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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0800917-84.2023.8.20.5130 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nos autos, não foi possível proceder à expedição dos alvarás de forma apartada em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência, do respectivo contrato de honorários advocatícios. Certifico, ainda, que se faz necessária a juntada do referido instrumento aos autos para que seja possível a análise e o regular prosseguimento quanto à expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. São José de Mipibu/RN, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA BEZERRA DA SILVA Aux. de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intime-se a advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise e a expedição dos alvarás de forma apartada, relativamente aos honorários contratuais. Após, proceda-se conforme de direito. São José de Mipibu/RN, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA BEZERRA DA SILVA Aux. de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0800917-84.2023.8.20.5130 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nos autos, não foi possível proceder à expedição dos alvarás de forma apartada em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência, do respectivo contrato de honorários advocatícios. Certifico, ainda, que se faz necessária a juntada do referido instrumento aos autos para que seja possível a análise e o regular prosseguimento quanto à expedição dos alvarás. O referido é verdade. Dou fé. São José de Mipibu/RN, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA BEZERRA DA SILVA Aux. de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intime-se a advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise e a expedição dos alvarás de forma apartada, relativamente aos honorários contratuais. Após, proceda-se conforme de direito. São José de Mipibu/RN, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA BEZERRA DA SILVA Aux. de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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