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0800913-31.2018.8.14.0008

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set/2026

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    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800913-31.2018.8.14.0008 REQUERENTE: MAURECI AMARAL BARRETO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1. Retifique-se a autuação da classe para procedimento comum; 2. Após, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora. Ainda, deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3. Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 4. Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 4.1. No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 4.2. Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 4.3. As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 5. Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 6. Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 7. Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 8. Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 9. Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10. Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11 Cumpra-se, expedindo o necessário. 12. Considerando o lapso temporal necessários para o cumprimento das diligências acima determinadas, bem como o tempo percorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que os autos voltem conclusos para julgamento; Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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