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0800914-28.2026.8.10.0014

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-28.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: RAUL AZEVEDO REIS DEMANDADO: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque a indeferimento de tutela de urgência (Id 177442015; Id 177777807). 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: inversão do ônus da prova; tutela antecipada para suspensão de exigibilidade e impedimento de cobrança de parcelas de contrato originário e de contrato de refinanciamento, com abstenção de descontos em folha de pagamento e vedação de sua negativação. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato irregular; e, condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 em compensação por danos morais. Alegou que ser mutuário do contrato 011960538418, firmado em 12.12.2025, encontrando-se adimplente até o momento dos fatos; que em 06/04/2026 recebeu proposta de preposto da ré para refinanciamento, no qual as parcelas permaneceriam no mesmo valor e número de mensalidades, cujo pagamento seria iniciado em maio/2026, e que lhe seria liberado valor adicional (troco); que confiou na proposta e aderiu a ela mediante link remetido pelo atendente; que depois disso, constatou que o contrato anterior não foi liquidado; que possui dois contratos ativos; que permaneceu com o desconto da parcela anterior prevista para 20/04/2026, no valor de R$ 817,41; que lhe foi liberado um valor mínimo de R$ 902,20, o qual entende ser incompatível com a operação; que ao procurar a ré, depois de alguns atendimentos, foi lhe confirmado que se tratava de uma contratação autônoma, contrato de número 041630052822, realizada sob indução em erro, impondo-lhe desvantagem manifestamente excessiva. É como se o autor tivesse contratado um valor de R$ 902,20 (novecentos e dois reais e vinte centavos) para pagar em 12(doze) parcelas de R$ 817,41 (oitocentos e dezessete e quarenta e um centavos) Contestação ofertada conjuntamente por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, e por Banco Crefisa S/A (Id 182162493). Consta: preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa, afirmando que não praticou o ato e que não é titular da operação reclamada; pedido de retificação do polo passivo, para alteração do polo passivo para Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. No mérito, afirmou que o primeiro contrato foi o de nº 011960538418, celebrado em 12/12/2025, no qual lhe foi concedido crédito de R$ 817341; que em 06/04/2026, o autor formalizou refinanciamento nº 041630052822, sendo que parte do valor da concessão de crédito serviu para quitar o primeiro contrato, que restou liquidado; que o saldo devedor do primeiro contrato era de R$ 2.124,37, que foi quitado, e foi liberado troco de R$ 902,20; que os desconto mencionados na inicial referem-se ao contrato nº 041630052822, do qual apenas a primeira parcela foi paga, enquanto que as demais não foram liquidadas; que os atrasos deram encargos que oneram o contrato firmado; que inexiste desconto indevido. Pugnou pela licitude da previsão contratual de fracionamento de parcelas e possibilidade de descontos em conta mesmo após o vencimento da última, bem como cobrar antecipadamente todas as parcelas do contrato; que não houve má-fé, sendo descabida pretensão à restituição de valores; que não houve dano moral eis que inexistente ilícito. Destacou a impossibilidade de se suspender descontos da conta corrente do autor, bem como da inversão do ônus da prova. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE Defiro em parte preliminar de retificação do polo passivo da lide, apenas para incluir neste a ré Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, eis que é a credora identificada no mútuo discutido nos autos. 2.2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO CREFISA S/A A despeito de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ser a titular do crédito em questão, é o Banco Crefisa S/A quem efetiva deduções, descontos e cobranças em conta do autor, ainda que a ordem daquela. Dessarte, abrangendo a controvérsia dos autos suspensão das cobranças, constato que o banco demandado possui sim existência de interesse no resultado desta demanda, haja vista que este lhe influencia diretamente o livre desempenho de suas atividades. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso inspira a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há o demandado que, ao prestar serviços bancários de modo habitual e com vistas ao lucro, enquadra-se na condição de fornecedor, nos exatos moldes do art. 3º, caput, e parágrafo segundo, do CDC; de outro, a parte autora, que se revela destinatária final dos serviços prestados e, ainda, vulnerável ante ao poder econômico, técnico, jurídico e de informação do banco, aplicando-se-lhe a teoria finalista. Ademais, não se olvida que o tema é pacífico, consoante Súmula 297, do STJ, que diz: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo. Esta situação ocorre quando o consumidor não tem controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa. Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis. Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira. Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade. No caso, apear de vulnerável, não se extrai dos autos que o autor tenha alguma dificuldade ou empecilho em demonstrar suas alegações, não restando caracterizada sua hipossuficiência probatória, razão por que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.3.2. DA NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Sem razão o autor. A nulidade pressupõe falta de satisfação das elementares do negócio jurídico e condições de validade. No caso, restou demonstrado que houve refinanciamento celebrado por agente capaz, que o objeto do refinanciamento é lícito e juridicamente possível, e nada pesa contra a forma de contratação. Não se verifica vício de consentimento, quaisquer que seja, entre as partes, em especial dolo ou erro. Além disso, consta no contrato novo, nº 041630052822 (Id 182162502), expressa menção de abrangência a cinco parcelas do contrato antigo, nº 011960538418, as quais representam débito renegociado de R$ 2.124,37. Demonstrativo do contrato antigo (Id 182162500), revela que, antes do refinanciamento houve renegociação de suas parcelas 10, 11 e 12, pagas antecipadamente via boleto bancário; e que o refinanciamento alcançou as parcelas 5, 6, 7, 8 e 9, ou seja, as cinco parcelas mencionadas no contrato. Referido demonstrativo também revela que o contrato antigo se encontra liquidado. Desse modo, inexistem dois contrato ativos. Não demonstrada cobranças relativas ao contrato liquidado, deve o autor suportar as parcelas derivadas do refinanciamento. 2.3.3. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO Demonstrada higidez contratual, e considerando que não foi demonstrado pelo autor a ocorrência de mais de uma cobrança em sua conta, muito menos ameaça de concreta de negativação, pedido deve ser afastado. 2.3.4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL A responsabilidade civil pressupõe demonstração de prática de ilícito, ocorrência de dano e nexo de causalidade. Inferência do art. 927, do CC, c/c art. 12 e segs., do CDC. No caso, não se vislumbra ilicitude praticada pela ré. Ausência desta elementar obsta reconhecimento de responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. À Secretaria: incluir a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos no polo passivo desta demanda, preservando-se o Banco Crefisa S/A. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito – Auxiliar de Entrância Final Respondendo – PORTMAG-GCGJ -22122026

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