Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Santa Luzia · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0800917-28.2025.8.15.0321 DESPACHO Processo nº: 0800917-28.2025.8.15.0321 Classe: USUCAPIÃO (49) Autoras: DANIELE NÓBREGA GOMES e DAIANE NÓBREGA GOMES Rés: MARILENE GOMES DE ARAÚJO e MÔNICA THAISE GOMES SANTOS 1. RELATÓRIO DO ESTADO PROCESSUAL Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Daniele Nóbrega Gomes e Daiane Nóbrega Gomes em face de Marilene Gomes de Araújo e Mônica Thaise Gomes Santos (ID 113749526 e ID 122493210 ). Conforme decisão anterior, foi reconhecida e decretada a revelia formal da promovida Mônica Thaise Gomes Santos diante da intempestividade da contestação, com afastamento de seus efeitos materiais nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da contestação tempestiva da corré Marilene Gomes de Araújo, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 161960263 ). Instadas a manifestarem interesse probatório, as autoras pugnaram expressamente pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID 163065734 ). Por sua vez, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito e não especificou provas a serem produzidas em audiência (ID 163406144 ), consoante certificado nos autos (ID 165263172 ). 2. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando que a matéria fática controvertida versa sobre a caracterização da posse qualificada ad usucapionem, com animus domini, pelo lapso temporal legalmente exigido, em contraposição à tese de mera detenção decorrente de tolerância e permissão familiar, a dilação probatória oral afigura-se pertinente e necessária para a formação do livre convencimento motivado do juízo. Nesse diapasão, defiro a produção da prova testemunhal requerida tempestivamente pela parte autora (ID 163065734 ), com fulcro no artigo 357, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora apresente nos autos o respectivo rol de testemunhas no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, qualificando-as na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil. Outrossim, com esteio no artigo 455 do Código de Processo Civil, fica a cargo exclusivo dos advogados da parte autora proceder à prévia intimação de suas testemunhas, seja por carta com aviso de recebimento, seja mediante o compromisso de trazê-las diretamente ao Fórum local no dia designado, advertindo-se que a inércia na intimação ou o não comparecimento sem justificativa legal configurará desistência tácita da inquirição, conforme os §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. 3. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DIRETRIZES Para a realização da instrução processual, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 12h00min. O ato solene realizar-se-á em formato presencial no Fórum local da Comarca de Santa Luzia/PB. Fica, contudo, facultada a participação por videoconferência a qualquer das partes, procuradores ou intervenientes que formalmente vierem a solicitar, em prestígio ao amplo acesso à jurisdição e à celeridade processual. Para os participantes que optarem pelo formato telepresencial, o link de acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado no próprio dia da audiência mediante solicitação formal pelo canal de atendimento funcional da Vara Única, através do contato telefônico e WhatsApp oficial da unidade: (83) 9.9143-0783. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS DE CARTÓRIO Intimem-se as partes, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, exclusivamente nas pessoas de seus respectivos advogados constituídos nos autos. Adote a Secretaria as demais diligências de praxe e providências necessárias à integral realização do ato processual ora designado. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0800917-28.2025.8.15.0321 DESPACHO Processo nº: 0800917-28.2025.8.15.0321 Classe: USUCAPIÃO (49) Autoras: DANIELE NÓBREGA GOMES e DAIANE NÓBREGA GOMES Rés: MARILENE GOMES DE ARAÚJO e MÔNICA THAISE GOMES SANTOS 1. RELATÓRIO DO ESTADO PROCESSUAL Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Daniele Nóbrega Gomes e Daiane Nóbrega Gomes em face de Marilene Gomes de Araújo e Mônica Thaise Gomes Santos (ID 113749526 e ID 122493210 ). Conforme decisão anterior, foi reconhecida e decretada a revelia formal da promovida Mônica Thaise Gomes Santos diante da intempestividade da contestação, com afastamento de seus efeitos materiais nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da contestação tempestiva da corré Marilene Gomes de Araújo, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 161960263 ). Instadas a manifestarem interesse probatório, as autoras pugnaram expressamente pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID 163065734 ). Por sua vez, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito e não especificou provas a serem produzidas em audiência (ID 163406144 ), consoante certificado nos autos (ID 165263172 ). 2. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando que a matéria fática controvertida versa sobre a caracterização da posse qualificada ad usucapionem, com animus domini, pelo lapso temporal legalmente exigido, em contraposição à tese de mera detenção decorrente de tolerância e permissão familiar, a dilação probatória oral afigura-se pertinente e necessária para a formação do livre convencimento motivado do juízo. Nesse diapasão, defiro a produção da prova testemunhal requerida tempestivamente pela parte autora (ID 163065734 ), com fulcro no artigo 357, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora apresente nos autos o respectivo rol de testemunhas no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, qualificando-as na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil. Outrossim, com esteio no artigo 455 do Código de Processo Civil, fica a cargo exclusivo dos advogados da parte autora proceder à prévia intimação de suas testemunhas, seja por carta com aviso de recebimento, seja mediante o compromisso de trazê-las diretamente ao Fórum local no dia designado, advertindo-se que a inércia na intimação ou o não comparecimento sem justificativa legal configurará desistência tácita da inquirição, conforme os §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. 3. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DIRETRIZES Para a realização da instrução processual, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 12h00min. O ato solene realizar-se-á em formato presencial no Fórum local da Comarca de Santa Luzia/PB. Fica, contudo, facultada a participação por videoconferência a qualquer das partes, procuradores ou intervenientes que formalmente vierem a solicitar, em prestígio ao amplo acesso à jurisdição e à celeridade processual. Para os participantes que optarem pelo formato telepresencial, o link de acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado no próprio dia da audiência mediante solicitação formal pelo canal de atendimento funcional da Vara Única, através do contato telefônico e WhatsApp oficial da unidade: (83) 9.9143-0783. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS DE CARTÓRIO Intimem-se as partes, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, exclusivamente nas pessoas de seus respectivos advogados constituídos nos autos. Adote a Secretaria as demais diligências de praxe e providências necessárias à integral realização do ato processual ora designado. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito