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TRF5 · 1ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800918-31.2026.4.05.8100 REQUERENTE: ZIZEUDA SINEZIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO REZENDE NOVAES - RJ132982 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita. Antes de decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, algumas questões devem ser esclarecidas pelas partes, conforme as regras aplicáveis, a fim de identificar eventuais problemas estruturais no sistema de saúde. Com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1234, determino que as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem os esclarecimentos abaixo: I - Sobre o medicamento pleiteado: O medicamento requerido está incorporado ao SUS? Se sim, em qual Grupo? Caso contrário, possui registro na ANVISA? Em caso de registro na ANVISA, qual o valor anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), considerando a alíquota zero e o menor valor divulgado pela CMED? Caso haja mais de um medicamento no pedido, deve-se informar o valor total dos medicamentos não incorporados. II - Informações adicionais a serem prestadas: 1. Pela parte autora: 1.1. Foi feito pedido administrativo? Se sim, foi negado nos termos do item 4 do Tema 1234? 1.2. Houve consulta ao CONITEC sobre a medicação pleiteada? 1.3. Qual o tratamento fornecido pelo SUS para a enfermidade da parte autora? 1.4. Os medicamentos do SUS já foram utilizados? Caso afirmativo, foram ineficazes? 1.5. Por que o tratamento requerido deve ser adotado em detrimento do protocolo do SUS? 1.6. Existe condição de saúde específica que impeça o uso do medicamento do SUS? Detalhar. 1.7. Qual o grau de certeza de que o medicamento solicitado aumentará a sobrevida ou mitigará sintomas? Apresente estudos, preferencialmente de órgãos oficiais. 1.8. O medicamento está disponível no sistema de saúde complementar? 1.9. Existe comprovação de custo-efetividade do medicamento solicitado? 1.10. Caso o pedido seja de medicamentos não incorporados ao SUS, comprovar: a) Imprescindibilidade do medicamento. b) Ilegalidade ou ausência de análise pelo CONITEC ou mora na apreciação. c) Inexistência de alternativa eficaz disponível no SUS. d) Eficácia, segurança e custo-efetividade baseadas em evidências científicas de alto nível. e) Necessidade clínica do tratamento, com laudo médico detalhado. f) Incapacidade financeira para custear o medicamento. 1.11. Responder, caso deseje, as questões dirigidas às demais partes. 2. Pela União: 2.1. Quais os tratamentos oferecidos pelo SUS para a enfermidade da parte autora? São adequados? 2.2. O medicamento está registrado na ANVISA e possui preço regulamentado pela CMED? Caso negativo, há solicitação em andamento? 2.3. O CONITEC analisou o medicamento? Informar o status do processo de incorporação, se aplicável. 2.4. Existem estudos sobre custo-efetividade da medicação nos órgãos competentes? 2.5. Há tratamento alternativo disponível, eficaz e menos oneroso ao Estado? 2.6. Responder, caso deseje, as questões dirigidas às demais partes. 3. Pelo Estado do Ceará: 3.1. O medicamento está disponível na Coordenadoria de Assistência Farmacêutica/Secretaria da Saúde? Há aquisição em andamento? 3.2. Existem pacientes no Estado recebendo o medicamento pelo SUS? 3.3. Responder, caso deseje, as questões dirigidas às demais partes. III - Providências: Solicite-se elaboração de Nota Técnica junto ao NatJus. Após o decurso do prazo para resposta, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Citem-se. Expedientes necessários com urgência.
TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800918-31.2026.4.05.8100 REQUERENTE: ZIZEUDA SINEZIO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO 1.Dos fatos Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZIZEUDA SINÉZIO em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE, LENALIDOMIDA e DEXAMETASONA para tratamento de mieloma múltiplo. Vieram os autos distribuídos a este Juízo. É o necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2.Fundamentação A competência deste Juízo é especializada. Com efeito, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará detém competência privativa para o processamento e julgamento das execuções fiscais, bem como das ações, medidas e incidentes que guardem afinidade com essa matéria. A presente demanda, contudo, versa sobre direito à saúde e tem por objeto obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos pelos entes públicos demandados, não ostentando natureza fiscal ou tributária nem guardando relação de conexão ou afinidade com execução fiscal. Trata-se, portanto, de matéria estranha à competência especializada desta unidade jurisdicional. Ressalte-se que consta do cadastro processual o valor da causa de R$ 1.844,88. Todavia, a parte autora, por meio da petição de ID 184069911, informou expressamente tratar-se de erro material de cadastramento e requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.844.880,00, montante também indicado na petição inicial como correspondente ao custo estimado de doze meses do tratamento pretendido. Desse modo, a definição da unidade cível competente deverá considerar o efetivo conteúdo econômico atribuído à demanda, não sendo possível adotar, para esse fim, o valor manifestamente equivocado constante da autuação. 3.Conclusão Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste Juízo especializado em execução fiscal para processar e julgar a presente demanda. Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes em matéria cível da Seção Judiciária do Ceará, observadas as regras de distribuição e especialização vigentes, com as cautelas de praxe. Expedientes de Urgência. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
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