Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800913-55.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: DILNEI VIANNA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de DILNEI VIANNA DOS SANTOS Petição inicial no id. 55028131 Recebimento da petição inicial no id. 56266647 Diligência negativa de citação no id. 71822266 O exequente no id. 72460093 informa o endereço atualizado da parte executada Diligência negativa de citação no id. 90215104 O exequente no id. 91415063 informa o endereço atualizado da parte executada Diligência negativa de citação no id. 97542121 O exequente no id. 103166641 informa novo endereço da parte executada Citação no id. 121866416 e 121866418 Certidão no id. 133249338 de decurso de prazo sem resposta do executado Bloqueio SISBAJUD no id. 159979664 de pequeno valor Pesquisa INFOJUD no id. 159979665 a id. 159979666 Bloqueio RENAJUD no id. 159979667. Termo de penhora no id. 159979668 Diligência negativa de intimação da penhora no id. 173638549 A parte executada no id. 175422093 apresenta impugnação a execução. Alega prescrição e impenhorabilidade do veículo por ser bem essencial para locomoção em razão de tratamento médico. Requer substituição da penhora. Junta atestado médico no id. 175422094 A parte executada apresenta emenda no id. 175918245 requerendo que a impugnação a execução seja recebida como embargos a execução O exequente apresenta impugnação aos embargos no id. 177470350. Alega inadequação da via processual. Argumenta que os embargos a execução devem ser autuados em apartado e que não existe garantia da execução. Diz que não ocorreu prescrição em razão do parcelamento firmado em 2016. Requer prosseguimento do feito. Decisão no id. 190883231 determinando: 01. Indefiro o processamento dos embargos a execução por se tratar de ação autônoma, na forma do art. 914, § 1º, do CPC 02. Indefiro o pedido de declaração de prescrição, com fundamento no art. 174, § único, IV do CTN, vez que existe causa interruptiva consistente em parcelamento de débito, conforme consta na CDA de id 55028132 03. Indefiro a alegação de impenhorabilidade do veículo por falta de amparo legal. Além disso, a penhora está em conformidade com a ordem de preferência do art. 835 do CPC 04. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado Decisão em agravo de instrumento no id. 193800171 deferindo liminar de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo penhorado, e mantendo restrição de transferência incidente sobre o bem no sistema RENAJUD. Decisão no id. 194231384 determinando: 01. Recolha-se o mandado de penhora e avaliação do veículo em razão da decisão em agravo de instrumento. 02. Registre-se no RENAJUD a proibição de transferência, com possibilidade de circulação 03. Junte-se pesquisa SNIPER 04. Após, intime-se o exequente para informar outros bens a penhora em 15 dias. É o relato. Decido. 01. Junte-se cópia da decisão proferida da execução fiscal reunida 0804635-92.2023.8.20.5129 02. Mantenho este processo 0800913-55.2020.8.20.5129 como piloto 03. Registre-se no RENAJUD a proibição de transferência, com possibilidade de circulação 04. Junte-se pesquisa SNIPER 05. Após, intime-se o exequente para informar outros bens a penhora em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.