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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _________________ Processo: 0800918-93.2025.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUTOR: DANIELLE SILVA DOS SANTOS NORA E SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 RÉU: RÉU: BANCO BV S.A. Advogado do(a) RÉU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO | Trata-se de requerimento de conversão em perdas e danos. A própria parte ré requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois disseque, em razão dalimitação operacional do sistema, não é permitido a geração do documento após a baixa do lançamento. A parte autora, por sua vez,concorda coma conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Quanto ao valor atribuído às perdas e danos, a parte réreiteraque a quantia depositadano ID 298785047 é em relação à multa aplicada, conforme disposto no ID 292469761. Dessa forma, a referida quantia não possui relação com a conversão em perdas e danos. A determinação de valor correspondente àconversãode uma obrigação defazeremperdasedanosenvolve uma análise cuidadosa de diversos elementos, visando garantir uma compensação justa para a parte prejudicada. Esses elementos incluem a extensão do dano, a natureza da obrigação não cumprida, os custos envolvidos na sua execução e as circunstâncias específicas do caso. Extensão do dano: O primeiro passo é avaliar o impacto causado pela não execução da obrigação de fazer.Nesse caso, aimpossibilidade de emissão de um novo boleto, na forma determinada na Sentença, pode ter consequências diversas, como reincidência dos juroseinserção indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito. Disponibilidade de alternativas: Deve-se verificar se existem alternativas viáveis para cumprir a obrigação de forma diferente da originalmente estipulada.Se aemissão de um novo boletonão estádisponível,isso pode limitar as opções para o réu e influenciar o valor atribuído às perdas e danos. Princípio da razoabilidade: O valor atribuído às perdas e danos deve ser razoável e proporcional à falta de cumprimento da obrigação.Isso significa que não deve ser excessivamente alto, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não compensar adequadamente a parte prejudicada. Circunstâncias específicas do caso: Aspectos particulares do caso, como a gravidade do dano causado pela não execução da obrigação, a conduta das partes durante o processo judicial e eventuais tentativas de solução amigável, também devem ser considerados ao determinar o valor das perdas e danos. Com base nesses elementos, o Juízo deve realizar uma análise criteriosa para chegar a um valor justo e equitativo para as perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em pagamento. É fundamental que essa avaliação leve em conta tanto os interesses da parte autora, que foi prejudicada pela não execução da obrigação, quanto as possibilidades e limitações do réu em cumprir a determinação original. No caso específico em questão, a determinação judicial paraqueo réuemitanova faturatornou-se inviável em razão de limitações operacionais internas. Diante disso, impõe-se a conversão em perdas edanos,naforma prevista no art. 499 do Código de Processo Civil. Portanto, estipulo, a título de conversão em perdas e danos,o valor deR$1.500,00 (mile quinhentosreais), devendo incidir correção monetária desde adata da inclusão do nome da parte autora no SPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. INTIMEM-SE as partes. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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