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Processo 0800916-25.2020.8.10.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800916-25.2020.8.10.0073 AGRAVANTE: LAURO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812-A, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845-A AGRAVADO: LEONARDO SOUSA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA

2026-08-24 · TJMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800916-25.2020.8.10.0073 APELANTE: LAURO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812-A e MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA – MA18845-A APELADO: LEONARDO SOUSA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS - MA6084-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da ação possessória ajuizada em face de LEONARDO SOUSA SANTOS, que julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por contradição e omissão. Argumenta que o reconhecimento da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual seria incompatível com a extinção do processo com resolução de mérito, pois, nessa hipótese, seria aplicável o art. 485, VI, do CPC. Sustenta, ainda, deficiência de fundamentação, por não terem sido examinados concretamente os requisitos da proteção possessória. No mérito, defende a adequação do interdito proibitório, argumentando que a referência ao contrato de compra e venda destinou-se apenas a demonstrar a origem da posse e não a promover discussão dominial. Afirma ter demonstrado o exercício contínuo da posse, os atos de cercamento e manutenção da área, bem como a existência de ameaça concreta decorrente da retirada da cerca e dos materiais pelo apelado. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para acolhimento da pretensão possessória. Contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. A controvérsia recursal consiste em verificar, inicialmente, se a sentença padece de nulidade em razão da alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da inadequação da via eleita e o julgamento de improcedência com resolução de mérito e, superada essa questão, se o apelante comprovou os pressupostos necessários à concessão da tutela possessória pretendida. A preliminar não merece acolhimento. Embora a sentença tenha utilizado as expressões “inadequação da via eleita” e “carência de interesse processual”, a conclusão adotada deve ser compreendida à luz da teoria da asserção, expressamente invocada pelo Juízo de origem. No caso concreto, não houve extinção prematura da demanda a partir de mera análise abstrata da petição inicial. Ao contrário, foram apresentadas contestação e réplica, realizada audiência de instrução e julgamento e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais. Somente após a dilação probatória foi proferida sentença. Assim, a constatação acerca da insuficiência da situação possessória afirmada pelo autor ingressa no próprio mérito da pretensão, mostrando-se possível o julgamento de improcedência nos termos do art. 487, I, do CPC. Superada a preliminar, o recurso igualmente não merece provimento quanto ao mérito. O interdito proibitório constitui mecanismo preventivo de tutela da posse, destinado a proteger o possuidor que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho. A tutela possessória, contudo, pressupõe necessariamente a demonstração da posse fática daquele que reclama proteção judicial. Não basta, portanto, a existência de título do qual possa decorrer direito à posse, sendo indispensável demonstrar o efetivo exercício de poderes de fato sobre a coisa. É justamente nesse aspecto que a pretensão recursal não prospera. O apelante sustenta que exerce a posse desde 2001 e utiliza o contrato de compra e venda celebrado com o apelado como elemento demonstrativo da origem dessa relação possessória. A mera referência ao negócio jurídico, isoladamente considerada, não seria suficiente para descaracterizar uma demanda possessória. Todavia, a questão decisiva não consiste na existência do contrato ou na titularidade dominial do imóvel, mas na efetiva demonstração de que o apelante exercia posse anterior sobre a área cuja proteção pretende obter. E, nesse ponto, o conjunto probatório não se mostrou suficientemente seguro. As alegações de realização de limpeza, manutenção e cercamento da área, assim como a narrativa de retirada da cerca pelo apelado, devem ser examinadas conjuntamente com os demais elementos produzidos durante a instrução. A existência de boletim de ocorrência e a narrativa apresentada pelo apelante constituem elementos relevantes, mas não são suficientes, no contexto probatório retratado nos autos, para estabelecer de maneira segura a posse contínua e efetiva alegada. Assim, ainda que se afaste qualquer compreensão no sentido de que a simples menção ao contrato de compra e venda tornaria, automaticamente, inadequada a tutela possessória, subsiste fundamento suficiente para a manutenção do resultado alcançado na origem: a ausência de comprovação satisfatória da posse anterior pelo apelante, requisito indispensável à proteção postulada. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão incumbia ao autor. Não comprovada suficientemente a posse fática anterior, torna-se prejudicada a própria pretensão de protegê-la mediante interdito proibitório, pois o justo receio de turbação ou esbulho somente adquire relevância possessória quando demonstrada, previamente, a posse daquele que busca a tutela jurisdicional. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE . BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, sendo o exercício da posse anterior requisito essencial e indispensável para o deferimento da ação de interdito proibitório, não se confundindo o direito de posse com o direito de propriedade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório e amparado pelos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu que a documentação apresentada comprova apenas o domínio, mas é insuficiente para demonstrar a posse anterior ou o justo receio de turbação, ressaltando que o Boletim de Ocorrência constitui relato unilateral insuficiente para amparar a pretensão . 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .(STJ - AREsp: 00000000000003149760 MG 2026/0012663-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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