratórios pela incidência exclusiva da taxa referencial SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga. CONSIGNE-SE que a concessão do descanso remunerado de 15 (quinze) dias ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a qual deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo funcional, e apenas na impossibilidade dessa fruição serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e/ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Opostos embargos com efeitos potencialmente modificativos, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95) e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. O processo somente será concluso se houver requerimento que demande decisão deste Juízo. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, traslade-se cópia deste pronunciamento judicial para os autos do Processo nº 0801133-47.2025.8.20.5139, certificando-se em ambos os feitos para fins de registro funcional e prevenção de duplicidade executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)