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0800917-86.2026.8.10.0109

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800917-86.2026.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. F. A. Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 REU: A. J. D. S. S. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MARIA ALICE ANDRADE SILVA E ENZO GABRIEL ANDRADE SILVA, menores representados por sua genitora M. F. A. SILVA, assistida pela Defensoria Pública, em face de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser filha do requerido, o qual não estaria cumprindo adequadamente com suas obrigações paternas, recaindo sobre sua genitora o custeio integral das despesas decorrentes de sua manutenção, sem que esta, contudo, disponha de condições financeiras para suportá-las sozinha. Aduz, ainda, que, em 21 de outubro de 2025, o menor Enzo Gabriel foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), passando a necessitar de fraldas e medicamentos. Diante disso, requer a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 30% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a certidão de nascimento acostada ao ID 188756485, faz prova da filiação, de modo que fica devidamente constatada a legitimidade da parte autora e a responsabilidade do requerido. A fixação dos alimentos deve observar ainda a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, nos termos do §1º, do art. 1.694, do CC. Nesse sentido, a necessidade do menor é presumida, enquanto que a possibilidade do requerido exige prova, que não fora trazida aos autos. Não obstante, os alimentos também se destinam a preservar a dignidade da pessoa humana e devem atender ao melhor interesse da criança. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 5.478/1968, atendendo-se ainda à diretriz do art. 1.694, §1°, do CC e ao trinômio necessidade-proporcionalidade-razoabilidade, DEFIRO alimentos provisórios e fixo-os no percentual de 15% (quinze porcento) do salário-mínimo vigente, que atualmente perfaz o montante de R$ 243,15 (duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a serem pagos mensalmente pelo requerido, ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA SILVA, em favor de MARIA ALICE ANDRADE SILVA E ENZO GABRIEL ANDRADE SILVA, até o trânsito em julgado da sentença definitiva, devendo ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade da genitora, a senhora M. F. A. SILVA, no dia 15 (quinze) de cada mês, a iniciar do mês de SETEMBRO de 2026. Outrossim, é cediço que a conciliação, a mediação e os demais métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC). Desta feita, DESIGNO audiência de conciliação para a data de 28/09/2026, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://meet.google.com/gqg-gyfb-ici INTIME-SE pessoalmente a requerente para comparecer à audiência designada. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência designada, expedindo-se carta precatória, se necessário. Caso não haja acordo, o prazo para apresentar CONTESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência em que não haja acordo, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de ser considerado revel. Ficam as partes devidamente advertidas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Escoado o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em audiência de instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. À Secretaria judicial para as providências cabíveis. Cópia da presente decisão servirá de mandado para todos os fins. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos

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