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0800918-74.2024.8.12.0048

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0800918-74.2024.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Celho Ferreira de Carvalho Advogada: Samara Cristina do Amaral Silva (OAB: 26584/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800918-74.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Celho Ferreira de Carvalho Advogada: Samara Cristina do Amaral Silva (OAB: 26584/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Celho Ferreira de Carvalho Advogada: Samara Cristina do Amaral Silva (OAB: 26584/MS) EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONSUMIDOR IDOSO RESIDENTE COM FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO - INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 1.368/STJ - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não se mostra suficiente, para afastar a responsabilidade civil, a alegação genérica de necessidade de adequações técnicas e extensão de rede, quando demonstrado que a localidade já era atendida por infraestrutura elétrica e não comprovada situação excepcional apta a justificar a demora excessiva na efetiva ligação da unidade consumidora. Caracteriza falha na prestação do serviço a ausência de fornecimento de energia elétrica por período superior a um ano, ultrapassando em muito o prazo inicialmente estimado pela própria concessionária para execução da obra necessária. A privação prolongada de serviço público essencial, especialmente quando suportada por consumidor idoso e por núcleo familiar que inclui pessoa portadora de deficiência, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano moral inreipsa. Consideradas a gravidade da conduta, a longa duração da privação do serviço, a condição de vulnerabilidade dos consumidores atingidos e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00. Aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos consectários legais, observando-se a incidência da Taxa Selic, em índice único de correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, com dedução do componente inflacionário. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora..

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