Publicações do processo

0800914-21.2022.8.15.0631

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800914-21.2022.8.15.0631 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JUSTINO LIMA em face da sentença proferida nos autos (ID 163657825). A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando que a sentença julgou totalmente improcedentes os pleitos sob a premissa de que toda a contratação havia sido validada pela perícia judicial, quando, em verdade, o laudo pericial datiloscópico (ID 161944958) atestou a falsidade das impressões digitais apostas em parte dos contratos impugnados na petição inicial (ID 165321908). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade dos contratos com digitais falsas, determinar a repetição do indébito, revogar a multa por litigância de má-fé e readequar os ônus sucumbenciais (ID 165321908). É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Na hipótese vertente, assiste razão à embargante, porquanto evidenciada omissão quanto à valoração integral da prova pericial carreada ao feito. Com efeito, a sentença embargada (ID 163657825) considerou que a existência e higidez da totalidade dos negócios jurídicos restaram demonstradas pela perícia grafotécnica. Todavia, compulsando os autos (ID 161944957), verifica-se que foram elaboradas duas perícias técnicas de naturezas distintas: enquanto o laudo grafotécnico (ID 161944959) atestou a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais por ele analisados, o laudo pericial datiloscópico (ID 161944958) concluiu pela inautenticidade e falsidade das impressões digitais apostas nos contratos objeto de exame papiloscópico. Assim, relativamente aos contratos cujas impressões digitais foram declaradas falsas pela perícia oficial, impõe-se o reconhecimento da inexistência e nulidade das avenças, haja vista a ausência de manifestação de vontade da consumidora e a configuração de fortuito interno decorrente de fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade objetiva recai sobre a instituição financeira ré (CDC, art. 14). Em consequência lógica, deve ser declarada a nulidade e inexistência de tais negócios jurídicos, com a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora a esse título, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se a compensação de quantias que comprovadamente tenham sido creditadas em benefício da requerente em virtude dessas contratações fraudulentas, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, mantêm-se válidos os contratos cujas assinaturas foram periciadas e atestadas como autênticas pelo laudo grafotécnico (ID 161944959), remanescendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial quanto a essas operações específicas. Outrossim, tendo a prova pericial oficial constatado a ocorrência de falsidade material nas digitais de parte dos instrumentos contratuais, afasta-se a presunção de alteração intencional da verdade dos fatos pela demandante, impondo-se a revogação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença (ID 163657825). Por fim, diante do acolhimento parcial da pretensão autoral, impõe-se a readequação dos ônus de sucumbência para que sejam distribuídos de forma proporcional entre as partes, configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86). Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade e inexistência dos contratos de empréstimo/cartão cujas impressões digitais foram declaradas falsas pelo laudo pericial datiloscópico (ID 161944958), determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) Determinar que os bancos réus responsáveis restituam os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em relação aos contratos declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, autorizada a compensação de valores comprovadamente creditados na conta da parte autora em decorrência de tais operações; (iii) Revogar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada na decisão embargada; (iv) Julgar improcedentes os pedidos autorais no tocante aos contratos cujas assinaturas foram declaradas autênticas pelo laudo pericial grafotécnico (ID 161944959). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico apurado em liquidação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus sucumbentes e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte promovente (CPC, art. 86). Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Juazeirinho/PB, 31 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800914-21.2022.8.15.0631 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JUSTINO LIMA em face da sentença proferida nos autos (ID 163657825). A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando que a sentença julgou totalmente improcedentes os pleitos sob a premissa de que toda a contratação havia sido validada pela perícia judicial, quando, em verdade, o laudo pericial datiloscópico (ID 161944958) atestou a falsidade das impressões digitais apostas em parte dos contratos impugnados na petição inicial (ID 165321908). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade dos contratos com digitais falsas, determinar a repetição do indébito, revogar a multa por litigância de má-fé e readequar os ônus sucumbenciais (ID 165321908). É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Na hipótese vertente, assiste razão à embargante, porquanto evidenciada omissão quanto à valoração integral da prova pericial carreada ao feito. Com efeito, a sentença embargada (ID 163657825) considerou que a existência e higidez da totalidade dos negócios jurídicos restaram demonstradas pela perícia grafotécnica. Todavia, compulsando os autos (ID 161944957), verifica-se que foram elaboradas duas perícias técnicas de naturezas distintas: enquanto o laudo grafotécnico (ID 161944959) atestou a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais por ele analisados, o laudo pericial datiloscópico (ID 161944958) concluiu pela inautenticidade e falsidade das impressões digitais apostas nos contratos objeto de exame papiloscópico. Assim, relativamente aos contratos cujas impressões digitais foram declaradas falsas pela perícia oficial, impõe-se o reconhecimento da inexistência e nulidade das avenças, haja vista a ausência de manifestação de vontade da consumidora e a configuração de fortuito interno decorrente de fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade objetiva recai sobre a instituição financeira ré (CDC, art. 14). Em consequência lógica, deve ser declarada a nulidade e inexistência de tais negócios jurídicos, com a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora a esse título, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se a compensação de quantias que comprovadamente tenham sido creditadas em benefício da requerente em virtude dessas contratações fraudulentas, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, mantêm-se válidos os contratos cujas assinaturas foram periciadas e atestadas como autênticas pelo laudo grafotécnico (ID 161944959), remanescendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial quanto a essas operações específicas. Outrossim, tendo a prova pericial oficial constatado a ocorrência de falsidade material nas digitais de parte dos instrumentos contratuais, afasta-se a presunção de alteração intencional da verdade dos fatos pela demandante, impondo-se a revogação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença (ID 163657825). Por fim, diante do acolhimento parcial da pretensão autoral, impõe-se a readequação dos ônus de sucumbência para que sejam distribuídos de forma proporcional entre as partes, configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86). Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade e inexistência dos contratos de empréstimo/cartão cujas impressões digitais foram declaradas falsas pelo laudo pericial datiloscópico (ID 161944958), determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) Determinar que os bancos réus responsáveis restituam os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em relação aos contratos declarados nulos, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, autorizada a compensação de valores comprovadamente creditados na conta da parte autora em decorrência de tais operações; (iii) Revogar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada na decisão embargada; (iv) Julgar improcedentes os pedidos autorais no tocante aos contratos cujas assinaturas foram declaradas autênticas pelo laudo pericial grafotécnico (ID 161944959). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico apurado em liquidação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus sucumbentes e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte promovente (CPC, art. 86). Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Juazeirinho/PB, 31 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.