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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Raposa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800916-31.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] REQUERENTE: CLAUDIO SILVA AGUIAR ADVOGADO: DR. VANAILSON MARQUES PEREIRA - OAB/MA 19.328 REQUERIDA: GABRIELLA ANDRESSA DA SILVA RABELO DPE: DPE/MA - NÚCLEO REGIONAL DE RAPOSA DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 2. Compulsando os autos, observo que a parte requerida apresentou contestação (ID n.º 174412052), impugnando as alegações autorais no mérito. Sustentou que atuou apenas como instrutora de tiro para auxiliar na regularização da arma do autor, jamais se apresentando como advogada. Alegou que o valor de R$ 5.000,00 foi recebido a título de honorários por serviços efetivamente prestados e negou, de forma categórica, a apropriação de qualquer bem, arma de fogo ou a realização de transações bancárias indevidas. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita. 3. Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, tendo em vista a documentação comprobatória apresentada (contracheque e declaração de hipossuficiência) e o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. 4. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo diretamente à organização da instrução processual. 5. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, o pedido de restituição de bem móvel c/c indenização é juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 7. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A exata natureza da relação jurídica firmada entre as partes, se prestação de serviços advocatícios ou apenas instrução de tiro e assessoria administrativa; b) A origem, legitimidade e finalidade do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetuado pelo autor; c) A efetiva entrega, guarda e suposta retenção indevida da arma de fogo (pistola Taurus PT 58 HC Plus calibre .380) e de outros pertences pessoais do demandante pela requerida; d) A autoria e a legitimidade das transações e compras bancárias efetuadas na conta do suplicante, no valor de R$ 7.578,66; e) A configuração de conduta ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 8. O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 9. Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes ser devidamente intimadas para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC, observando-se que a DPE possui a prerrogativa do prazo em dobro. 10. No caso sub judice, instadas a especificar provas, a parte autora (ID n.º 180110155) pugnou pela colheita de depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas. A parte ré, assistida pela DPE (ID n.º 179224730), da mesma forma requereu o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas. 11. Desse modo, defiro as provas pleiteadas: colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 12. Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/09/2026, às 09h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020 (com redação dada pela Resolução CNJ n.º 465/2022), que estabelece a realização presencial como regra, admitindo-se a forma telepresencial apenas a pedido da parte, a critério do juiz, ou nas hipóteses excepcionais previstas em lei e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. 13. A audiência foi designada de forma presencial justamente para garantir a integridade dos depoimentos pessoais e testemunhais, em conformidade com os arts. 385, § 3º, e 449 do CPC/2015, que autorizam o depoimento pessoal remoto apenas quando a parte não residir na comarca ou termo judiciário em que tramita o processo e determinam que a oitiva de testemunhas deve ocorrer na sede do Juízo. Ademais, o art. 456 do CPC dispõe que a inquirição deve ser realizada de forma separada e sucessiva - primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu -, de modo a evitar que uma influencie o depoimento da outra. 14. Assim, este Juízo determina que as partes e testemunhas que irão prestar depoimento compareçam presencialmente no Fórum, ressalvados aqueles que residam fora da região metropolitana de São Luís, quando será admitida a oitiva por videoconferência. 15. Ressalto, todavia, que a participação de advogados(as) e defensores(as) públicos(as) poderá ser admitida de forma remota, mediante requerimento formulado nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ocasião em que a secretaria judicial disponibilizará o link de acesso no e-mail informado pelo(a) patrono(a)/defensor(a). 16. Feito tais considerações, intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus respectivos causídicos(as), com as advertências do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, para comparecerem presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, bem como para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 455, § 4º, do NCPC), a contar da ciência desta decisum, observando-se que a DPE possui a prerrogativa do prazo em dobro. 17. Sendo arroladas testemunhas pela DPE, intimem-nas por mandado, nos termos art. 455, § 4º, IV, CPC, com as seguintes advertências: i) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias; ii) O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço; iii) O não comparecimento injustificado à audiência caracteriza crime de desobediência, implicando na condução coercitiva da testemunha, sendo que quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas; iv) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: iv.1) - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; iv.2) - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, devendo, nessas hipóteses, requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. 18. Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 19. Frisa-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 20. Fica VEDADA a oitiva de testemunha, de forma remota, na casa das partes, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. 21. Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular