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0800919-44.2026.8.14.0077

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800919-44.2026.8.14.0077 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] REQUERENTE: Nome: ANAJAS - DELEGACIA DE POLICIA - 8ª RISP Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 REQUERIDO: Nome: JARDINEI LIMA DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/2006, suscitado pela Autoridade Policial de Anajás/PA (Delegacia de Polícia Civil de Anajás – 8ª RISP), a requerimento da vítima I. C. M., em desfavor do nacional JARDINEI LIMA DA SILVA (ex-marido), qualificado nos autos. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 00129/2026.100821-3 e o Termo de Declaração de mesma numeração [Num. 189875570 – Pág. 3], a vítima relata o seguinte: "que no dia 08/09/2026, por volta das 10h, seu ex-marido, Jardinei Lima da Silva, o qual está morando no interior de Afuá, telefone (91) 98014-2020, compareceu à sua residência, localizada no Rio Mocoões, Açaituba, para conversar com ela. Informa que estão separados há aproximadamente três meses e que Jardinei não aceita o término, continuando a comparecer à residência e tentando forçar uma reaproximação, apesar de a declarante não possuir mais interesse no relacionamento. Esclarece que nunca foi agredida fisicamente ou xingada pelo ex-marido, porém não deseja mais que ele compareça à sua residência, solicitando que mantenha distância e cesse os contatos." Diante desse contexto, a vítima buscou proteção da autoridade policial para que fossem providenciadas as medidas protetivas cabíveis para a preservação de sua integridade física e moral. A vítima pugnou pelas seguintes medidas protetivas contra o ofensor: 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3. Proibição de frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta; 4. Prestação de alimentos provisórios. Os fatos foram noticiados por meio do Boletim de Ocorrência nº 00129/2026.100821-3 e Ofício nº 304/2026-ANAJAS - DELEGACIA DE POLICIA - 8ª RISP [Num. 189875570 – Pág. 1]. O ofício da autoridade policial veio instruído com Requerimento para concessão de medidas protetivas [Num. 189875570 – Pág. 5], Boletim de Ocorrência Policial [Num. 189875570 – Pág. 3], Termo de Declarações da ofendida [Num. 189875570 – Pág. 4], Formulário Nacional de Avaliação de Risco [Num. 189875570 – Pág. 7/10] e documento de identidade [Num. 189875570 – Pág. 11]. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. De acordo com a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher/94), a violência contra a mulher é resultado de sua discriminação, é manifestação das relações de poder, que são historicamente desiguais entre mulheres e homens, constituindo verdadeira violação de seus direitos e liberdade fundamentais, devendo o Estado garantir uma resposta eficaz a essa violência. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher. As medidas protetivas de urgência previstas na legislação integram o conjunto de instrumentos jurídicos criados pelo legislador para enfrentar o problema da violência doméstica contra a mulher em nosso país. Anote-se que as medidas protetivas podem ser concedidas de forma autônoma, não estando condicionadas a instauração de inquérito policial ou de ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso. Nesse sentido: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019). Logo, as medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituídas pela Lei n. 11.340/06 com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo que em razão de sua natureza cautelar requestam os pressupostos de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Basta haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto doméstico, para que a ofendida possa se valer das medidas de proteção, podendo, no entanto, tais medidas serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não se sentir mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06. Cumpre destacar que o art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha, dispõe que é autorizado ao juízo proferir suas decisões de imediato, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária e o Ministério Público, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária. Diante da legislação aplicável à espécie e de acordo com os elementos constantes dos autos, verifico que restam configurados os requisitos necessários para a concessão das medidas protetivas de urgência remanescentes em favor da ofendida. Prima facie, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. A ofendida relata que manteve relacionamento com o requerido, do qual adveio a condição de ex-companheiros, encontrando-se separados há aproximadamente três meses. Não obstante o rompimento da relação, o requerido não tem aceitado o término do vínculo, comparecendo à residência da requerente, localizada no Rio Mocoões, Açaituba, nesta Comarca, na tentativa de forçar uma reaproximação indesejada pela ofendida, que já manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção do relacionamento. É possível extrair dos autos, por meio da leitura do Formulário Nacional de Avaliação de Risco [Num. 189875570 – Pág. 7/10], que a vítima relatou que o requerido já teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre ela (item 5); que se separou recentemente do agressor (item 15); e que, encontrando-se em novo relacionamento, percebeu aumento das ameaças e agressões em razão disso (item 20). Não foram assinaladas, por outro lado, ocorrências de agressão física, ameaça com emprego de arma, uso abusivo de álcool ou drogas pelo requerido, tampouco descumprimento anterior de medida protetiva, dependência financeira da ofendida em relação ao agressor ou desejo de abrigamento temporário. Conquanto o quadro relatado não evidencie, até o momento, histórico de violência física, é certo que a persistência do requerido em comparecer à residência da ofendida contra a vontade desta, associada ao comportamento de ciúme excessivo e de controle já por ela identificado e à recusa em aceitar o término do relacionamento, configuram, per si, forma de violência psicológica apta a autorizar a intervenção protetiva do Estado-juiz, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, que a define como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Esses elementos formam o convencimento de que é necessário adotar medidas de acautelamento, para proteger a integridade física e psicológica da vítima e prevenir o agravamento do quadro relatado. O Formulário de Avaliação de Risco foi instituído com a finalidade expressa de subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetivas, além de orientar toda a rede de proteção à mulher, como se vê da Lei n.º 14.149, de 05 de maio de 2021, que assim dispõe: Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações. (…) (sem grifos no original). Assim, atentando para a importância desse instrumento para a apreciação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, observo que, no caso destes autos, a requerente descreveu a existência de quadro de perturbação e de não aceitação do término do relacionamento pelo requerido, associado a comportamento de controle e ciúme excessivo, aptos a autorizar a intervenção protetiva. Diante deste quadro descrito no formulário, faz-se necessário deferir parcialmente as medidas protetivas de urgência, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a perturbação relatada, bem como assegurar proteção à vítima. Raciocínio diverso, sem dúvida, ocasionaria atraso na prestação jurisdicional e poderia fomentar investidas mais graves contra a requerente, notadamente em contexto de relacionamento recentemente rompido e de resistência do requerido em aceitar o fim do vínculo, circunstância reconhecidamente associada ao incremento do risco de violência doméstica. No caso concreto, ficou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de indícios de violência doméstica e familiar, de natureza psicológica, praticada por JARDINEI LIMA DA SILVA em desfavor de I. C. M. De tais informações e do conjunto probatório constante dos autos, resta configurada relação de ex-companheirismo/afetividade em que a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade, circunstâncias que autorizam a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, nos limites da postulação e das provas produzidas, conforme adiante especificado. Por todo o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela quanto às medidas de afastamento pessoal, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto no art. 22, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: 1. PROIBIR o requerido de aproximar-se da ofendida, bem como de seus familiares, FIXANDO a distância mínima de 100 (cem) metros a ser observada pelo ora requerido em face de tais pessoas; 2. PROIBIR o requerido de manter qualquer forma de contato com a ofendida e familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive WhatsApp, Facebook, Instagram, Telegram, Messenger, Snapchat e congêneres; 3. PROIBIR o requerido de praticar qualquer ato, como perseguir, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da ofendida ou ainda cause danos de natureza patrimonial; 4. PROIBIR que o requerido frequente a residência da requerente, localizada no Rio Mocoões, Açaituba, nesta Comarca de Anajás/PA. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de afastamento do lar, uma vez que, de acordo com o que se extrai da declaração da vítima, as partes não residem no mesmo local, de modo que a medida pleiteada não encontra arcabouço fático para ser executada. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de prestação de alimentos provisórios, porquanto não há nos autos comprovação de prole comum entre a ofendida e o requerido, tampouco elementos mínimos que evidenciem vínculo de dependência econômica apto a autorizar, nesta sede de cognição sumária e urgência, a fixação de obrigação de natureza alimentar, medida que pressupõe a demonstração de relação de parentesco, conjugalidade ou dependência não evidenciada na hipótese dos autos, sem prejuízo de que a parte interessada busque, se for o caso, a via processual própria. Por fim, anoto que as medidas previstas na Lei 11.340/2006, por serem concedidas em caráter provisório, a título precário, visto que não se baseiam em juízo de certeza acerca da prática da conduta ilícita do agressor, mas em juízo de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos por meio de procedimento preliminar, podem ser revogadas a qualquer tempo quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: a. Intime-se o Agressor para tomar conhecimento desta decisão e das medidas protetivas deferidas, devendo o oficial de justiça adverti-lo que, caso não cumpra as presentes determinações, SERÁ DECRETADA A SUA PRISÃO nos termos do art. 313, IV, do CPP, além de incorrer em crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. b. Em não sendo localizado o agressor, que se diligencie junto à Autoridade Policial e à Vítima, para informar o seu possível paradeiro e, caso não seja localizado, que a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO destas medidas sejam realizadas por HORA CERTA, caso haja suspeita de ocultação ou, se não for o caso, por EDITAL, com prazo de publicação de 20 (vinte) dias. c. Notifique-se a Vítima acerca do deferimento parcial das medidas. d. Oficie-se à Polícia Militar e à Polícia Civil para ciência da decisão e para monitorarem o Requerido, inclusive, promovendo a sua prisão em caso de descumprimento da ordem. e. Junte-se cópia da presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. f. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Fica autorizado o reforço policial para o cumprimento da medida, caso o Sr. Oficial entenda necessário (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Deve o oficial de justiça esclarecer à ofendida de que, em caso de descumprimento da medida, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, bem como que, não havendo interesse na manutenção da medida em virtude de posterior reconciliação ou desinteresse, deverá requerer sua revogação expressa em juízo. Cumpra-se com urgência, inclusive pelo oficial plantonista se for o caso. Em observância à efetividade processual, a presente decisão servirá de mandado de intimação, ofício e termo de medidas protetivas. Anajás/PA, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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