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TJMA · Vara Única de Monção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800916-28.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] Parte autora: LAUDECI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LAUDECI CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora impugna a cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID nº 184529111). Requer a conversão da conta em conta-benefício ou, subsidiariamente, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça. Certificada a conclusão dos autos (ID nº 184735492), sobreveio decisão que reconheceu a conexão material, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entre o presente feito e os processos nº 0800913-73.2026.8.10.0101, 0800914-58.2026.8.10.0101 e 0800915-43.2026.8.10.0101, todos distribuídos na mesma data, pelo mesmo advogado, contra o mesmo réu, com origem na mesma relação bancária (ID nº 184998571). Na mesma decisão, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementação do endereço da parte autora e apresentação de documentos de renda ou cálculo de custas relativos ao pedido de gratuidade. Antes de qualquer manifestação sobre o cumprimento da emenda, a parte autora apresentou petição informando que "a matéria e as pretensões deduzidas no presente feito já foram objeto de unificação perante o Processo nº 0800913-73.2026.8.10.0101" e requerendo o conhecimento dessa manifestação, com a consequente baixa na distribuição e o arquivamento deste feito (ID nº 188265965). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste, para a parte autora, interesse em obter, neste feito autônomo, provimento jurisdicional sobre a mesma relação jurídica bancária já submetida a exame no processo conexo nº 0800913-73.2026.8.10.0101. O interesse de agir é condição da ação examinável a qualquer tempo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), e sua ausência superveniente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A conexão entre demandas oriundas da mesma causa de pedir, ajuizadas na mesma data pelo mesmo procurador contra o mesmo réu, autoriza a reunião do exame da controvérsia em um único processo, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, de modo a evitar a fragmentação artificial de uma única relação jurídica em múltiplas demandas. Tal situação aproxima-se da vedada pelo Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, cabe ao juízo exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. No caso dos autos, a própria decisão que determinou a emenda da petição inicial já havia reconhecido a conexão material (ID nº 184998571) entre o presente feito e os processos nº 0800913-73.2026.8.10.0101, 0800914-58.2026.8.10.0101 e 0800915-43.2026.8.10.0101, todos originados da mesma relação bancária mantida entre as partes. Na sequência, a própria parte autora, por petição de ID nº 188265965, confirmou que "a matéria e as pretensões deduzidas no presente feito já foram objeto de unificação" no processo nº 0800913-73.2026.8.10.0101 e requereu expressamente o arquivamento deste feito. Não se trata de abandono ou de inércia processual, pois não houve determinação de intimação pessoal da parte autora nem decurso de prazo sem manifestação, mas de requerimento voluntário e expresso de extinção, fundado na unificação da causa em processo conexo já reconhecido pelo próprio juízo. A pendência quanto ao cumprimento da emenda relativa a endereço e a gratuidade, determinada na decisão de 07/07/2026, fica esvaziada quanto a este processo específico, pois o próprio objeto da ação, tal como aqui deduzido, passou a ser tratado no processo-piloto, sem prejuízo do exame de tais questões naqueles autos. Diante do requerimento da própria parte autora e da conexão já reconhecida entre os feitos, não subsiste interesse de agir na manutenção deste processo autônomo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, decorrente da unificação da causa de pedir no processo conexo nº 0800913-73.2026.8.10.0101. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de citação da parte ré e o requerimento de extinção formulado pela própria parte autora. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve ser recolhido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, devendo os autos retornarem conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
TJMA · Vara Única de Monção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800916-28.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] Parte autora: LAUDECI CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LAUDECI CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora impugna a cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID nº 184529111). Requer a conversão da conta em conta-benefício ou, subsidiariamente, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça. Certificada a conclusão dos autos (ID nº 184735492), sobreveio decisão que reconheceu a conexão material, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entre o presente feito e os processos nº 0800913-73.2026.8.10.0101, 0800914-58.2026.8.10.0101 e 0800915-43.2026.8.10.0101, todos distribuídos na mesma data, pelo mesmo advogado, contra o mesmo réu, com origem na mesma relação bancária (ID nº 184998571). Na mesma decisão, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementação do endereço da parte autora e apresentação de documentos de renda ou cálculo de custas relativos ao pedido de gratuidade. Antes de qualquer manifestação sobre o cumprimento da emenda, a parte autora apresentou petição informando que "a matéria e as pretensões deduzidas no presente feito já foram objeto de unificação perante o Processo nº 0800913-73.2026.8.10.0101" e requerendo o conhecimento dessa manifestação, com a consequente baixa na distribuição e o arquivamento deste feito (ID nº 188265965). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste, para a parte autora, interesse em obter, neste feito autônomo, provimento jurisdicional sobre a mesma relação jurídica bancária já submetida a exame no processo conexo nº 0800913-73.2026.8.10.0101. O interesse de agir é condição da ação examinável a qualquer tempo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), e sua ausência superveniente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A conexão entre demandas oriundas da mesma causa de pedir, ajuizadas na mesma data pelo mesmo procurador contra o mesmo réu, autoriza a reunião do exame da controvérsia em um único processo, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, de modo a evitar a fragmentação artificial de uma única relação jurídica em múltiplas demandas. Tal situação aproxima-se da vedada pelo Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, cabe ao juízo exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. No caso dos autos, a própria decisão que determinou a emenda da petição inicial já havia reconhecido a conexão material (ID nº 184998571) entre o presente feito e os processos nº 0800913-73.2026.8.10.0101, 0800914-58.2026.8.10.0101 e 0800915-43.2026.8.10.0101, todos originados da mesma relação bancária mantida entre as partes. Na sequência, a própria parte autora, por petição de ID nº 188265965, confirmou que "a matéria e as pretensões deduzidas no presente feito já foram objeto de unificação" no processo nº 0800913-73.2026.8.10.0101 e requereu expressamente o arquivamento deste feito. Não se trata de abandono ou de inércia processual, pois não houve determinação de intimação pessoal da parte autora nem decurso de prazo sem manifestação, mas de requerimento voluntário e expresso de extinção, fundado na unificação da causa em processo conexo já reconhecido pelo próprio juízo. A pendência quanto ao cumprimento da emenda relativa a endereço e a gratuidade, determinada na decisão de 07/07/2026, fica esvaziada quanto a este processo específico, pois o próprio objeto da ação, tal como aqui deduzido, passou a ser tratado no processo-piloto, sem prejuízo do exame de tais questões naqueles autos. Diante do requerimento da própria parte autora e da conexão já reconhecida entre os feitos, não subsiste interesse de agir na manutenção deste processo autônomo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, decorrente da unificação da causa de pedir no processo conexo nº 0800913-73.2026.8.10.0101. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de citação da parte ré e o requerimento de extinção formulado pela própria parte autora. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve ser recolhido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, devendo os autos retornarem conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
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