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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0800912-88.2023.8.10.0038 Juízo de Origem: 1.ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Município de João Lisboa Apelado: Manoel Pereira da Conceição Advogadas: Ana Paula Dias Sobrinho (OAB/MA n.º 23.713) e Gessica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA n.º 20.286) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 1189 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, para condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição reconhecida na origem, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. O apelante sustenta a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e pede, subsidiariamente, a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária nula pela Administração Pública submete-se à prescrição bienal trabalhista ou ao prazo prescricional quinquenal aplicável às relações jurídico-administrativas; (ii) estabelecer se, em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa ou devem observar os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3.1 A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal é nula, mas preserva o direito do contratado ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 3.2 A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de vínculo temporário nulo possui natureza jurídico-administrativa e não se submete à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1189 da repercussão geral. 3.3 A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual subsiste o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e o período efetivamente laborado. 3.4 Embora a sentença tenha adotado, também, a limitação decorrente da prescrição bienal, posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1189, sua revisão beneficiaria exclusivamente o autor, inexistindo recurso da parte interessada, de modo que a ampliação da condenação é vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. 3.5 Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios não devem ser arbitrados por apreciação equitativa em valor fixo, devendo ser fixados mediante os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, com definição do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula pela Administração Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. A nulidade da contratação temporária não afasta o direito do contratado ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante os percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com definição do percentual na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma. 4. A ausência de recurso da parte beneficiária impede a ampliação da condenação em razão do princípio da non reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; art. 37, IX e § 2º; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1.º CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 496, § 1º, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Tema 1189 da repercussão geral (RE nº 1.336.848). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Paulo Silvestre Avelar Silva. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de agosto e término em 1.º de setembro de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Pereira da Conceição na petição inicial da demanda em epígrafe. Na origem, Manoel Pereira da Conceição ajuizou demanda em face do Município de João Lisboa, alegando ter exercido a função de auxiliar de serviços diversos, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 01/08/2017 a 25/04/2021. Pediu a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do ente municipal ao pagamento do saldo salarial e dos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, além de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 5.472,24 (Id. 41121937). Regularmente citado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id. 41122554). Na sequência, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para apresentar os contracheques do autor referentes ao período de agosto de 2017 a abril de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 41122568). Em atendimento, foram juntados aos autos os contracheques do autor relativos ao período de agosto de 2017 a abril de 2021 (Id. 41122573, p. 1, ao Id. 41122577, p. 4). Sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide e daquelas vencidas há mais de dois anos contados do término do contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 01/08/2017 a 25/04/2021, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.412,00, com fundamento no art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 41122584). Inconformado, o Município de João Lisboa interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição bienal, ao argumento de que o vínculo encerrou-se em 31/03/2021, razão pela qual, quando do ajuizamento da lide, em 06/04/2023, já havia transcorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto para o exercício da pretensão. Pede, ainda, a reforma do capítulo dos honorários, para afastar o arbitramento por equidade e observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC (Id. 41122586). Em reforço à alegação recursal, o Município juntou a ficha financeira individual do autor relativa ao ano de 2021, na qual constam admissão em 01/01/2021, remuneração paga nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 e registro de rescisão em 01/04/2021, com o motivo “término do contrato a termo” (Id. 41122588). Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 41122596). A Procuradoria de Justiça, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, remetendo a fixação do percentual à liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e opinando pela manutenção da condenação ao FGTS (Id. 42170310). É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade da apelação e da dispensa da remessa necessária. Dispensado o preparo por parte do apelante, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, ainda, que a interposição da apelação pelo Município devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, circunstância que torna prejudicado o exame da remessa necessária, cujo conteúdo é absorvido pelo julgamento do recurso voluntário, nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à alegada prescrição da pretensão de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o fundamento de incidência do prazo bienal contado da extinção do vínculo, bem como, subsidiariamente, ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. No tocante ao direito material, é assente que a nulidade da contratação temporária não afasta o direito ao recolhimento do FGTS. Com efeito, à luz do art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal, do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, a contratação realizada em desconformidade com os pressupostos constitucionais é nula, subsistindo, contudo, o direito do contratado aos depósitos fundiários correspondentes ao período efetivamente laborado. No caso dos autos, é incontroverso que o apelado exerceu a função de auxiliar de serviços diversos perante o Município, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, permanece íntegro o direito material aos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, restringindo-se a controvérsia à eventual ocorrência da prescrição. Nesse aspecto, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto se fundamenta em premissa jurídica superada por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 1189 da repercussão geral (RE nº 1.336.848), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932”. Desse modo, a pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula perante a Administração Pública não se submete ao prazo bienal invocado pelo Município, mas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, em consonância, ainda, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral. Aplicando-se essa disciplina ao caso concreto, verifica-se que a pretensão não está prescrita. Ainda que se considere como termo final do vínculo a data de 01/04/2021, a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, subsistindo a pretensão quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Mostra-se correta, portanto, a condenação do Município ao recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal e o efetivo período de prestação dos serviços, a ser apurado em liquidação. Cumpre registrar, entretanto, que a sentença consignou, também, a incidência do prazo de dois anos contado do término do contrato como critério limitador das parcelas devidas, fundamento que restou superado pela tese firmada no Tema 1189 da repercussão geral. Todavia, tal limitação operou exclusivamente em desfavor do autor, ora apelado. Inexistindo recurso por parte daquele a quem aproveitaria a correção do julgado, mostra-se inviável a revisão da matéria nesta instância para ampliar a condenação imposta ao Município, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Por essa razão, mantém-se a sentença nesse particular, tal como proferida. No que se refere aos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao apelante. A sentença é ilíquida, porquanto o valor da condenação depende da apuração dos depósitos de FGTS em liquidação. Nessa hipótese, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em quantia fixa (R$ 1.412,00), não se mostra adequado quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, impondo-se a observância dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A definição do percentual, contudo, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. Impõe-se, assim, a reforma do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, para afastar a fixação por equidade e determinar que o percentual seja estabelecido na fase de liquidação, observados os critérios legais. 3. Do dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do órgão do Ministério Público, dou parcial provimento à apelação cível para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, afastando a fixação por equidade e determinando que o respectivo percentual seja estabelecido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º, c/c o § 4º, II, do Código de Processo Civil Mantém-se, no mais, a sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de agosto e término em 1.º de setembro de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0800912-88.2023.8.10.0038 Juízo de Origem: 1.ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Município de João Lisboa Apelado: Manoel Pereira da Conceição Advogadas: Ana Paula Dias Sobrinho (OAB/MA n.º 23.713) e Gessica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA n.º 20.286) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 1189 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, para condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição reconhecida na origem, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. O apelante sustenta a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e pede, subsidiariamente, a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária nula pela Administração Pública submete-se à prescrição bienal trabalhista ou ao prazo prescricional quinquenal aplicável às relações jurídico-administrativas; (ii) estabelecer se, em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa ou devem observar os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3.1 A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal é nula, mas preserva o direito do contratado ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 3.2 A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de vínculo temporário nulo possui natureza jurídico-administrativa e não se submete à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1189 da repercussão geral. 3.3 A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual subsiste o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e o período efetivamente laborado. 3.4 Embora a sentença tenha adotado, também, a limitação decorrente da prescrição bienal, posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1189, sua revisão beneficiaria exclusivamente o autor, inexistindo recurso da parte interessada, de modo que a ampliação da condenação é vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. 3.5 Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios não devem ser arbitrados por apreciação equitativa em valor fixo, devendo ser fixados mediante os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, com definição do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula pela Administração Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. A nulidade da contratação temporária não afasta o direito do contratado ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante os percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com definição do percentual na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma. 4. A ausência de recurso da parte beneficiária impede a ampliação da condenação em razão do princípio da non reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; art. 37, IX e § 2º; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1.º CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 496, § 1º, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Tema 1189 da repercussão geral (RE nº 1.336.848). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Paulo Silvestre Avelar Silva. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de agosto e término em 1.º de setembro de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Pereira da Conceição na petição inicial da demanda em epígrafe. Na origem, Manoel Pereira da Conceição ajuizou demanda em face do Município de João Lisboa, alegando ter exercido a função de auxiliar de serviços diversos, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 01/08/2017 a 25/04/2021. Pediu a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do ente municipal ao pagamento do saldo salarial e dos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, além de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 5.472,24 (Id. 41121937). Regularmente citado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id. 41122554). Na sequência, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para apresentar os contracheques do autor referentes ao período de agosto de 2017 a abril de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 41122568). Em atendimento, foram juntados aos autos os contracheques do autor relativos ao período de agosto de 2017 a abril de 2021 (Id. 41122573, p. 1, ao Id. 41122577, p. 4). Sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da lide e daquelas vencidas há mais de dois anos contados do término do contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 01/08/2017 a 25/04/2021, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.412,00, com fundamento no art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 41122584). Inconformado, o Município de João Lisboa interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição bienal, ao argumento de que o vínculo encerrou-se em 31/03/2021, razão pela qual, quando do ajuizamento da lide, em 06/04/2023, já havia transcorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto para o exercício da pretensão. Pede, ainda, a reforma do capítulo dos honorários, para afastar o arbitramento por equidade e observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC (Id. 41122586). Em reforço à alegação recursal, o Município juntou a ficha financeira individual do autor relativa ao ano de 2021, na qual constam admissão em 01/01/2021, remuneração paga nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 e registro de rescisão em 01/04/2021, com o motivo “término do contrato a termo” (Id. 41122588). Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 41122596). A Procuradoria de Justiça, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, remetendo a fixação do percentual à liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e opinando pela manutenção da condenação ao FGTS (Id. 42170310). É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade da apelação e da dispensa da remessa necessária. Dispensado o preparo por parte do apelante, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, ainda, que a interposição da apelação pelo Município devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, circunstância que torna prejudicado o exame da remessa necessária, cujo conteúdo é absorvido pelo julgamento do recurso voluntário, nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à alegada prescrição da pretensão de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o fundamento de incidência do prazo bienal contado da extinção do vínculo, bem como, subsidiariamente, ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. No tocante ao direito material, é assente que a nulidade da contratação temporária não afasta o direito ao recolhimento do FGTS. Com efeito, à luz do art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal, do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, a contratação realizada em desconformidade com os pressupostos constitucionais é nula, subsistindo, contudo, o direito do contratado aos depósitos fundiários correspondentes ao período efetivamente laborado. No caso dos autos, é incontroverso que o apelado exerceu a função de auxiliar de serviços diversos perante o Município, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, permanece íntegro o direito material aos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, restringindo-se a controvérsia à eventual ocorrência da prescrição. Nesse aspecto, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto se fundamenta em premissa jurídica superada por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 1189 da repercussão geral (RE nº 1.336.848), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932”. Desse modo, a pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula perante a Administração Pública não se submete ao prazo bienal invocado pelo Município, mas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, em consonância, ainda, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral. Aplicando-se essa disciplina ao caso concreto, verifica-se que a pretensão não está prescrita. Ainda que se considere como termo final do vínculo a data de 01/04/2021, a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, subsistindo a pretensão quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Mostra-se correta, portanto, a condenação do Município ao recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal e o efetivo período de prestação dos serviços, a ser apurado em liquidação. Cumpre registrar, entretanto, que a sentença consignou, também, a incidência do prazo de dois anos contado do término do contrato como critério limitador das parcelas devidas, fundamento que restou superado pela tese firmada no Tema 1189 da repercussão geral. Todavia, tal limitação operou exclusivamente em desfavor do autor, ora apelado. Inexistindo recurso por parte daquele a quem aproveitaria a correção do julgado, mostra-se inviável a revisão da matéria nesta instância para ampliar a condenação imposta ao Município, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Por essa razão, mantém-se a sentença nesse particular, tal como proferida. No que se refere aos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao apelante. A sentença é ilíquida, porquanto o valor da condenação depende da apuração dos depósitos de FGTS em liquidação. Nessa hipótese, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em quantia fixa (R$ 1.412,00), não se mostra adequado quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, impondo-se a observância dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A definição do percentual, contudo, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. Impõe-se, assim, a reforma do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, para afastar a fixação por equidade e determinar que o percentual seja estabelecido na fase de liquidação, observados os critérios legais. 3. Do dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do órgão do Ministério Público, dou parcial provimento à apelação cível para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, afastando a fixação por equidade e determinando que o respectivo percentual seja estabelecido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º, c/c o § 4º, II, do Código de Processo Civil Mantém-se, no mais, a sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de agosto e término em 1.º de setembro de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator