2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800911-63.2026.8.20.5133 AUTOR: SILAS DANIEL FERREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL ROHRMANN FERREIRA (MG130321) REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI (CE31478-A) SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando- se de ação que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos processuais, verifica-se que não foram arguidas matérias de ordem processual a serem enfrentadas por este juízo, igualmente, não se vislumbram presentes vícios ou irregularidades que maculem o julgamento da lide. Na peça inaugural, o demandante sustenta sua pretensão indenizatória argumentando ser usuário da plataforma “Betano”, utilizada para realizar jogos de apostas esportivas, todavia, sustenta que a empresa demandada lhe impôs restrições relativas aos valores de apostas, fato que afirma ter ocorrido em razão dos ganhos consideráveis que afirma ter obtido. Perquirindo o acervo probatório colacionado aos autos, vislumbra-se que o demandante não apresentou provas concretas das supostas limitações impostas a seu perfil junto a plataforma demandada, todavia, este fato se reputou incontroverso a medida que a contestante não negou as restrições relatadas pelo autor, pelo contrário, apresentou justificativas relativas a esta conduta. Em defesa, a empresa demandada reconheceu a imposição de limitações ao perfil de usuário do demandante sob o argumento de ter identificado por parte deste a utilização do método de arbitragem de apostas que consiste em uma prática que aumenta significativamente as chances de ganhos dos apostadores, prática que afirma ser vedada pelas normas internas da empresa. Pois bem. A Lei nº 14.790/2023, dentre as políticas corporativas obrigatórias, estabelece no art. 8º, III, que a pessoa jurídica interessada na obtenção e manutenção de autorização para a exploração de apostas deve implementar política de jogo responsável, bem como de prevenção aos transtornos decorrentes do jogo patológico. Vejamos: Art. 8º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: I - atendimento aos apostadores e ouvidoria; II - prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III - jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e IV - integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes. (grifado) A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31/07/2024, dentre tantas disposições, assegura aos apostadores o direito de realizarem apostas esportivas conforme seus critérios e convicções pessoais, não sendo permitido a aplicação de qualquer método de resulta na prática de coação ao apostador, assegurando-se, todavia, que as plataformas de apostas possuem a faculdade de recusarem, restringir ou limitar o valor de apostas com fundamento na política de jogos responsáveis. Art. 23. São direitos do apostador: § 1º Os direitos do apostador de que tratam os incisos I e II do caput não excluem a prerrogativa do agente operador de apostas de recusar, de restringir ou de limitar apostas para o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, conforme previsto em sua política de jogo responsável. No caso em exame, a plataforma demandada reconhece a aplicação de limitações ao perfil de usuário do demandante sob a justificativa de que identificou a prática de arbitragem esportiva nas apostas do demandante. A imposição de medidas que visam restringir o valor de apostas aos usuários, independentemente da modalidade, constitui-se como uma faculdade assegurada as casas de apostas como medidas de gestão de riscos a suas atividades econômicas, permitindo-se o gerenciamento seguro do passivo e ativo, limitando-se a exposição da empresa aos riscos financeiros advindos de sua atividade. A limitação imposta aos usuários quanto aos valores a serem apostados, não só visa resguardar as casas de apostas como também asseguram aos apostadores que, uma vez obtenham resultados favoráveis, terá a casa de apostas condições financeiras de pagar o prêmio obtido com a vitória. Neste cenário, as restrições a valores de apostas configuram-se como um mecanismo de gestão de riscos que permitem as casas de apostas controlar de forma eficiente a gestão e riscos da empresa garantindo-se aos usuários que, uma vez sagrem-se vencedores, possuirá a empresa condições financeiras para pagar os respectivos prêmios, condição que se afastada imporia sérios riscos a atividade. Voltando-se as circunstâncias que envolve o caso, observa-se que as limitações impostas pela empresa demandada restinguem-se ao valor das apostas, permitindo-se, todavia, que o autor continue realizando as apostas de forma responsável, sem riscos pessoais ou a gestão da própria empresa. Nos termos postos, conclui-se que a limitação imposta pela empresa ré as apostas realizadas pelo autor trata-se de uma faculdade permitida por lei e não se constitui como uma conduta abusiva por parte da demandada, no mais, trata-se do mero exercício da atividade empresarial. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso concreto, reconheço que a empresa demandada não praticou condutas abusivas que importasse na ofensa a moral da demandante, pelo que, o pleito indenizatório é impocedente ante a quebra do nexo causal. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão declinada na pela inaugural, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)