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0800918-16.2021.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800918-16.2021.8.14.0051 APELANTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ APELADO: SILMARA DA SILVEIRA ARAUJO COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória por abandono da causa, nos termos do Código de Processo Civil. A agravante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação válida de seu patrono e da inexistência dos pressupostos legais para o reconhecimento do abandono processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na intimação do advogado da parte autora e na intimação pessoal exigida para a extinção do processo por abandono da causa; e (ii) verificar se permanecem presentes os requisitos legais para manutenção da decisão monocrática que confirmou a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação dirigida ao patrono ocorreu regularmente por meio do sistema eletrônico, incidindo a disciplina da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a ausência de consulta à intimação eletrônica no prazo legal importa ciência automática da parte. 4. A intimação pessoal da autora foi regularmente realizada, sendo posteriormente certificado o decurso do prazo sem manifestação, circunstância apta a caracterizar a inércia necessária ao reconhecimento do abandono da causa. 5. Inexistindo angularização da relação processual mediante citação válida da parte ré, mostra-se dispensável o requerimento da parte adversa para a extinção do feito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações deduzidas no agravo interno limitam-se à reiteração das teses anteriormente examinadas, sem demonstração de erro, omissão ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação realizada por meio do sistema eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, operando-se automaticamente a ciência quando não houver consulta da comunicação no prazo legal. 2. Regularmente intimada pessoalmente a parte autora e permanecendo inerte, é cabível a extinção do processo por abandono da causa, sendo dispensável requerimento da parte ré quando não houver formação da relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0002785-66.2013.8.14.0016, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 06.12.2021; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818216-09.2023.8.14.0000, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ nos autos do presente processo, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática ID 34730425, por meio da qual foi conhecida e desprovida a apelação cível manejada contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória ajuizada em face de SILMARA DA SILVEIRA ARAUJO COSTA, em razão do abandono da causa. Na origem, a agravante ajuizou ação monitória com o objetivo de cobrar parcelas de mensalidades escolares referentes aos meses de fevereiro de 2016 e de julho a dezembro de 2016, vinculadas à prestação de serviços educacionais em benefício da aluna Ana Sophia Araújo Costa, matriculada na Educação Infantil durante o ano letivo de 2016. Após tentativa infrutífera de citação da demandada, o Juízo de origem determinou que a parte autora promovesse o regular andamento do processo. Diante da ausência de manifestação, foi expedido mandado de intimação pessoal, registrado sob o ID 72988371, cuja juntada ocorreu em 24/06/2023. Na sequência, por meio da certidão de ID 97346557, lavrada em 24/07/2023, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da demandante, sobrevindo, em 27/07/2023, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. Contra a sentença, a autora opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como de que a insurgência buscava rediscutir matéria já decidida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a nulidade da sentença, afirmando que o ato ordinatório de ID 47630129 não teria sido publicado no Diário da Justiça e que, por essa razão, o seu patrono não teria sido validamente intimado para promover o prosseguimento do feito. Alegou, ainda, que não teria transcorrido o prazo necessário à caracterização do abandono e que a intimação pessoal exigida pela legislação processual não teria sido regularmente aperfeiçoada. A decisão monocrática de ID 34730425 conheceu da apelação e negou-lhe provimento. O pronunciamento reconheceu que a comunicação dirigida ao advogado da recorrente ocorreu regularmente pelo sistema eletrônico, incidindo a disciplina da Lei do Processo Judicial Eletrônico, segundo a qual a ausência de consulta à comunicação no prazo legal acarreta ciência automática. Reconheceu, igualmente, a regularidade da intimação pessoal da parte autora e concluiu que a sua posterior inércia autorizava a extinção do feito sem resolução do mérito. Afastou, ademais, a necessidade de requerimento da parte adversa, por não ter havido apresentação de contestação nem aperfeiçoamento da relação processual. Nas razões do agravo interno, constantes do ID 35407198, a recorrente renova a alegação de ausência de intimação válida. Sustenta que o ato ordinatório de ID 47630129 jamais foi publicado no Diário Oficial e afirma que o documento de ID 15910623, contendo as comunicações recebidas pelo seu patrono entre 20/01/2022 e 30/01/2022, não registraria qualquer intimação relativa ao processo. A agravante argumenta, ainda, que o mandado de intimação pessoal de ID 72988371, expedido em 01/08/2022, somente teria sido juntado aos autos em 24/06/2023, após as certidões de ID 81938338 e ID 88508170 indicarem a ausência de cumprimento ou devolução da diligência. Aduz que não houve publicação da juntada do mandado e que, entre essa data e a prolação da sentença, não teria transcorrido período superior a trinta dias. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno, para que seja provida a apelação e anulada a sentença de extinção, determinando-se o regular prosseguimento da ação monitória. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da validade das intimações dirigidas à parte autora e ao seu patrono, bem como ao preenchimento dos requisitos necessários à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Adianto, que não assiste razão à agravante. No caso, embora a agravante desenvolva argumentação contrária à validade das comunicações processuais, as razões apresentadas não infirmam a premissa central da decisão monocrática, segundo a qual a intimação do advogado foi realizada pelo próprio sistema eletrônico e a parte autora também foi pessoalmente intimada para promover o andamento do processo. Com efeito, a agravante parte da premissa de que a validade da intimação de seu patrono dependeria necessariamente de publicação no Diário da Justiça. Entretanto, essa conclusão não se compatibiliza com o regime jurídico das comunicações realizadas em portal eletrônico próprio. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações efetuadas em portal próprio aos usuários previamente cadastrados dispensam publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A comunicação considera-se realizada no dia em que o destinatário consulta o seu conteúdo ou, ausente a consulta, ao término do prazo legal contado da disponibilização, hipótese em que se opera a ciência automática. Assim, quando o ato é regularmente disponibilizado no sistema processual eletrônico ao advogado cadastrado, a falta de publicação no Diário da Justiça não ocasiona nulidade, pois se trata de modalidades distintas de comunicação processual. A publicação no diário oficial somente seria imprescindível se esse tivesse sido o meio escolhido para a realização da intimação, não podendo ser exigida cumulativamente quando a ciência ocorre por portal eletrônico, na forma autorizada pela legislação específica. Nessa perspectiva, o documento de ID 15910623, invocado pela agravante para demonstrar a ausência de publicação entre 20/01/2022 e 30/01/2022, não é suficiente, por si só, para desconstituir o registro de comunicação existente no sistema PJe. Isso porque a ausência de determinada movimentação em relação extraída do Diário da Justiça não comprova a inexistência de intimação realizada diretamente no portal eletrônico, modalidade que, por expressa disposição legal, prescinde da publicação oficial. Nesse sentido: PROCESSO Nº 0818216-09.2023.8.14 .0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MV SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PJE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MV SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, no âmbito da ação de repetição de indébito. A agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da intimação para manifestação em réplica, alegando ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), apesar de realizada intimação via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de publicação no DJe torna nula a intimação realizada pelo sistema PJe. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico, prevê a intimação por meio eletrônico em portal próprio como suficiente, dispensando a publicação no DJe para aqueles que se cadastraram no sistema (art. 5º) . 4. A jurisprudência do STJ e a normativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelecem que, em caso de duplicidade de intimações (PJe e DJe), prevalece a intimação realizada via PJe, conforme o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, considerando-a como intimação pessoal . 5. Não há exigência de publicação no DJe quando o ato já foi validamente intimado pelo sistema eletrônico, conforme entendimento consolidado pelo STJ e normas internas do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do sistema eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), quando ambas ocorrem em duplicidade, nos termos da Lei nº 11.419/2006 . 2. A ausência de publicação no DJe não gera nulidade da intimação realizada validamente pelo PJe. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts . 4º e 5º; Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1663952/RJ, Rel. Min . Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/05/2021. TJPA, Apelação Cível nº 00027856620138140016, Rel. Des . Roberto Gonçalves de Moura, j. 06/12/2021. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08182160920238140000 22678655, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) Além disso, os registros eletrônicos de disponibilização, consulta ou ciência automática dos atos processuais gozam de presunção de regularidade. O afastamento dessa presunção exigiria demonstração objetiva de falha do sistema, indisponibilidade técnica ou ausência de cadastramento do patrono, circunstâncias que não foram comprovadas pela agravante. A simples alegação de que a comunicação não constou do Diário da Justiça, portanto, não invalida a intimação eletrônica reconhecida na decisão agravada. De outro lado, também não prospera a insurgência relacionada à intimação pessoal da parte autora. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que, configurada a paralisação do feito por negligência do autor, a extinção por abandono pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. A finalidade dessa intimação é assegurar ciência direta à parte acerca do risco de extinção do processo e conceder-lhe oportunidade derradeira para promover o seu regular andamento. Não se exige, contudo, nova publicação dirigida ao advogado para que produza efeitos a intimação realizada pessoalmente por mandado. Com efeito, tratando-se de comunicação cumprida por oficial de justiça, o marco processual decorre da juntada do mandado devidamente cumprido, conforme a disciplina geral do Código de Processo Civil. A legislação não condiciona a eficácia da intimação pessoal à publicação posterior da juntada do mandado no Diário da Justiça, pois a ciência da própria parte já se aperfeiçoou com o cumprimento da diligência. Por conseguinte, a tese de que a ausência de publicação da juntada do mandado impediria o início do prazo não encontra amparo no regime processual aplicável. A publicação de movimentação cartorária não constitui requisito adicional de validade da intimação pessoal já cumprida, sobretudo quando a parte teve ciência direta da determinação judicial. Ademais, a agravante confunde o período de abandono da causa com o prazo concedido para suprimento da falta após a intimação pessoal. O lapso superior a trinta dias previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil refere-se à paralisação do processo decorrente da omissão do autor. Uma vez caracterizada essa situação, a intimação pessoal é realizada para que a parte, em prazo próprio e mais exíguo, pratique o ato necessário ao prosseguimento do feito. Desse modo, não se reinicia, a partir da juntada do mandado de intimação pessoal, novo prazo de trinta dias para configuração do abandono. A intimação pessoal constitui providência destinada ao saneamento da omissão já caracterizada, e não o termo inicial de outro período de inércia. Por essa razão, a alegação de que entre 24/06/2023, data indicada para a juntada do mandado, e 27/07/2023, data da sentença, não teriam transcorrido trinta dias úteis não conduz à nulidade pretendida. O período de abandono não deve ser contado exclusivamente entre a juntada do mandado e a sentença, pois a paralisação processual precedeu a diligência pessoal. Após a intimação, cabia à autora apenas demonstrar interesse efetivo no prosseguimento e cumprir a determinação judicial dentro do prazo assinalado. Outrossim, a interposição de embargos de declaração em 31/07/2023, após a prolação da sentença, não afasta retroativamente a inércia processual anteriormente constatada. O ato praticado depois da extinção do processo representa exercício do direito de impugnação da decisão, mas não equivale ao cumprimento tempestivo da providência que a parte havia sido instada a realizar para impulsionar a demanda. Também não procede a alegação de que a extinção dependeria de requerimento da demandada. A exigência de provocação da parte ré, consolidada no entendimento jurisprudencial sobre o abandono da causa, pressupõe relação processual aperfeiçoada e resistência formal à pretensão, especialmente mediante apresentação de contestação. Na hipótese, conforme consignado na decisão monocrática agravada, não houve apresentação de contestação nem formação angular completa da relação processual. Consequentemente, inexistia parte ré atuante que pudesse manifestar interesse na continuidade do processo, sendo admissível o reconhecimento do abandono de ofício pelo Juízo. A ausência de contestação também impede o acolhimento da tese de que a causa deveria ter sido imediatamente julgada em razão de revelia. A revelia pressupõe citação válida e ausência de resposta do réu, mas seus efeitos não dispensam a parte autora do dever de promover os atos processuais que lhe competem. Tampouco autorizam o julgamento favorável automático, sobretudo quando o processo se encontra paralisado por omissão daquele que provocou a atividade jurisdicional. Nessa conjuntura, a decisão monocrática examinou adequadamente as questões devolvidas pela apelação, reconhecendo a validade da intimação eletrônica do patrono, a regularidade da intimação pessoal da autora e a persistência da inércia processual. O agravo interno de ID 35407198, embora renove a discordância da recorrente, não apresenta elemento capaz de afastar esses fundamentos. Por fim, não se identifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Ao contrário, foram oportunizadas comunicações ao advogado constituído e diretamente à parte autora, sem que houvesse o impulso processual necessário dentro do momento próprio. A extinção do feito, nessas circunstâncias, constitui consequência processual da omissão verificada, sem impedir, em princípio, a repropositura da demanda, observados os requisitos legais pertinentes. Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrido, nos termos da fundamentação. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/09/2026

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