2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo:0800913-58.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA PEDRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Com efeito, a própria contestação reconhece a existência de relação jurídica entre as partes e que as operações impugnadas foram realizadas na conta mantida pela autora junto à requerida. A alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, não dizem respeito à legitimidade passiva, mas ao mérito da controvérsia, devendo ser examinadas oportunamente. Considerando que a própria requerida sustenta a regularidade das operações com fundamento em registros eletrônicos de sua titularidade,determino que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relativamente às operações impugnadas: a)os registros de autenticação de cada operação; b)a identificação do dispositivo utilizado; c)a indicação do método de autenticação empregado em cada transação, especificando se houve utilização de senha, biometria e/ou reconhecimento facial; d)os registros técnicos correspondentes à eventual utilização de biometria ou reconhecimento facial; e)os horários exatos das operações; f)eventual alteração de limites de transação imediatamente anterior às operações; g)eventual acionamento de mecanismos, alertas ou bloqueios antifraude; h)eventual classificação ou análise de risco atribuída às operações; i)histórico das movimentações imediatamente anteriores e posteriores às transações impugnadas, em período suficiente à aferição da alegada compatibilidade com o perfil transacional da autora; j)documentação referente ao procedimento do Mecanismo Especial de Devolução - MED. Ressalte-se que a determinação ora proferida não implica pré-julgamento acerca da responsabilidade da requerida, destinando-se apenas à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para análise. Intimem-se. ITAOCARA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular