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0800916-63.2025.8.18.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800916-63.2025.8.18.0061 APELANTE: FRANCISCA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. A parte autora sustenta que realizou diligência na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação, conforme documento constante dos autos, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial, quando os autos demonstram o cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos comprovam que a parte autora buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, mediante reclamação formalizada na plataforma PROTESTE, na qual requereu a apresentação do contrato e do comprovante de repasse dos valores. A instituição financeira limitou-se a apresentar respostas padronizadas, sem atender às solicitações formuladas, evidenciando a tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito. A sentença fundamenta-se em premissa fática dissociada da realidade processual ao afirmar a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, configurando manifesto error in procedendo. A extinção do processo com base em pressuposto equivocado impõe restrição desproporcional ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecido o vício processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800916-63.2025.8.18.0061 Origem: APELANTE: FRANCISCA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA GOMES DE SOUSA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio a sentença extintiva que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na qual o juízo a quo considerou que, a despeito de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a diligência determinada. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, o equívoco da decisão, argumentando que, ao contrário do afirmado na sentença, comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia, conforme documento anexado aos autos, que demonstra a reclamação formulada perante a plataforma PROTESTE e a resposta evasiva da instituição financeira. Defende, ainda, a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, e reitera a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento e julgamento do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ante o suposto descumprimento da ordem de emenda para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. A decisão terminativa proferida pelo juízo de origem incorreu em manifesto error in procedendo, ao fundamentar-se em premissa fática que não corresponde à realidade dos autos. O douto magistrado sentenciante afirmou a inércia da parte autora em atender à determinação de comprovar a busca por uma solução consensual. Contudo, uma análise dos documentos que instruem o feito revela que a Apelante, de fato, diligenciou na esfera administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. O documento de ID 33381985 evidencia de forma inequívoca a reclamação formalizada por sua advogada junto à plataforma PROTESTE, na qual se postulava a apresentação do contrato questionado e do comprovante de repasse dos valores, tendo a instituição financeira se limitado a fornecer respostas padronizadas, sem atender à solicitação. Dessa forma, a exigência judicial foi efetivamente cumprida, sendo a extinção do feito, sob o fundamento da ausência do referido documento, uma medida que se afasta da realidade processual e que impõe um gravame desproporcional à parte, violando seu direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O vício é manifesto e insanável, pois a decisão se baseou em um pressuposto equivocado, qual seja, a desídia da parte autora. A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução e posterior julgamento do mérito da causa, momento em que serão apreciadas as teses de fundo, notadamente a validade das contratações e a responsabilidade da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800916-63.2025.8.18.0061 APELANTE: FRANCISCA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. A parte autora sustenta que realizou diligência na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação, conforme documento constante dos autos, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial, quando os autos demonstram o cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos comprovam que a parte autora buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, mediante reclamação formalizada na plataforma PROTESTE, na qual requereu a apresentação do contrato e do comprovante de repasse dos valores. A instituição financeira limitou-se a apresentar respostas padronizadas, sem atender às solicitações formuladas, evidenciando a tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito. A sentença fundamenta-se em premissa fática dissociada da realidade processual ao afirmar a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, configurando manifesto error in procedendo. A extinção do processo com base em pressuposto equivocado impõe restrição desproporcional ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecido o vício processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800916-63.2025.8.18.0061 Origem: APELANTE: FRANCISCA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA GOMES DE SOUSA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio a sentença extintiva que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na qual o juízo a quo considerou que, a despeito de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a diligência determinada. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, o equívoco da decisão, argumentando que, ao contrário do afirmado na sentença, comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia, conforme documento anexado aos autos, que demonstra a reclamação formulada perante a plataforma PROTESTE e a resposta evasiva da instituição financeira. Defende, ainda, a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, e reitera a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento e julgamento do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ante o suposto descumprimento da ordem de emenda para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. A decisão terminativa proferida pelo juízo de origem incorreu em manifesto error in procedendo, ao fundamentar-se em premissa fática que não corresponde à realidade dos autos. O douto magistrado sentenciante afirmou a inércia da parte autora em atender à determinação de comprovar a busca por uma solução consensual. Contudo, uma análise dos documentos que instruem o feito revela que a Apelante, de fato, diligenciou na esfera administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. O documento de ID 33381985 evidencia de forma inequívoca a reclamação formalizada por sua advogada junto à plataforma PROTESTE, na qual se postulava a apresentação do contrato questionado e do comprovante de repasse dos valores, tendo a instituição financeira se limitado a fornecer respostas padronizadas, sem atender à solicitação. Dessa forma, a exigência judicial foi efetivamente cumprida, sendo a extinção do feito, sob o fundamento da ausência do referido documento, uma medida que se afasta da realidade processual e que impõe um gravame desproporcional à parte, violando seu direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O vício é manifesto e insanável, pois a decisão se baseou em um pressuposto equivocado, qual seja, a desídia da parte autora. A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução e posterior julgamento do mérito da causa, momento em que serão apreciadas as teses de fundo, notadamente a validade das contratações e a responsabilidade da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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