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0800915-24.2024.8.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Turma · Despacho

    Recurso Inominado Cível nº 0800915-24.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Deni Luis Dalla Riva Recorrente: Wilson Pinheiro dos Santos Advogado: Edmilson da Costa e Souza (OAB: 1452/MS) Recorrido: Airton Lourenço Corrêa Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) A providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC já foi observada. Diante dos elementos concretos acima mencionados, o recorrente foi expressamente intimado para apresentar documentação apta a esclarecer sua situação econômico-financeira e advertido de que a ausência de comprovação poderia acarretar o indeferimento do pedido. Não obstante, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer dos documentos solicitados. Desse modo, embora a declaração de hipossuficiência constitua elemento inicialmente favorável ao requerente, ela não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para superar a dúvida fundada anteriormente identificada, sobretudo porque o próprio interessado, a quem foi oportunizada a demonstração de sua efetiva condição financeira, deixou de fornecer os elementos indispensáveis à análise do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 horas, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 80 do FONAJE. Intime-se.

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