2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-52.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: JOLEILDO CHAGAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto envolve a regularidade da apuração e da cobrança de consumo de energia elétrica não registrado, decorrente de alegada ligação clandestina anterior ao aparelho medidor. Tal matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos REsp nº 2.233.662/PE e REsp nº 2.233.539/PE, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. Conforme informado por meio da CIRC-NUGEPNAC nº 29/2026, o referido Tema foi afetado para definir, nas ações envolvendo alegado desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, a regularidade do procedimento de verificação e apuração da irregularidade, a possibilidade de cobrança por estimativa para recuperação do consumo efetivo e, caso admitida, a possibilidade de corte administrativo pela concessionária. Posteriormente, em despacho proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, nos referidos Recursos Especiais, foi determinada, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão anteriormente estabelecida, para alcançar, em todo o território nacional, todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso, a requerida sustenta ter constatado ligação direta à rede, sem passagem por aparelho medidor, com posterior cobrança de consumo não registrado. O requerente, por sua vez, impugna a regularidade da apuração, a validade dos documentos produzidos pela concessionária e a própria existência do consumo irregular no período indicado. A controvérsia, portanto, insere-se no objeto submetido ao julgamento repetitivo. Dessa maneira, SUSPENDO o processamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC