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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800914-14.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS ENDEREÇO: GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS POVOADO VILA NOVA, 32, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES CPF/CNPJ: 057.025.683-62, GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 640.929.093-49, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 13/02/2026, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A parte autora sustenta ser segurada especial, na condição de trabalhador rural, e permanecer incapacitada para suas atividades habituais em razão de patologias na coluna lombar. Após emenda à inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. Produzida a prova pericial, a parte autora manifestou concordância com o laudo e reiterou os pedidos iniciais. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e insuficiência de prova material da atividade rural. No mérito, formulou requerimentos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, consectários legais, compensação de valores e honorários. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da autarquia e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se viável o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, estando o conjunto probatório documental e pericial suficientemente constituído. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A preliminar arguida pela autarquia previdenciária não comporta acolhimento. A presente demanda tem por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade que já havia sido concedido e mantido na via administrativa (NB 727.335.260-9), tendo sido cessado em 13/02/2026 (ID 175168196 e ID 187324728). A pretensão resistida resta categoricamente configurada pela cessação indevida do benefício e pela recusa sistêmica de processamento do pedido de prorrogação pelo órgão previdenciário, conforme demonstrado no extrato emitido pelo sistema informatizado oficial (ID 175168196). Ademais, constata-se no próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado pela autarquia o deferimento expresso do período de atividade rural do autor como segurado especial de 20/08/2019 a 02/12/2025, sob o indicador "ASE-DEF" (Acerto Período Segurado Especial Deferido) (ID 187324728). Há, portanto, prévio reconhecimento administrativo da condição de rurícola, tornando descabida a alegação genérica de inexistência de prova material. Rejeito, desse modo, a preliminar processual suscitada. 2.2. MÉRITO: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA No mérito, a concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração concomitante de três pressupostos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo hipóteses legais de dispensa) e a existência de incapacidade laboral temporária para a atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. A qualidade de segurado e a carência encontram-se plenamente demonstradas nos autos. Conforme assentado no extrato do CNIS e no dossiê previdenciário, a parte autora fruiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 727.335.260-9) até 13/02/2026 (ID 187324728). Incide, no caso, a regra do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, que assegura a manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. No tocante à capacidade laboral, a perícia médica judicial oficial realizada em 29/05/2026 pelo médico perito nomeado (ID 184307253) procedeu ao exame clínico minucioso e analisou o histórico clínico e os exames de imagem acostados aos autos (ID 180818961 e ID 172782698). O laudo médico pericial concluiu que o periciado é portador de hérnia discal lombar (CID M47.9 + M51.1) e cifose postural (CID M40.0), enfermidades que implicam redução da capacidade funcional por limitação das amplitudes de movimento (ID 184307253). O perito atestou expressamente que as alterações físicas apresentadas tornam o autor incapacitado de forma TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício de sua atividade habitual no trabalho braçal e no campo (ID 184307253). O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/12/2025, data em que o exame de tomografia computadorizada já evidenciava a patologia incapacitante (ID 184307253 e ID 180818961). Resta comprovado, desse modo, que na data da cessação administrativa (13/02/2026), a parte autora permanecia incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, sendo indevido o cancelamento do benefício previdenciário. 2.3. TERMO INICIAL E ESTIMATIVA DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO O termo inicial (DIB) para o restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao cancelamento indevido, ou seja, em 14/02/2026, visto que a incapacidade temporária não cessou entre a data da alta administrativa e a realização da perícia médica judicial (ID 184307253). Quanto ao termo final, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.457/2017, estabelece que o ato de concessão ou restabelecimento judicial de benefício por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a duração da incapacidade. No caso concreto, o perito judicial estimou o prazo de 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar (medicação, reeducação postural, fortalecimento e fisioterapia) para a recuperação da capacidade laborativa do autor (ID 184307253). Assim, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 6 (seis) meses a contar da data de sua efetiva implantação, ficando resguardado ao segurado o direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício caso persista o quadro incapacitante, mediante requerimento apresentado nos 15 (quinze) dias que antecederem a referida data, na forma da legislação de regência. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE A parte autora formulou pedidos subsidiários de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de auxílio-acidente (ID 172782690). A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional. No caso dos autos, a perícia judicial foi categórica ao atestar a natureza temporária e reversível da incapacidade, destacando que as espondilodiscopatias não apresentam alterações de pior prognóstico e que o quadro é passível de reabilitação mediante tratamento multidisciplinar (ID 184307253). Inviável, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez. De igual modo, não prospera o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). O auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e exige a consolidação definitiva de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral. Na hipótese vertente, o perito consignou que a moléstia não decorre de acidente (ID 184307253) e que o quadro incapacitante atual é pleno e transitório, e não mera redução consolidada de capacidade laboral (ID 184307253). Impõe-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos subsidiários. 2.5. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA O art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resulta demonstrada pela robusta prova pericial e documental que atesta o preenchimento de todos os requisitos legais para o gozo do auxílio por incapacidade temporária (ID 184307253 e ID 187324728). O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar da prestação previdenciária e a vulnerabilidade da pessoa segurada, que se encontra privada de sua capacidade laboral e de recursos para a sua subsistência digna. Defiro, assim, o pedido de tutela provisória de urgência em sentença para determinar a imediata implantação/restabelecimento do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela provisória de urgência e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que promova o restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.335.260-9) em favor de GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS, com renda mensal inicial calculada na forma da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de cominação de medidas indutivas; b) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 6 (seis) meses a contar da data de sua efetiva implantação administrativa em cumprimento a esta sentença, ressalvada a faculdade de a parte autora formular pedido de prorrogação administrativo na forma do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data imediatamente seguinte à cessação indevida, isto é, a contar de 14/02/2026. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) julgar improcedentes os pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade definitiva ou sequela consolidada permanente; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800914-14.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS ENDEREÇO: GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS POVOADO VILA NOVA, 32, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES CPF/CNPJ: 057.025.683-62, GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 640.929.093-49, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 13/02/2026, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A parte autora sustenta ser segurada especial, na condição de trabalhador rural, e permanecer incapacitada para suas atividades habituais em razão de patologias na coluna lombar. Após emenda à inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. Produzida a prova pericial, a parte autora manifestou concordância com o laudo e reiterou os pedidos iniciais. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e insuficiência de prova material da atividade rural. No mérito, formulou requerimentos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, consectários legais, compensação de valores e honorários. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da autarquia e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se viável o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, estando o conjunto probatório documental e pericial suficientemente constituído. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A preliminar arguida pela autarquia previdenciária não comporta acolhimento. A presente demanda tem por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade que já havia sido concedido e mantido na via administrativa (NB 727.335.260-9), tendo sido cessado em 13/02/2026 (ID 175168196 e ID 187324728). A pretensão resistida resta categoricamente configurada pela cessação indevida do benefício e pela recusa sistêmica de processamento do pedido de prorrogação pelo órgão previdenciário, conforme demonstrado no extrato emitido pelo sistema informatizado oficial (ID 175168196). Ademais, constata-se no próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado pela autarquia o deferimento expresso do período de atividade rural do autor como segurado especial de 20/08/2019 a 02/12/2025, sob o indicador "ASE-DEF" (Acerto Período Segurado Especial Deferido) (ID 187324728). Há, portanto, prévio reconhecimento administrativo da condição de rurícola, tornando descabida a alegação genérica de inexistência de prova material. Rejeito, desse modo, a preliminar processual suscitada. 2.2. MÉRITO: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA No mérito, a concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração concomitante de três pressupostos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo hipóteses legais de dispensa) e a existência de incapacidade laboral temporária para a atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. A qualidade de segurado e a carência encontram-se plenamente demonstradas nos autos. Conforme assentado no extrato do CNIS e no dossiê previdenciário, a parte autora fruiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 727.335.260-9) até 13/02/2026 (ID 187324728). Incide, no caso, a regra do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, que assegura a manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. No tocante à capacidade laboral, a perícia médica judicial oficial realizada em 29/05/2026 pelo médico perito nomeado (ID 184307253) procedeu ao exame clínico minucioso e analisou o histórico clínico e os exames de imagem acostados aos autos (ID 180818961 e ID 172782698). O laudo médico pericial concluiu que o periciado é portador de hérnia discal lombar (CID M47.9 + M51.1) e cifose postural (CID M40.0), enfermidades que implicam redução da capacidade funcional por limitação das amplitudes de movimento (ID 184307253). O perito atestou expressamente que as alterações físicas apresentadas tornam o autor incapacitado de forma TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício de sua atividade habitual no trabalho braçal e no campo (ID 184307253). O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/12/2025, data em que o exame de tomografia computadorizada já evidenciava a patologia incapacitante (ID 184307253 e ID 180818961). Resta comprovado, desse modo, que na data da cessação administrativa (13/02/2026), a parte autora permanecia incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, sendo indevido o cancelamento do benefício previdenciário. 2.3. TERMO INICIAL E ESTIMATIVA DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO O termo inicial (DIB) para o restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao cancelamento indevido, ou seja, em 14/02/2026, visto que a incapacidade temporária não cessou entre a data da alta administrativa e a realização da perícia médica judicial (ID 184307253). Quanto ao termo final, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.457/2017, estabelece que o ato de concessão ou restabelecimento judicial de benefício por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a duração da incapacidade. No caso concreto, o perito judicial estimou o prazo de 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar (medicação, reeducação postural, fortalecimento e fisioterapia) para a recuperação da capacidade laborativa do autor (ID 184307253). Assim, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 6 (seis) meses a contar da data de sua efetiva implantação, ficando resguardado ao segurado o direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício caso persista o quadro incapacitante, mediante requerimento apresentado nos 15 (quinze) dias que antecederem a referida data, na forma da legislação de regência. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE A parte autora formulou pedidos subsidiários de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de auxílio-acidente (ID 172782690). A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional. No caso dos autos, a perícia judicial foi categórica ao atestar a natureza temporária e reversível da incapacidade, destacando que as espondilodiscopatias não apresentam alterações de pior prognóstico e que o quadro é passível de reabilitação mediante tratamento multidisciplinar (ID 184307253). Inviável, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez. De igual modo, não prospera o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). O auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e exige a consolidação definitiva de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral. Na hipótese vertente, o perito consignou que a moléstia não decorre de acidente (ID 184307253) e que o quadro incapacitante atual é pleno e transitório, e não mera redução consolidada de capacidade laboral (ID 184307253). Impõe-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos subsidiários. 2.5. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA O art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resulta demonstrada pela robusta prova pericial e documental que atesta o preenchimento de todos os requisitos legais para o gozo do auxílio por incapacidade temporária (ID 184307253 e ID 187324728). O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar da prestação previdenciária e a vulnerabilidade da pessoa segurada, que se encontra privada de sua capacidade laboral e de recursos para a sua subsistência digna. Defiro, assim, o pedido de tutela provisória de urgência em sentença para determinar a imediata implantação/restabelecimento do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela provisória de urgência e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que promova o restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.335.260-9) em favor de GEOVANI SATURNINO DOS SANTOS, com renda mensal inicial calculada na forma da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de cominação de medidas indutivas; b) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 6 (seis) meses a contar da data de sua efetiva implantação administrativa em cumprimento a esta sentença, ressalvada a faculdade de a parte autora formular pedido de prorrogação administrativo na forma do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data imediatamente seguinte à cessação indevida, isto é, a contar de 14/02/2026. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) julgar improcedentes os pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade definitiva ou sequela consolidada permanente; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)