2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800918-98.2026.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CESAR GALDINO SIGIANI BADINI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, alegando que o corte teria ocorrido de forma indevida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. No caso,a prova documental não ampara a alegação de corte indevido.Os registrosapresentadospela ré demonstrama existência de débitos referentes às faturas de04/2026, no valor de R$ 519,93, com vencimento em 22/04/2026, e de 05/2026, no valor de R$ 586,46, com vencimento em 21/05/2026, ambas inadimplidas por período significativo, não havendo comprovação da data do pagamento. Ressalto que o pagamento comprovado pelo autor através do documento ID 296519386, datado de 16/06/2026, no valor de R$ .1.106,39 (um mil, cento e seis reais e trinta e nove centavos), não especifica a quais faturas se refere. Consta, ainda, do histórico operacional da unidade consumidora a emissão de ordem de suspensão e aexecução do corte em 22/06/2026, às 11h13, por débito pendente. Assim, a interrupção do fornecimento não decorreu de ato arbitrário da concessionária, mas de inadimplemento do próprio consumidor, que permaneceu sem regularizar a obrigação por período significativo, dando causa à adoção da medida.A posterior regularização do débito não torna ilícito o corte realizado enquanto pendente a obrigação. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da ré,não há fundamento para a pretendida indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular