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0800919-40.2024.8.23.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Caracaraí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800919-40.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz em face de Ariel Espindola, Ednei Bagnara e Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo. Afirmaram os autores que celebraram negócio jurídico verbal de compra e venda com o corréu Ednei Bagnara relativo aos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado Fazenda Juriti, com área aproximada de 1.045 hectares, situada na Gleba Baraúna, no Município de Caracaraí, ou, subsidiariamente, sobre a Fazenda Prada, com 1.172 hectares. Alegaram que efetuaram o pagamento de R$ 340.000,00 mediante a entrega de um trator de esteira avaliado em R$ 150.000,00 e transferências bancárias que somaram R$ 190.000,00. Sustentaram que os corréus Ednei Bagnara e Ariel Espindola cederam em duplicidade a posse da Fazenda Juriti para a corré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, que requereu a regularização perante o Iteraima. Pediram a concessão de tutela de urgência para sobrestar os processos administrativos de titulação perante o Iteraima e, no mérito, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na regularização fundiária da Fazenda Juriti ou da Fazenda Prada em favor de Camila Fagundes e Roselaine Fleck, ou, alternativamente, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de perdas e danos, bem como de R$ 100.000,00 por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e concedida em parte a tutela de urgência para sobrestar o processo de titulação número 18301.007274/2023.03 da Fazenda Juriti (EP 23.1). O Iteraima informou o cumprimento da ordem de sobrestamento (EP 42.1). Citado, o réu Ednei Bagnara apresentou contestação com reconvenção (EP 85.1), alegando, no mérito, que as partes firmaram ajuste verbal de parceria para viabilizar regularização de terras públicas estaduais, assumindo os requerentes o encargo de fornecer maquinário e recursos para custear georreferenciamento e cadastros ambientais, além de ocupar fisicamente as áreas, porém que os autores jamais exerceram atos de posse. Defendeu que as Fazendas Juriti e Prada jamais integraram o negócio e que as pendências financeiras foram compostas amigavelmente mediante a entrega de um veículo no valor de R$ 265.000,00, quitando a totalidade das obrigações. Em reconvenção, pediu a condenação dos autores ao pagamento de R$ 530.000,00. O corréu Ariel Espindola ofertou contestação (EP 95.1), repisando os argumentos de Ednei Bagnara e destacando a ausência de relação jurídica com os autores, além da legitimidade de sua cadeia possessória sobre a Fazenda Juriti transmitida à compradora Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo. I. A ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo apresentou contestação (EP 96.1), afirmando ser terceira de boa-fé e legítima possuidora da Fazenda Juriti, adquirida a título oneroso de Ariel Espindola em 2023, o qual detinha direitos cedidos por Silvano Mazini Lopes, posseiro primitivo desde 2004, exercendo posse efetiva com moradia, benfeitorias e exploração. Os autores apresentaram impugnação às contestações e resposta à reconvenção (EP 132.1 e EP 179.1), defendendo a ocorrência de simulação e fraude na cadeia possessória e a improcedência da reconvenção, alegando que a Hilux foi mera compensação por diferença de áreas (EP 132.1 e EP 179.1). Na decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral (EP 174.1 e EP 181.1). Em audiências de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (EP 219.1 e EP 239.1). Os autores Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz declararam que entregaram um trator de esteira e valores em dinheiro ao réu Ednei Bagnara para a aquisição de terras rurais no Estado de Roraima, pautando o negócio na confiança e na boa-fé (EP 219.1). Afirmaram que não exerceram a posse direta inicial e que, após tomarem conhecimento da invasão das áreas por terceiros, receberam a indicação das Fazendas Juriti e Prada, além de um veículo utilitário para compensação dos prejuízos (EP 219.1). Sustentaram que, ao tentarem negociar o imóvel, descobriram que a Fazenda Juriti pertencia à ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, sem que tivessem recebido a restituição do investimento em dinheiro (EP 219.1). O réu Ednei Bagnara sustentou em seu depoimento que o ajuste verbal consistia em uma parceria para a regularização de terras públicas, incumbindo aos autores o custeio das despesas administrativas e a efetiva ocupação física dos imóveis (EP 219.1). Aduziu que a inércia dos requerentes em tomar posse permitiu a ocupação das áreas por terceiros e que, visando recompor os prejuízos de ambas as partes, entregou aos autores um veículo Toyota Hilux para a quitação integral do negócio (EP 219.1). O réu Ariel Espindola e a ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo declararam a higidez da cadeia possessória da Fazenda Juriti, ressaltando que a adquirente exerce a posse mansa, pacífica e direta sobre o imóvel, onde estabeleceu moradia e realizou benfeitorias (EP 219.1). As testemunhas inquiridas confirmaram o aporte inicial de maquinário e numerário pelos autores, a ausência de ocupação fática das terras originárias pelos requerentes, a transferência do veículo automotor pelo réu Ednei Bagnara e o exercício efetivo da posse e exploração do imóvel rural pela ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo (EP 239.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais reiterando suas teses (EP 240.1, EP 247.1, EP 248.1 e EP 249.1). É o relatório. Decido. As questões processuais preliminares foram integralmente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (EP 181.1), restando preclusas, de modo que o processo se encontra em ordem e apto ao julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir a natureza do negócio jurídico celebrado entre os autores e o réu Ednei Bagnara; a ocorrência de simulação ou fraude na cessão de posse da Fazenda Juriti em favor de Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo; a higidez e os efeitos liberatórios da dação em pagamento do veículo Toyota Hilux; a ocorrência de danos materiais e morais; e o cabimento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pleiteada em reconvenção, o que passo a analisar. Da Natureza da Relação Jurídica e da Obrigação de Fazer Do acervo probatório colhido na instrução, verifica-se divergência entre as partes quanto à qualificação do negócio: enquanto os autores sustentam ter celebrado contrato verbal de compra e venda de direitos possessórios, o réu Ednei Bagnara alega a existência de uma parceria para ocupação e regularização de terras públicas. Independentemente da denominação atribuída pelas partes, constata-se que o negócio jurídico entabulado consiste em ajuste verbal atípico voltado à transferência e regularização de direitos possessórios sobre terras públicas estaduais situadas em Caracaraí. Nesse contexto, os autores aportaram um trator de esteira e valores em dinheiro, ao passo que Ednei Bagnara ficou incumbido de indicar áreas, providenciar medições técnicas e acompanhar cadastros perante os órgãos administrativos. Ocorre que a regularização fundiária de terras públicas perante o órgão competente pressupõe posse real, contínua e qualificada pela exploração efetiva, nos termos da Lei Estadual número 976 de 2014. Os próprios requerentes confirmaram em seus depoimentos pessoais colhidos em audiência que residem no Estado de Mato Grosso e jamais exerceram posse direta ou realizaram atos materiais de exploração agrícola nas terras indicadas em Roraima. A prova testemunhal confirmou que a negociação originária envolveu as áreas primitivamente cadastradas como Fazenda Mato Grosso e Fazenda Schmitz, as quais foram apossadas por terceiros em razão da inércia dos autores em estabelecer ocupação física (EP 219.1 e EP 239.1). A ausência de atos de posse por parte dos autores obsta qualquer pretensão de adjudicação possessória ou de imposição de obrigação de fazer para titularização das terras, inexistindo direito subjetivo à transferência forçada de posse inexistente. Sobre a necessidade de comprovação de atos materiais de posse em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assentou que a proteção possessória e a regularização demandam elementos concretos de vinculação fática e animus domini: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – POSSE ANTERIOR – COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATOS MATERIAIS – POSSE DIRETA E INDIRETA – POSSIBILIDADE – ABANDONO MOMENTÂNEO NÃO CONFIGURADO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO PROVA QUALIFICADA DA POSSE – VALORAÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – ESBULHO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DOS RECORRIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não exigindo presença física permanente no imóvel, especialmente em se tratando de áreas rurais de extensão considerável, onde a exploração econômica, os atos de vigilância e conservação e o procedimento administrativo de regularização fundiária constituem manifestações inequívocas do animus domini. 2. Os documentos expedidos pelo INCRA e pelo ITERAIMA, reconhecendo a recorrente como titular de procedimento de regularização fundiária com registros de posse desde 1997, constituem provas qualificadas da posse, insuscetíveis de serem relegadas à condição de meros indícios, na medida em que corporificam reconhecimento estatal formal do vínculo fático-jurídico do possuidor com o imóvel. 3. A ausência de ocupação física constatada in loco em 2020 não implica abandono do imóvel, quando a própria análise técnica reconhece documentação de posse ativa, e quando registros fotográficos e audiovisuais datados de 2021 evidenciam atos materiais de posse, como edificações, cultivo, cercamento e vigilância. 4. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC – posse anterior legítima da recorrente, esbulho perpetrado pelos recorridos em abril de 2024, data certa do ato e perda da posse –, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse. 5. Recurso provido. (TJRR – AC 0817808-02.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 03/06/2026, public.: 03/06/2026) I. I. Assim, aplicando-se a orientação jurisprudencial ao caso em exame, verifica-se que a situação dos requerentes não se amolda às hipóteses em que se admite a flexibilização da presença física no imóvel. Enquanto o entendimento do Tribunal exige ao menos a demonstração de atos inequívocos de conservação, edificação, cultivo ou histórico administrativo consolidado, os autores admitiram expressamente que jamais exerceram qualquer ato fático de posse ou exploração sobre as terras situadas neste Estado. A mera expectativa fundada em ajustamento verbal desprovido de ocupação do solo não gera direito possessório nem autoriza a imposição de obrigação de fazer voltada à outorga de título de domínio de terra pública. Por conseguinte, ante a ausência do pressuposto essencial da posse direta e efetiva por parte dos requerentes, revela-se manifestamente improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na regularização ou transferência forçada da Fazenda Juriti ou da Fazenda Prada em favor de terceiros indicados pelos autores. Da Posse de Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo e Inexistência de Simulação No que pertine à corré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, os elementos de prova demonstram que ela figura como terceira adquirente de boa-fé da Fazenda Juriti. A documentação acostada comprova cadeia possessória própria e autônoma, iniciada pelo ocupante originário Silvano Mazini Lopes em processo administrativo de 2013, o qual transmitiu seus direitos possessórios a Ariel Espindola mediante escritura pública lavrada em 2022, vindo este último a ceder a posse à ré Alzira em 2023 (EP 96.4, EP 96.5 e EP 96.6). A prova testemunhal demonstrou que a ré Alzira, por meio de seus familiares (marido e filho), estabeleceu moradia, limpou acessos, edificou benfeitorias e introduziu culturas no imóvel rural denominado Fazenda Juriti (EP 219.1 e EP 239.1). As testemunhas Reginaldo Neves de Oliveira e Ari de Sousa Espindola atestaram categoricamente que a Fazenda Juriti e a Fazenda Prada localizam-se em região diversa daquela em que se situavam as áreas originariamente tratadas entre autores e Ednei Bagnara (EP 239.1). Não restou comprovado qualquer conluio fraudulento, simulação ou má-fé por parte da adquirente Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, que adquiriu os direitos sobre a área a título oneroso e com base em documentação administrativa preexistente perante o Iteraima. Diante da boa-fé da adquirente e da ausência de conduta ilícita a ela imputável, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados em face de Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo e de Ariel Espindola, revogando-se a medida liminar concedida anteriormente para restabelecer o regular trâmite do processo administrativo fundiário. Da Dação em Pagamento, Extinção da Obrigação Principal e Danos Morais Quanto à recomposição patrimonial realizada entre os autores e o réu Ednei Bagnara, restou incontroverso que, diante do insucesso das tratativas em relação às áreas rurais primitivas, o réu entregou aos autores, em 06/03/2024, o veículo automotor Toyota Hilux, ano de fabricação 2022, placa NAY9F74, com valor declarado de R$ 265.000,00, mediante regular preenchimento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em nome do autor Rodrigo Schmitz (EP 85.20 e EP 179.1). Houve, contudo, divergência entre as partes quanto à natureza jurídica dessa entrega: enquanto os autores sustentam que o veículo foi entregue como mera compensação parcial pela diferença de valor e qualidade das áreas perdidas por invasão, o réu Ednei Bagnara alega que a transferência do automóvel ocorreu para quitar I. integralmente o negócio e encerrar o vínculo, considerando que ambas as partes haviam suportado prejuízos decorrentes da falta de ocupação das terras originárias. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a tese defensiva do réu merece acolhimento. Os autores receberam o veículo de forma voluntária, providenciaram a transferência para o seu patrimônio produtivo e dele passaram a usufruir antes do ajuizamento da presente demanda, sem que tenha sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal de ressalva escrita quanto à existência de saldo devedor remanescente ou de obrigação pendente de entrega de terras (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao aceitarem a entrega de um bem de valor expressivo, compatível com o montante financeiro e patrimonial originariamente investido na avença verbal, sem formular qualquer oposição ou reserva formal de direitos na oportunidade da tradição, os requerentes anuíram com a substituição da prestação originária. A pretensão posterior de exigir a entrega de imóveis rurais ou de indenização complementar milionária configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Configurou-se, portanto, inequívoca dação em pagamento, modalidade especial de extinção das obrigações expressamente prevista no artigo 356 do Código Civil, pela qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe era devida para quitar integralmente o liame obrigacional. A respeito da eficácia extintiva e liberatória da dação em pagamento aceita pelo credor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é pacífica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ADJUDICAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.1. A dação em pagamento (art. 356 do CC) é negócio jurídico bilateral e oneroso, pautado na autonomia da vontade, em que o credor consente em receber prestação diversa da pactuada para fins de extinção, total ou parcial, da obrigação. 2. Diferentemente da adjudicação compulsória executiva (art. 876 do CPC), que consiste em ato expropriatório forçado que exige prévia avaliação para garantir o equilíbrio patrimonial, a adjudicação decorrente de título executivo que prevê a dação em pagamento ampara-se no consenso prévio das partes sobre o objeto e seu valor de quitação. 3. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é lícita a entrega de bem de valor superior à dívida original, não havendo vedação legal à transferência do domínio sem restituição de excedente, salvo disposição contratual em sentido contrário ou prova de vício de consentimento (art. 171 do CC). 4. A aplicação subsidiária das regras da compra e venda à dação em pagamento (art. 357 do CC) não desnatura a finalidade do instituto, sendo incabível condicionar a eficácia do ajuste à avaliação judicial ou atualização do imóvel quando as partes livremente pactuaram a substituição da prestação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.070.615/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, operada a quitação da relação obrigacional pela aceitação e transferência do veículo em dação em pagamento, não remanesce saldo a ser exigido a título de perdas e danos materiais. De igual modo, descabe a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto o descumprimento de tratativas informais sobre posse rural e a posterior recomposição patrimonial situam-se estritamente na esfera dos desacordos contratuais e patrimoniais, inexistindo violação a direitos da personalidade. Da Pretensão Reconvencional e Inaplicabilidade do Artigo 940 do Código Civil Em sede de reconvenção, o réu Ednei Bagnara pleiteou a condenação dos autores ao pagamento em dobro da quantia correspondente ao valor do veículo entregue, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. A aplicação da penalidade civil prevista no artigo 940 do Código Civil exige a comprovação cabal de má-fé e dolo processual na conduta do credor, nos termos da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 622. No caso concreto, o ajuizamento da ação decorreu de divergência interpretativa quanto à extensão dos efeitos liberatórios da entrega da caminhonete e ao alcance das obrigações assumidas no negócio verbal, inexistindo prova de má-fé qualificada a ensejar a aplicação da penalidade de repetição em dobro. Nesse sentido, a ausência de demonstração de dolo afasta a incidência do artigo 940 do Código Civil. Por conseguinte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz em face de Ariel Espindola, Ednei Bagnara e Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo; b) Revogo a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de EP 23.1, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima para levantamento do sobrestamento do Processo Administrativo SEI número 18301.007274/2023.03; c) Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção proposta por Ednei Bagnara em face de Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz; d) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a ser rateado igualmente entre os procuradores dos requeridos, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte Ednei Bagnara ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caracaraí– RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · Vara Cível Única de Caracaraí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800919-40.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz em face de Ariel Espindola, Ednei Bagnara e Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo. Afirmaram os autores que celebraram negócio jurídico verbal de compra e venda com o corréu Ednei Bagnara relativo aos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado Fazenda Juriti, com área aproximada de 1.045 hectares, situada na Gleba Baraúna, no Município de Caracaraí, ou, subsidiariamente, sobre a Fazenda Prada, com 1.172 hectares. Alegaram que efetuaram o pagamento de R$ 340.000,00 mediante a entrega de um trator de esteira avaliado em R$ 150.000,00 e transferências bancárias que somaram R$ 190.000,00. Sustentaram que os corréus Ednei Bagnara e Ariel Espindola cederam em duplicidade a posse da Fazenda Juriti para a corré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, que requereu a regularização perante o Iteraima. Pediram a concessão de tutela de urgência para sobrestar os processos administrativos de titulação perante o Iteraima e, no mérito, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na regularização fundiária da Fazenda Juriti ou da Fazenda Prada em favor de Camila Fagundes e Roselaine Fleck, ou, alternativamente, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de perdas e danos, bem como de R$ 100.000,00 por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e concedida em parte a tutela de urgência para sobrestar o processo de titulação número 18301.007274/2023.03 da Fazenda Juriti (EP 23.1). O Iteraima informou o cumprimento da ordem de sobrestamento (EP 42.1). Citado, o réu Ednei Bagnara apresentou contestação com reconvenção (EP 85.1), alegando, no mérito, que as partes firmaram ajuste verbal de parceria para viabilizar regularização de terras públicas estaduais, assumindo os requerentes o encargo de fornecer maquinário e recursos para custear georreferenciamento e cadastros ambientais, além de ocupar fisicamente as áreas, porém que os autores jamais exerceram atos de posse. Defendeu que as Fazendas Juriti e Prada jamais integraram o negócio e que as pendências financeiras foram compostas amigavelmente mediante a entrega de um veículo no valor de R$ 265.000,00, quitando a totalidade das obrigações. Em reconvenção, pediu a condenação dos autores ao pagamento de R$ 530.000,00. O corréu Ariel Espindola ofertou contestação (EP 95.1), repisando os argumentos de Ednei Bagnara e destacando a ausência de relação jurídica com os autores, além da legitimidade de sua cadeia possessória sobre a Fazenda Juriti transmitida à compradora Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo. I. A ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo apresentou contestação (EP 96.1), afirmando ser terceira de boa-fé e legítima possuidora da Fazenda Juriti, adquirida a título oneroso de Ariel Espindola em 2023, o qual detinha direitos cedidos por Silvano Mazini Lopes, posseiro primitivo desde 2004, exercendo posse efetiva com moradia, benfeitorias e exploração. Os autores apresentaram impugnação às contestações e resposta à reconvenção (EP 132.1 e EP 179.1), defendendo a ocorrência de simulação e fraude na cadeia possessória e a improcedência da reconvenção, alegando que a Hilux foi mera compensação por diferença de áreas (EP 132.1 e EP 179.1). Na decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral (EP 174.1 e EP 181.1). Em audiências de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (EP 219.1 e EP 239.1). Os autores Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz declararam que entregaram um trator de esteira e valores em dinheiro ao réu Ednei Bagnara para a aquisição de terras rurais no Estado de Roraima, pautando o negócio na confiança e na boa-fé (EP 219.1). Afirmaram que não exerceram a posse direta inicial e que, após tomarem conhecimento da invasão das áreas por terceiros, receberam a indicação das Fazendas Juriti e Prada, além de um veículo utilitário para compensação dos prejuízos (EP 219.1). Sustentaram que, ao tentarem negociar o imóvel, descobriram que a Fazenda Juriti pertencia à ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, sem que tivessem recebido a restituição do investimento em dinheiro (EP 219.1). O réu Ednei Bagnara sustentou em seu depoimento que o ajuste verbal consistia em uma parceria para a regularização de terras públicas, incumbindo aos autores o custeio das despesas administrativas e a efetiva ocupação física dos imóveis (EP 219.1). Aduziu que a inércia dos requerentes em tomar posse permitiu a ocupação das áreas por terceiros e que, visando recompor os prejuízos de ambas as partes, entregou aos autores um veículo Toyota Hilux para a quitação integral do negócio (EP 219.1). O réu Ariel Espindola e a ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo declararam a higidez da cadeia possessória da Fazenda Juriti, ressaltando que a adquirente exerce a posse mansa, pacífica e direta sobre o imóvel, onde estabeleceu moradia e realizou benfeitorias (EP 219.1). As testemunhas inquiridas confirmaram o aporte inicial de maquinário e numerário pelos autores, a ausência de ocupação fática das terras originárias pelos requerentes, a transferência do veículo automotor pelo réu Ednei Bagnara e o exercício efetivo da posse e exploração do imóvel rural pela ré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo (EP 239.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais reiterando suas teses (EP 240.1, EP 247.1, EP 248.1 e EP 249.1). É o relatório. Decido. As questões processuais preliminares foram integralmente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (EP 181.1), restando preclusas, de modo que o processo se encontra em ordem e apto ao julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir a natureza do negócio jurídico celebrado entre os autores e o réu Ednei Bagnara; a ocorrência de simulação ou fraude na cessão de posse da Fazenda Juriti em favor de Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo; a higidez e os efeitos liberatórios da dação em pagamento do veículo Toyota Hilux; a ocorrência de danos materiais e morais; e o cabimento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pleiteada em reconvenção, o que passo a analisar. Da Natureza da Relação Jurídica e da Obrigação de Fazer Do acervo probatório colhido na instrução, verifica-se divergência entre as partes quanto à qualificação do negócio: enquanto os autores sustentam ter celebrado contrato verbal de compra e venda de direitos possessórios, o réu Ednei Bagnara alega a existência de uma parceria para ocupação e regularização de terras públicas. Independentemente da denominação atribuída pelas partes, constata-se que o negócio jurídico entabulado consiste em ajuste verbal atípico voltado à transferência e regularização de direitos possessórios sobre terras públicas estaduais situadas em Caracaraí. Nesse contexto, os autores aportaram um trator de esteira e valores em dinheiro, ao passo que Ednei Bagnara ficou incumbido de indicar áreas, providenciar medições técnicas e acompanhar cadastros perante os órgãos administrativos. Ocorre que a regularização fundiária de terras públicas perante o órgão competente pressupõe posse real, contínua e qualificada pela exploração efetiva, nos termos da Lei Estadual número 976 de 2014. Os próprios requerentes confirmaram em seus depoimentos pessoais colhidos em audiência que residem no Estado de Mato Grosso e jamais exerceram posse direta ou realizaram atos materiais de exploração agrícola nas terras indicadas em Roraima. A prova testemunhal confirmou que a negociação originária envolveu as áreas primitivamente cadastradas como Fazenda Mato Grosso e Fazenda Schmitz, as quais foram apossadas por terceiros em razão da inércia dos autores em estabelecer ocupação física (EP 219.1 e EP 239.1). A ausência de atos de posse por parte dos autores obsta qualquer pretensão de adjudicação possessória ou de imposição de obrigação de fazer para titularização das terras, inexistindo direito subjetivo à transferência forçada de posse inexistente. Sobre a necessidade de comprovação de atos materiais de posse em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assentou que a proteção possessória e a regularização demandam elementos concretos de vinculação fática e animus domini: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – POSSE ANTERIOR – COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS PÚBLICOS E ATOS MATERIAIS – POSSE DIRETA E INDIRETA – POSSIBILIDADE – ABANDONO MOMENTÂNEO NÃO CONFIGURADO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO PROVA QUALIFICADA DA POSSE – VALORAÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – ESBULHO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DOS RECORRIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não exigindo presença física permanente no imóvel, especialmente em se tratando de áreas rurais de extensão considerável, onde a exploração econômica, os atos de vigilância e conservação e o procedimento administrativo de regularização fundiária constituem manifestações inequívocas do animus domini. 2. Os documentos expedidos pelo INCRA e pelo ITERAIMA, reconhecendo a recorrente como titular de procedimento de regularização fundiária com registros de posse desde 1997, constituem provas qualificadas da posse, insuscetíveis de serem relegadas à condição de meros indícios, na medida em que corporificam reconhecimento estatal formal do vínculo fático-jurídico do possuidor com o imóvel. 3. A ausência de ocupação física constatada in loco em 2020 não implica abandono do imóvel, quando a própria análise técnica reconhece documentação de posse ativa, e quando registros fotográficos e audiovisuais datados de 2021 evidenciam atos materiais de posse, como edificações, cultivo, cercamento e vigilância. 4. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC – posse anterior legítima da recorrente, esbulho perpetrado pelos recorridos em abril de 2024, data certa do ato e perda da posse –, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse. 5. Recurso provido. (TJRR – AC 0817808-02.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 03/06/2026, public.: 03/06/2026) I. I. Assim, aplicando-se a orientação jurisprudencial ao caso em exame, verifica-se que a situação dos requerentes não se amolda às hipóteses em que se admite a flexibilização da presença física no imóvel. Enquanto o entendimento do Tribunal exige ao menos a demonstração de atos inequívocos de conservação, edificação, cultivo ou histórico administrativo consolidado, os autores admitiram expressamente que jamais exerceram qualquer ato fático de posse ou exploração sobre as terras situadas neste Estado. A mera expectativa fundada em ajustamento verbal desprovido de ocupação do solo não gera direito possessório nem autoriza a imposição de obrigação de fazer voltada à outorga de título de domínio de terra pública. Por conseguinte, ante a ausência do pressuposto essencial da posse direta e efetiva por parte dos requerentes, revela-se manifestamente improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na regularização ou transferência forçada da Fazenda Juriti ou da Fazenda Prada em favor de terceiros indicados pelos autores. Da Posse de Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo e Inexistência de Simulação No que pertine à corré Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, os elementos de prova demonstram que ela figura como terceira adquirente de boa-fé da Fazenda Juriti. A documentação acostada comprova cadeia possessória própria e autônoma, iniciada pelo ocupante originário Silvano Mazini Lopes em processo administrativo de 2013, o qual transmitiu seus direitos possessórios a Ariel Espindola mediante escritura pública lavrada em 2022, vindo este último a ceder a posse à ré Alzira em 2023 (EP 96.4, EP 96.5 e EP 96.6). A prova testemunhal demonstrou que a ré Alzira, por meio de seus familiares (marido e filho), estabeleceu moradia, limpou acessos, edificou benfeitorias e introduziu culturas no imóvel rural denominado Fazenda Juriti (EP 219.1 e EP 239.1). As testemunhas Reginaldo Neves de Oliveira e Ari de Sousa Espindola atestaram categoricamente que a Fazenda Juriti e a Fazenda Prada localizam-se em região diversa daquela em que se situavam as áreas originariamente tratadas entre autores e Ednei Bagnara (EP 239.1). Não restou comprovado qualquer conluio fraudulento, simulação ou má-fé por parte da adquirente Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo, que adquiriu os direitos sobre a área a título oneroso e com base em documentação administrativa preexistente perante o Iteraima. Diante da boa-fé da adquirente e da ausência de conduta ilícita a ela imputável, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados em face de Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo e de Ariel Espindola, revogando-se a medida liminar concedida anteriormente para restabelecer o regular trâmite do processo administrativo fundiário. Da Dação em Pagamento, Extinção da Obrigação Principal e Danos Morais Quanto à recomposição patrimonial realizada entre os autores e o réu Ednei Bagnara, restou incontroverso que, diante do insucesso das tratativas em relação às áreas rurais primitivas, o réu entregou aos autores, em 06/03/2024, o veículo automotor Toyota Hilux, ano de fabricação 2022, placa NAY9F74, com valor declarado de R$ 265.000,00, mediante regular preenchimento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em nome do autor Rodrigo Schmitz (EP 85.20 e EP 179.1). Houve, contudo, divergência entre as partes quanto à natureza jurídica dessa entrega: enquanto os autores sustentam que o veículo foi entregue como mera compensação parcial pela diferença de valor e qualidade das áreas perdidas por invasão, o réu Ednei Bagnara alega que a transferência do automóvel ocorreu para quitar I. integralmente o negócio e encerrar o vínculo, considerando que ambas as partes haviam suportado prejuízos decorrentes da falta de ocupação das terras originárias. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a tese defensiva do réu merece acolhimento. Os autores receberam o veículo de forma voluntária, providenciaram a transferência para o seu patrimônio produtivo e dele passaram a usufruir antes do ajuizamento da presente demanda, sem que tenha sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal de ressalva escrita quanto à existência de saldo devedor remanescente ou de obrigação pendente de entrega de terras (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao aceitarem a entrega de um bem de valor expressivo, compatível com o montante financeiro e patrimonial originariamente investido na avença verbal, sem formular qualquer oposição ou reserva formal de direitos na oportunidade da tradição, os requerentes anuíram com a substituição da prestação originária. A pretensão posterior de exigir a entrega de imóveis rurais ou de indenização complementar milionária configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Configurou-se, portanto, inequívoca dação em pagamento, modalidade especial de extinção das obrigações expressamente prevista no artigo 356 do Código Civil, pela qual o credor consente em receber prestação diversa da que lhe era devida para quitar integralmente o liame obrigacional. A respeito da eficácia extintiva e liberatória da dação em pagamento aceita pelo credor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é pacífica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ADJUDICAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.1. A dação em pagamento (art. 356 do CC) é negócio jurídico bilateral e oneroso, pautado na autonomia da vontade, em que o credor consente em receber prestação diversa da pactuada para fins de extinção, total ou parcial, da obrigação. 2. Diferentemente da adjudicação compulsória executiva (art. 876 do CPC), que consiste em ato expropriatório forçado que exige prévia avaliação para garantir o equilíbrio patrimonial, a adjudicação decorrente de título executivo que prevê a dação em pagamento ampara-se no consenso prévio das partes sobre o objeto e seu valor de quitação. 3. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é lícita a entrega de bem de valor superior à dívida original, não havendo vedação legal à transferência do domínio sem restituição de excedente, salvo disposição contratual em sentido contrário ou prova de vício de consentimento (art. 171 do CC). 4. A aplicação subsidiária das regras da compra e venda à dação em pagamento (art. 357 do CC) não desnatura a finalidade do instituto, sendo incabível condicionar a eficácia do ajuste à avaliação judicial ou atualização do imóvel quando as partes livremente pactuaram a substituição da prestação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.070.615/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, operada a quitação da relação obrigacional pela aceitação e transferência do veículo em dação em pagamento, não remanesce saldo a ser exigido a título de perdas e danos materiais. De igual modo, descabe a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto o descumprimento de tratativas informais sobre posse rural e a posterior recomposição patrimonial situam-se estritamente na esfera dos desacordos contratuais e patrimoniais, inexistindo violação a direitos da personalidade. Da Pretensão Reconvencional e Inaplicabilidade do Artigo 940 do Código Civil Em sede de reconvenção, o réu Ednei Bagnara pleiteou a condenação dos autores ao pagamento em dobro da quantia correspondente ao valor do veículo entregue, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. A aplicação da penalidade civil prevista no artigo 940 do Código Civil exige a comprovação cabal de má-fé e dolo processual na conduta do credor, nos termos da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 622. No caso concreto, o ajuizamento da ação decorreu de divergência interpretativa quanto à extensão dos efeitos liberatórios da entrega da caminhonete e ao alcance das obrigações assumidas no negócio verbal, inexistindo prova de má-fé qualificada a ensejar a aplicação da penalidade de repetição em dobro. Nesse sentido, a ausência de demonstração de dolo afasta a incidência do artigo 940 do Código Civil. Por conseguinte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz em face de Ariel Espindola, Ednei Bagnara e Alzira Aparecida Gomes da Silva Castanharo; b) Revogo a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de EP 23.1, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima para levantamento do sobrestamento do Processo Administrativo SEI número 18301.007274/2023.03; c) Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção proposta por Ednei Bagnara em face de Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz; d) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores Vilson Blasios Schmitz e Rodrigo Schmitz ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a ser rateado igualmente entre os procuradores dos requeridos, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte Ednei Bagnara ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caracaraí– RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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