2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0800915-62.2018.8.20.5107 AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros REU: MUNICÍPIO DE SANTA VITORIA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que, após a realização da prova pericial, remanesceram requerimentos pendentes de apreciação. O Município de Santa Vitória/MG reiterou a alegação de incompetência territorial deste Juízo, em razão da posterior alteração do domicílio da autora. O pedido não comporta acolhimento. A competência deste Juízo já foi reconhecida na decisão de ID 91723298, sendo certo, ainda, que, nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses legais, não verificadas no caso. REJEITO, portanto, o pedido de declínio de competência. De igual modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido MAGID MALUF FILHO no ID 147076542, de desentranhamento dos documentos de ID 110065570, porquanto regularmente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, não se evidenciando prejuízo processual. Por fim, considerando que a decisão de ID 91723298 postergou a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse na produção da referida prova, devendo, em caso positivo, especificar objetivamente os fatos que pretende demonstrar e sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)