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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800915-24.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PAULO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS PAULO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a parte autora que é aposentada e analfabeta, titular do benefício previdenciário nº 193.707.553-0, e que, desde abril de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 93,89, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123456808426, que afirma não ter celebrado. Sustenta, ainda, que não recebeu cópia do instrumento contratual nem qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Alega que o contrato questionado foi averbado em 31/03/2022, no valor de R$ 3.500,00, e que os descontos já realizados, segundo seus cálculos, totalizam R$ 4.694,50. Em manifestação de (ID 97654672), a parte autora postulou exclusivamente a correção de erro material concernente à data de uma notícia informativa citada no bojo de sua peça inicial, vindo aos autos, em seguida, o substabelecimento de (ID 97801264), onde consta expressa listagem de diversas demandas semelhantes distribuídas por seu causídico neste foro. Por derradeiro, no petitório acostado sob o (ID 98582705 ), a parte autora expressou recusa injustificada ao cumprimento das determinações judiciais. Insurgiu-se contra a conversão do rito processual para o Juizado Especial, alegando potencial necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica e digital. No tocante às ordens de emenda, sustentou a tese de desnecessidade da juntada de extratos bancários sob o argumento de constituir exigência desproporcional e prova de fato negativo, afirmou a higidez da procuração original e pugnou pela reconsideração da ordem de emenda para que o feito tivesse regular prosseguimento, repisando o pedido de tutela antecipada. Vieram os autos conclusos para deliberação e julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Não Cumprimento da Ordem de Emenda e da Recusa Injustificada da Parte Autora Impõe-se a extinção anômala da relação processual, sem resolução de mérito, em razão do patente descumprimento da determinação de emenda à exordial formalmente exarada no despacho de (ID 96622636). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que o magistrado, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo assinalado. O parágrafo único do aludido dispositivo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese vertente, devidamente intimada para colacionar os extratos bancários integrais da conta em que recebe seu benefício previdenciário — documento estritamente comum à esfera de disponibilidade da postulante —, a parte autora quedou-se inerte em exibir a documentação e optou por se opor formalmente ao cumprimento da ordem judicial no expediente de (ID 98582705), asseverando descabidamente a inexigibilidade dos elementos ordenados. Com efeito, a imposição da juntada de extratos bancários abrangendo o período imediato da averbação e concessão do crédito não encerra atribuição de "prova diabólica", tampouco ofende a principiologia do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII). A aferição da ausência ou da percepção efetiva da quantia disponibilizada no contrato de mútuo constitui substrato indispensável à configuração do próprio interesse de agir (art. 17 e art. 330, inciso III, do CPC) e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ora, a alegação de que não houve a celebração do negócio e de que nenhum valor foi disponibilizado não exime a demandante do dever de exibir os documentos primários que estão em sua posse ou que são de fácil obtenção perante a instituição financeira em que mantém sua conta-benefício. Ao recusar expressamente a exibição de tais extratos, a autora inviabiliza a verificação mínima da materialidade de suas afirmações, frustrando o exercício regular do contraditório e o controle de verossimilhança imposto ao julgador pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Regularidade da Exigência Documental A condução do processo orienta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz, no exercício de seu poder instrutório e de cautela (art. 139, inciso III, do CPC), velar pela integridade da prestação jurisdicional e evitar o uso inadequado ou meramente formalista do aparato judicial. A exigência de documentos essenciais e a demonstração da autenticidade da postulação encontram amparo formal nos instrumentos de gestão processual instituídos para resguardar a finalidade do acesso à jurisdição. Diante de narrativas padronizadas e da multiplicidade de demandas fragmentadas ajuizadas em sequência — panorama explicitado na própria certidão e substabelecimento de (ID 97801264) —, constitui poder-dever do magistrado fiscalizar a legitimidade e a higidez do pleito inaugural, exigindo a emenda necessária da exordial. A recusa deliberada em cumprir a determinação judicial, retira da petição inicial a aptidão necessária para o seu regular processamento. Não se tratando de mero apego formal, a ausência de apresentação dos extratos de recebimento dos proventos e a recusa em delimitar a prova primária de ausência de proveito econômico consubstanciam defeito intransponível, ensejando, por conseguinte, a incidência taxativa do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse prisma, restando desatendido o comando mandamental do art. 321 do CPC, a extinção terminativa do feito, sem análise do mérito da pretensão anulatória, é medida cogente que se impõe ao Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto expressamente no art. 54 e no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica confirmada a revogação/indeferimento do pleito de tutela antecipada formulado na exordial. Com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas ou pendências documentais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800915-24.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PAULO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS PAULO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a parte autora que é aposentada e analfabeta, titular do benefício previdenciário nº 193.707.553-0, e que, desde abril de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 93,89, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123456808426, que afirma não ter celebrado. Sustenta, ainda, que não recebeu cópia do instrumento contratual nem qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Alega que o contrato questionado foi averbado em 31/03/2022, no valor de R$ 3.500,00, e que os descontos já realizados, segundo seus cálculos, totalizam R$ 4.694,50. Em manifestação de (ID 97654672), a parte autora postulou exclusivamente a correção de erro material concernente à data de uma notícia informativa citada no bojo de sua peça inicial, vindo aos autos, em seguida, o substabelecimento de (ID 97801264), onde consta expressa listagem de diversas demandas semelhantes distribuídas por seu causídico neste foro. Por derradeiro, no petitório acostado sob o (ID 98582705 ), a parte autora expressou recusa injustificada ao cumprimento das determinações judiciais. Insurgiu-se contra a conversão do rito processual para o Juizado Especial, alegando potencial necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica e digital. No tocante às ordens de emenda, sustentou a tese de desnecessidade da juntada de extratos bancários sob o argumento de constituir exigência desproporcional e prova de fato negativo, afirmou a higidez da procuração original e pugnou pela reconsideração da ordem de emenda para que o feito tivesse regular prosseguimento, repisando o pedido de tutela antecipada. Vieram os autos conclusos para deliberação e julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Não Cumprimento da Ordem de Emenda e da Recusa Injustificada da Parte Autora Impõe-se a extinção anômala da relação processual, sem resolução de mérito, em razão do patente descumprimento da determinação de emenda à exordial formalmente exarada no despacho de (ID 96622636). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que o magistrado, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo assinalado. O parágrafo único do aludido dispositivo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese vertente, devidamente intimada para colacionar os extratos bancários integrais da conta em que recebe seu benefício previdenciário — documento estritamente comum à esfera de disponibilidade da postulante —, a parte autora quedou-se inerte em exibir a documentação e optou por se opor formalmente ao cumprimento da ordem judicial no expediente de (ID 98582705), asseverando descabidamente a inexigibilidade dos elementos ordenados. Com efeito, a imposição da juntada de extratos bancários abrangendo o período imediato da averbação e concessão do crédito não encerra atribuição de "prova diabólica", tampouco ofende a principiologia do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII). A aferição da ausência ou da percepção efetiva da quantia disponibilizada no contrato de mútuo constitui substrato indispensável à configuração do próprio interesse de agir (art. 17 e art. 330, inciso III, do CPC) e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ora, a alegação de que não houve a celebração do negócio e de que nenhum valor foi disponibilizado não exime a demandante do dever de exibir os documentos primários que estão em sua posse ou que são de fácil obtenção perante a instituição financeira em que mantém sua conta-benefício. Ao recusar expressamente a exibição de tais extratos, a autora inviabiliza a verificação mínima da materialidade de suas afirmações, frustrando o exercício regular do contraditório e o controle de verossimilhança imposto ao julgador pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Regularidade da Exigência Documental A condução do processo orienta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz, no exercício de seu poder instrutório e de cautela (art. 139, inciso III, do CPC), velar pela integridade da prestação jurisdicional e evitar o uso inadequado ou meramente formalista do aparato judicial. A exigência de documentos essenciais e a demonstração da autenticidade da postulação encontram amparo formal nos instrumentos de gestão processual instituídos para resguardar a finalidade do acesso à jurisdição. Diante de narrativas padronizadas e da multiplicidade de demandas fragmentadas ajuizadas em sequência — panorama explicitado na própria certidão e substabelecimento de (ID 97801264) —, constitui poder-dever do magistrado fiscalizar a legitimidade e a higidez do pleito inaugural, exigindo a emenda necessária da exordial. A recusa deliberada em cumprir a determinação judicial, retira da petição inicial a aptidão necessária para o seu regular processamento. Não se tratando de mero apego formal, a ausência de apresentação dos extratos de recebimento dos proventos e a recusa em delimitar a prova primária de ausência de proveito econômico consubstanciam defeito intransponível, ensejando, por conseguinte, a incidência taxativa do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse prisma, restando desatendido o comando mandamental do art. 321 do CPC, a extinção terminativa do feito, sem análise do mérito da pretensão anulatória, é medida cogente que se impõe ao Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto expressamente no art. 54 e no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica confirmada a revogação/indeferimento do pleito de tutela antecipada formulado na exordial. Com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas ou pendências documentais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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