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TJPA · Vara Única de Alenquer
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800918-87.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE(S): RAFANA BARBOSA LOPES (Endereço: Rua Santa Rosa, sn, Santa Rita de Cássia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3-7, 8 Ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFANA BARBOSA LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a autora afirma ter tido desabilitado o perfil de Instagram @rafanalopez3, supostamente mantido há cerca de 14 anos, sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa inicial indique possível relação de consumo e sustente falha na prestação do serviço, entendo que não há, neste momento processual, elementos suficientes para concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. A documentação acostada demonstra, em princípio, a alegação de bloqueio/desabilitação da conta, mas ainda não permite concluir, com segurança, pela ilicitude da conduta da ré, especialmente porque não há, neste momento, contraditório sobre os motivos técnicos e contratuais que ensejaram a restrição, tampouco elementos suficientes acerca de eventual violação aos termos de uso ou padrões da comunidade. A reativação imediata de perfil em rede social, sem prévia manifestação da plataforma, pode importar intervenção judicial em política de moderação de conteúdo e segurança da aplicação, matéria que demanda maior esclarecimento, inclusive quanto à natureza da suposta infração, ao procedimento administrativo adotado, à possibilidade de revisão e à preservação dos dados vinculados à conta. Além disso, conquanto a autora alegue risco de exclusão definitiva de acervo digital de 14 anos, tal circunstância, por ora, não foi demonstrada de forma suficientemente concreta a justificar medida antecipatória antes da oitiva da parte contrária. O perigo de dano, portanto, embora alegado, não se apresenta comprovado em grau bastante para autorizar a medida extrema neste momento. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não implica juízo definitivo sobre o mérito, nem impede nova apreciação do pedido após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos documentos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 5. Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/10/2026, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência. Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 7. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE. Em caso de estar sendo assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, seja por carta com A.R., ou outra forma; 8. CITE-SE a parte requerida de todo o teor da Petição Inicial, via sistema, caso possua Procuradoria cadastrada nos autos. Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a qual será realizada através da PLATAFORMA TEAMS, que deve ser baixada no celular ou no computador, PODENDO TER ACESSO À SALA VIRTUAL ATRAVÉS DE UM DOS CANAIS ABAIXO. Caso não haja conciliação, o(a) réu/requerido(a), se quiser, deverá apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Além disso, caso o valor da causa ultrapasse vinte salários-mínimos, é obrigatória a assistência de advogado(a), nos termos do art. 9º da Lei 9099/1995; 9. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 10. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora acima designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 10.1 Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 10.2 Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 11. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N° 011/2009 daquele órgão correcional; 12. Expeça-se o necessário; 13. Intime-se. Cumpra-se. Alenquer/PA, 25 de junho de 2026. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Santarém Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062116045963400000160166365 02 - DOC. 01 RG CNH Rafana Barbosa Lopes Documento de Identificação 26062116045998500000160166372 03 - DOC. 02 Comprovante de Residência Rafana Barbosa Lopes Documento de Comprovação 26062116050031200000160166532 04 - DOC. 03 Bloqueio da Conta Rafana Barbosa Lopes Documento de Comprovação 26062116050059100000160166371 05 - DOC. 04 Prints Diversos Rafana Barbosa Lopes Documento de Comprovação 26062116050094900000160166370 06 - Procuração Rafana Barbosa Lopes Instrumento de Procuração 26062116050131400000160166368
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