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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800912-39.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra decisão envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado, cuja contratação foi impugnada. A instituição financeira sustenta que o negócio foi celebrado digitalmente, mediante utilização de cartão e senha pessoal em caixa eletrônico. A apelante requer o reconhecimento da invalidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o respectivo valor; e (iv) estabelecer se deve ser compensado o valor comprovadamente transferido ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nas causas que envolvem contratos bancários, não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. A instituição financeira que pretende legitimar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado deve demonstrar a existência de contrato ou de autorização prévia do consumidor. A contratação realizada por meio de caixa eletrônico exige, para a comprovação inequívoca da adesão do consumidor, a apresentação do denominado “LOG de Contratação”, documento apto a demonstrar a trajetória percorrida no terminal de autoatendimento até a formalização do negócio. A ausência do LOG de contratação impede a instituição financeira de comprovar a anuência da consumidora e, consequentemente, a validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro não exige a demonstração de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme o critério da boa-fé objetiva adotado no EAREsp nº 1.501.756/SC. A modulação relacionada ao EAREsp nº 676.608/RS não incide na hipótese, pois a contratação é considerada nula de pleno direito, sem engano justificável, e o referido precedente não possui força vinculante, enquanto o Tema 929 permanece pendente de julgamento. A efetivação de descontos indevidos sem comprovação da contratação caracteriza responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, mostrando-se adequado o montante de R$ 2.000,00. Os danos materiais sujeitam-se à incidência de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária desde cada desembolso, observados, após a Lei nº 14.905/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Os danos morais sujeitam-se à taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso, e à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. O valor de R$ 1.463,12, comprovadamente transferido pela instituição financeira à consumidora, deve ser compensado com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, utilizando-se como termo inicial da atualização a data do efetivo crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do LOG de contratação impede a comprovação da validade de empréstimo consignado celebrado por meio de caixa eletrônico. 2. A contratação bancária não comprovada enseja a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos realizados. 3. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. 5. O valor efetivamente transferido ao consumidor deve ser compensado com o montante da condenação para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 932, IV e V, “a”; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30, 37 e 40; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida pelo magistrado a quo, da Comarca de nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado. Na sentença (ID 35554096), o juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação cível (ID 35554099), objetivando a reforma integral da sentença; inversão do ônus da prova; ausência de contrato válido; nulidade da contratação e da declaração de inexistência de débito; restituição em dobro; danos morais, que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Em contrarrazões (ID 35554100), levanta preliminar de ausência de interesse de agir; regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Em suas contrarrazões, o Banco Bradesco alegou preliminarmente Falta de Interesse de agir da apelante/autora. No entanto, a preliminar não deve prosperar, haja vista que não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo, em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada Preambularmente, ressalta-se que esta lide, versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição alega que a contratação do empréstimo se deu de forma digital, através de sistema BDN (Bradesco Dia e Noite), e que realizou todo procedimento pautado na legalidade, além do uso voluntário (por parte do consumidor) de cartão e senha pessoal em caixa eletrônico para confirmação da contratação. Em casos análogos (realização de contratos via caixa eletrônico), o Judiciário entende que como prova inequívoca da adesão do consumidor, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se precedente exemplificativo deste Eg. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do LOG de contratação que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada. Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária. 2.2 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 2.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.5 Da Compensação de Valores: Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento. Observa-se que no ID 3554080, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 1.463,12 (Mil quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos). Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença a quo em desfavor da instituição financeira. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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