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TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800911-37.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante 1: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Marcella Mara Dias da Silva (OAB/MG 200.340) e Ronaldo Fraiha Filho (OAB/MG 154.053) Apelante 2 – Recurso Adesivo: José Francisco da Silva Advogados: João Batista dos Santos Duarte (OAB/PB 30.282) e Kaio Batista de Lucena (OAB/PB 21.841) Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PERÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência e a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e não alfabetizado, determinando a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário. Recurso adesivo do autor visando à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa não alfabetizada é válido diante da ausência das formalidades legais e da impugnação da impressão digital; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a impossibilidade de realização da perícia decorre exclusivamente da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato original e recolher os honorários periciais, apesar de regularmente intimada. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital formalmente impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a nulidade absoluta do contrato celebrado com pessoa não alfabetizada porque o instrumento particular não observa as formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, além das exigências destinadas à preservação da manifestação válida de vontade. A impugnação da impressão digital, aliada à ausência do contrato original e à não realização da perícia por culpa exclusiva do banco, conduz à presunção de falsidade do documento e afasta a comprovação da contratação. A mera transferência de valores para a conta do consumidor não convalida contrato nulo nem supre a inexistência de manifestação válida de consentimento. A cobrança fundada em contrato nulo, sem demonstração de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a compensação simples do valor efetivamente creditado ao consumidor, até o limite comprovado nos autos, para evitar enriquecimento sem causa. Deixa-se de reconhecer a indenização por danos morais, pois os descontos indevidos, desacompanhados de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, negativação, comprometimento da subsistência ou outras circunstâncias excepcionais, não caracterizam dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde pelo ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. É nulo o contrato particular celebrado com pessoa não alfabetizada que não observa as formalidades legais exigidas para a manifestação válida da vontade. A inércia da instituição financeira em viabilizar a prova pericial impede a alegação de cerceamento de defesa e autoriza a presunção de falsidade do documento impugnado. A disponibilização unilateral de crédito não convalida contrato nulo nem substitui a comprovação do consentimento do consumidor. A cobrança fundada em contrato nulo, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, e 166, IV e V; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804734-92.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0804889-26.2024.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento à apelação do banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 41940360) e por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (ID 41940365) contra a sentença (ID 41940359) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos da ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor propôs a demanda (ID 41940326) alegando que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 166.325.938-8 (ID 41940330) e que passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 32,50, decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o contrato nº 017612712, o qual aduz jamais ter pactuado por ser pessoa idosa e não alfabetizada (ID 41940328). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 41940343), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento particular (ID 41940344) e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.264,50 (ID 41940345), sustentando que o proveito econômico do crédito demonstraria a aceitação tácita do negócio jurídico. O magistrado de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e inverteu o ônus da prova, determinando que o banco realizasse o depósito dos honorários da perita e apresentasse o contrato original (ID 41940352). Diante do descumprimento das determinações e do decurso do prazo (ID 41940355 e ID 41940357), foi declarada a preclusão da prova pericial (ID 41940358). A sentença de primeiro grau (ID 41940359) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da relação contratual e determinar a cessação das cobranças, condenando o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, autorizada a compensação simples até o limite do montante de R$ 1.264,50 creditado em favor do autor, e rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 41940360), o banco apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento da lide após a declaração de preclusão da perícia grafotécnica. No mérito, defende a validade do negócio jurídico a estrita validade do empréstimo consignado sob o nº 017612712, sustentando que a contratação cumpre todos os requisitos do art. 104 do Código Civil e afasta qualquer vício de vontade. A instituição ressalta o efetivo proveito econômico da operação, comprovando que o montante de R$ 1.264,50 foi devidamente creditado via TED na conta bancária do autor em 17/09/2021. Alega que a retenção do saldo por mais de dois anos sem qualquer tentativa de devolução configura anuência tácita, o que legitima os descontos mensais de R$ 32,50 e impõe a aplicação do princípio do pacta sunt servanda com a improcedência da demanda por ausência de falha no serviço. Por fim, rebate a inaplicabilidade da repetição do indébito asseverando a completa ausência de conduta ilícita. Preparo recolhido (ID 41940361). O autor apresentou contrarrazões (ID 41940364) e interpôs recurso adesivo (ID 41940365), requerendo a reforma do julgado para que a restituição do indébito seja determinada em dobro e para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 41940367), postulando o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 42050597). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A apelação cível principal foi interposta tempestivamente (ID 41940362) com o devido recolhimento do preparo (ID 41940361). O recurso adesivo do autor também foi apresentado de forma tempestiva (ID 41940365) e sob o pálio da gratuidade judiciária deferida na origem (ID 41940335). 2. DA PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA O banco apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que a declaração de preclusão da perícia grafotécnica inviabilizou a comprovação da autenticidade da contratação. O argumento defensivo não merece prosperar. O juízo de origem deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perita para a realização do ato (ID 41940352). Contudo, a instituição financeira foi intimada de forma específica em duas oportunidades (ID 41940354 e ID 41940356) para efetuar o depósito judicial da verba honorária pericial e para apresentar o instrumento contratual original, tendo permanecido inerte (ID 41940355 e ID 41940357). Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital constante em contrato bancário quando esta for formalmente impugnada pelo consumidor, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A preclusão da produção da prova técnica decorreu unicamente da desídia e da inércia do próprio banco apelante em adimplir as obrigações financeiras necessárias para a viabilização do exame. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a impossibilidade de produção da prova é resultado do comportamento omissivo da própria parte interessada. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3. DO MÉRITO 3.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A O cerne do recurso da instituição financeira reside na tentativa de validar o contrato de empréstimo consignado nº 017612712 e as consequentes cobranças mensais perpetradas diretamente na aposentadoria do autor. A declaração de nulidade do negócio jurídico deve ser integralmente mantida. O autor é idoso e não alfabetizado, condição formalmente demonstrada por seu documento de identidade oficial (ID 41940328). Para a validade de negócios jurídicos celebrados de forma particular por pessoas não alfabetizadas, a legislação civil exige a adoção de solenidades específicas para assegurar a higidez da manifestação de vontade e mitigar riscos de fraudes. A contratação por instrumento particular com pessoa não alfabetizada requer a participação de procurador constituído por instrumento público, que assinará a rogo em nome do contratante, além da presença de duas testemunhas devidamente qualificadas, conforme a inteligência dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil. Analisando o documento juntado pelo banco (ID 41940344), constata-se que o instrumento ostenta apenas a aposição de uma impressão digital isolada acompanhada de assinaturas de testemunhas sem qualificação e sem relação familiar com o autor. A total ausência de assinatura a rogo por procurador regularmente constituído por instrumento público configura preterição de solenidade essencial, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Ademais, a impugnação da impressão digital pelo consumidor, aliada à inércia do banco em apresentar o contrato original para a realização de perícia datiloscópica e grafotécnica, bem como a inércia em efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, apesar de intimado em duas oportunidades, atrai a presunção de falsidade do documento, restando plenamente justificado o reconhecimento de que o negócio jurídico inexistiu no plano volitivo. A disponibilização de crédito na conta bancária do autor por meio de transferência eletrônica (ID 41940345) não possui o condão de convalidar um contrato nulo de pleno direito. O depósito unilateral e sem lastro contratual hígido não supre a ausência de consentimento do consumidor idoso e vulnerável. Portanto, resta correta a sentença de primeiro grau ao declarar a inexistência e a nulidade do contrato nº 017612712, impondo-se o desprovimento do recurso de apelação do banco. 3.2. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR O recurso adesivo do autor busca a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro. No tocante à repetição do indébito, assiste razão ao autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito de consumo prescinde da comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a instituição financeira realizou descontos mensais e sucessivos na aposentadoria do autor (ID 41940331) amparada em contrato nulo de pleno direito e com assinatura digital eivada de falsidade presumida. A ausência de diligência básica na contratação com pessoa não alfabetizada e a retenção de verbas alimentares do idoso vulnerável caracterizam grave falha na segurança do serviço e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, restando afastada a caracterização de engano justificável. Logo, o banco réu deve ser condenado a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Mantém-se autorizada a compensação simples até o limite do montante de R$ 1.264,50 (ID 41940345) originariamente creditado em favor do demandante, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de fraude ou contrato nulo, embora configure falha na prestação do serviço, não acarreta dano moral presumido quando desacompanhada de inscrição em cadastros de restrição de crédito ou de outros reflexos que atinjam de forma grave os direitos da personalidade. O valor unitário das parcelas debitadas era de R$ 32,50 (ID 41940331), montante que representava repercussão financeira inferior a 10% da renda mensal do autor, inexistindo nos autos prova de que o débito tenha comprometido a subsistência digna do idoso ou gerado prejuízo extraordinário. Os transtornos patrimoniais decorrentes da cobrança indevida são plenamente reparados por meio da condenação à restituição em dobro de cada parcela ilegalmente retida. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que meros descontos indevidos, sem repercussão extraordinária comprovada nos autos, configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano, insuficientes para justificar a condenação em danos extrapatrimoniais. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de contrato de seguro não comprovado enseja restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Reconhece-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 5. Verifica-se que a instituição financeira não comprova a existência ou regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Constata-se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. Afasta-se o dano moral, pois a simples cobrança indevida não configura, por si só, abalo à personalidade, exigindo prova de circunstâncias excepcionais. 9. Conclui-se que a ausência de comprovação de prejuízo concreto, como inscrição em cadastros restritivos ou violação à dignidade, caracteriza mero aborrecimento. 10. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão à personalidade. 4. A falta de comprovação de prejuízo relevante configura mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 1º, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 373, II; CF/1988 (implícita proteção aos direitos da personalidade). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022; TJPB, AC 0804683-23.2020.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804734-92.2024.8.15.0141, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026) GN Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contrato inexistente, enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente impugna suficientemente o fundamento central da sentença. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica, pois a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova. Mantém-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da ausência de justificativa plausível e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afasta-se o dano moral, pois descontos indevidos não geram automaticamente abalo extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Conclui-se que, no caso concreto, não há prova de constrangimento, humilhação, negativação indevida ou comprometimento relevante da dignidade da autora, configurando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em conta bancária não geram dano moral automaticamente, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. A cobrança indevida sem justificativa plausível autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800376-48.2025.8.15.0271, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publ. 30.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802849-19.2023.8.15.0031, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804889-26.2024.8.15.0261, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2026) GN Logo, ausente prova de efetivo sofrimento moral ou de repercussão danosa à imagem ou personalidade da recorrida, o pleito de reforma da sentença para inclusão da condenação em danos morais deve ser rejeitado. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso adesivo unicamente para reformar o regime de restituição do indébito, determinando que ocorra em dobro. 3.3. Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante do provimento parcial do recurso adesivo e da consequente ampliação da condenação imposta à instituição financeira ré, faz-se necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. O banco réu decaiu em maior proporção dos pedidos. Condeno a instituição financeira ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, cuja exigibilidade resta suspensa em relação ao demandante em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco ao patrono do autor em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que já considera o trabalho realizado em sede recursal e a devida majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono do banco em 12% (doze por cento) sobre o valor do capítulo rejeitado correspondente ao pedido de indenização por danos morais, sob a condição de suspensibilidade da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, CONHEÇO ambos os recursos para: a) REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; b) NEGAR provimento ao recurso de apelação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., mantendo íntegra a declaração de inexistência e nulidade da relação contratual pertinente ao contrato nº 017612712; c) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA para reformar a sentença de origem unicamente no tocante ao regime de repetição do indébito, condenando a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se autorizada a compensação simples até o limite do montante de R$ 1.264,50 originariamente creditado em favor do demandante; d) REDISTRIBUIR os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade quanto a este nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação devidos pelo banco ao patrono do autor, e em 12% (doze por cento) sobre o valor do capítulo rejeitado de danos morais devidos pelo autor ao patrono do banco, sob condição de suspensibilidade da exigibilidade. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800911-37.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante 1: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Marcella Mara Dias da Silva (OAB/MG 200.340) e Ronaldo Fraiha Filho (OAB/MG 154.053) Apelante 2 – Recurso Adesivo: José Francisco da Silva Advogados: João Batista dos Santos Duarte (OAB/PB 30.282) e Kaio Batista de Lucena (OAB/PB 21.841) Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PERÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência e a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e não alfabetizado, determinando a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário. Recurso adesivo do autor visando à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa não alfabetizada é válido diante da ausência das formalidades legais e da impugnação da impressão digital; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a impossibilidade de realização da perícia decorre exclusivamente da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato original e recolher os honorários periciais, apesar de regularmente intimada. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital formalmente impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a nulidade absoluta do contrato celebrado com pessoa não alfabetizada porque o instrumento particular não observa as formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, além das exigências destinadas à preservação da manifestação válida de vontade. A impugnação da impressão digital, aliada à ausência do contrato original e à não realização da perícia por culpa exclusiva do banco, conduz à presunção de falsidade do documento e afasta a comprovação da contratação. A mera transferência de valores para a conta do consumidor não convalida contrato nulo nem supre a inexistência de manifestação válida de consentimento. A cobrança fundada em contrato nulo, sem demonstração de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a compensação simples do valor efetivamente creditado ao consumidor, até o limite comprovado nos autos, para evitar enriquecimento sem causa. Deixa-se de reconhecer a indenização por danos morais, pois os descontos indevidos, desacompanhados de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, negativação, comprometimento da subsistência ou outras circunstâncias excepcionais, não caracterizam dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde pelo ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. É nulo o contrato particular celebrado com pessoa não alfabetizada que não observa as formalidades legais exigidas para a manifestação válida da vontade. A inércia da instituição financeira em viabilizar a prova pericial impede a alegação de cerceamento de defesa e autoriza a presunção de falsidade do documento impugnado. A disponibilização unilateral de crédito não convalida contrato nulo nem substitui a comprovação do consentimento do consumidor. A cobrança fundada em contrato nulo, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, e 166, IV e V; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804734-92.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0804889-26.2024.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento à apelação do banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 41940360) e por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (ID 41940365) contra a sentença (ID 41940359) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos da ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor propôs a demanda (ID 41940326) alegando que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 166.325.938-8 (ID 41940330) e que passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 32,50, decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o contrato nº 017612712, o qual aduz jamais ter pactuado por ser pessoa idosa e não alfabetizada (ID 41940328). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 41940343), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento particular (ID 41940344) e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.264,50 (ID 41940345), sustentando que o proveito econômico do crédito demonstraria a aceitação tácita do negócio jurídico. O magistrado de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e inverteu o ônus da prova, determinando que o banco realizasse o depósito dos honorários da perita e apresentasse o contrato original (ID 41940352). Diante do descumprimento das determinações e do decurso do prazo (ID 41940355 e ID 41940357), foi declarada a preclusão da prova pericial (ID 41940358). A sentença de primeiro grau (ID 41940359) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da relação contratual e determinar a cessação das cobranças, condenando o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, autorizada a compensação simples até o limite do montante de R$ 1.264,50 creditado em favor do autor, e rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 41940360), o banco apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento da lide após a declaração de preclusão da perícia grafotécnica. No mérito, defende a validade do negócio jurídico a estrita validade do empréstimo consignado sob o nº 017612712, sustentando que a contratação cumpre todos os requisitos do art. 104 do Código Civil e afasta qualquer vício de vontade. A instituição ressalta o efetivo proveito econômico da operação, comprovando que o montante de R$ 1.264,50 foi devidamente creditado via TED na conta bancária do autor em 17/09/2021. Alega que a retenção do saldo por mais de dois anos sem qualquer tentativa de devolução configura anuência tácita, o que legitima os descontos mensais de R$ 32,50 e impõe a aplicação do princípio do pacta sunt servanda com a improcedência da demanda por ausência de falha no serviço. Por fim, rebate a inaplicabilidade da repetição do indébito asseverando a completa ausência de conduta ilícita. Preparo recolhido (ID 41940361). O autor apresentou contrarrazões (ID 41940364) e interpôs recurso adesivo (ID 41940365), requerendo a reforma do julgado para que a restituição do indébito seja determinada em dobro e para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 41940367), postulando o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 42050597). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A apelação cível principal foi interposta tempestivamente (ID 41940362) com o devido recolhimento do preparo (ID 41940361). O recurso adesivo do autor também foi apresentado de forma tempestiva (ID 41940365) e sob o pálio da gratuidade judiciária deferida na origem (ID 41940335). 2. DA PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA O banco apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que a declaração de preclusão da perícia grafotécnica inviabilizou a comprovação da autenticidade da contratação. O argumento defensivo não merece prosperar. O juízo de origem deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perita para a realização do ato (ID 41940352). Contudo, a instituição financeira foi intimada de forma específica em duas oportunidades (ID 41940354 e ID 41940356) para efetuar o depósito judicial da verba honorária pericial e para apresentar o instrumento contratual original, tendo permanecido inerte (ID 41940355 e ID 41940357). Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da impressão digital constante em contrato bancário quando esta for formalmente impugnada pelo consumidor, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A preclusão da produção da prova técnica decorreu unicamente da desídia e da inércia do próprio banco apelante em adimplir as obrigações financeiras necessárias para a viabilização do exame. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a impossibilidade de produção da prova é resultado do comportamento omissivo da própria parte interessada. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3. DO MÉRITO 3.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A O cerne do recurso da instituição financeira reside na tentativa de validar o contrato de empréstimo consignado nº 017612712 e as consequentes cobranças mensais perpetradas diretamente na aposentadoria do autor. A declaração de nulidade do negócio jurídico deve ser integralmente mantida. O autor é idoso e não alfabetizado, condição formalmente demonstrada por seu documento de identidade oficial (ID 41940328). Para a validade de negócios jurídicos celebrados de forma particular por pessoas não alfabetizadas, a legislação civil exige a adoção de solenidades específicas para assegurar a higidez da manifestação de vontade e mitigar riscos de fraudes. A contratação por instrumento particular com pessoa não alfabetizada requer a participação de procurador constituído por instrumento público, que assinará a rogo em nome do contratante, além da presença de duas testemunhas devidamente qualificadas, conforme a inteligência dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil. Analisando o documento juntado pelo banco (ID 41940344), constata-se que o instrumento ostenta apenas a aposição de uma impressão digital isolada acompanhada de assinaturas de testemunhas sem qualificação e sem relação familiar com o autor. A total ausência de assinatura a rogo por procurador regularmente constituído por instrumento público configura preterição de solenidade essencial, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Ademais, a impugnação da impressão digital pelo consumidor, aliada à inércia do banco em apresentar o contrato original para a realização de perícia datiloscópica e grafotécnica, bem como a inércia em efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, apesar de intimado em duas oportunidades, atrai a presunção de falsidade do documento, restando plenamente justificado o reconhecimento de que o negócio jurídico inexistiu no plano volitivo. A disponibilização de crédito na conta bancária do autor por meio de transferência eletrônica (ID 41940345) não possui o condão de convalidar um contrato nulo de pleno direito. O depósito unilateral e sem lastro contratual hígido não supre a ausência de consentimento do consumidor idoso e vulnerável. Portanto, resta correta a sentença de primeiro grau ao declarar a inexistência e a nulidade do contrato nº 017612712, impondo-se o desprovimento do recurso de apelação do banco. 3.2. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR O recurso adesivo do autor busca a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro. No tocante à repetição do indébito, assiste razão ao autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito de consumo prescinde da comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a instituição financeira realizou descontos mensais e sucessivos na aposentadoria do autor (ID 41940331) amparada em contrato nulo de pleno direito e com assinatura digital eivada de falsidade presumida. A ausência de diligência básica na contratação com pessoa não alfabetizada e a retenção de verbas alimentares do idoso vulnerável caracterizam grave falha na segurança do serviço e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, restando afastada a caracterização de engano justificável. Logo, o banco réu deve ser condenado a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Mantém-se autorizada a compensação simples até o limite do montante de R$ 1.264,50 (ID 41940345) originariamente creditado em favor do demandante, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de fraude ou contrato nulo, embora configure falha na prestação do serviço, não acarreta dano moral presumido quando desacompanhada de inscrição em cadastros de restrição de crédito ou de outros reflexos que atinjam de forma grave os direitos da personalidade. O valor unitário das parcelas debitadas era de R$ 32,50 (ID 41940331), montante que representava repercussão financeira inferior a 10% da renda mensal do autor, inexistindo nos autos prova de que o débito tenha comprometido a subsistência digna do idoso ou gerado prejuízo extraordinário. Os transtornos patrimoniais decorrentes da cobrança indevida são plenamente reparados por meio da condenação à restituição em dobro de cada parcela ilegalmente retida. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que meros descontos indevidos, sem repercussão extraordinária comprovada nos autos, configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano, insuficientes para justificar a condenação em danos extrapatrimoniais. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de contrato de seguro não comprovado enseja restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Reconhece-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 5. Verifica-se que a instituição financeira não comprova a existência ou regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Constata-se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. Afasta-se o dano moral, pois a simples cobrança indevida não configura, por si só, abalo à personalidade, exigindo prova de circunstâncias excepcionais. 9. Conclui-se que a ausência de comprovação de prejuízo concreto, como inscrição em cadastros restritivos ou violação à dignidade, caracteriza mero aborrecimento. 10. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão à personalidade. 4. A falta de comprovação de prejuízo relevante configura mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 1º, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 373, II; CF/1988 (implícita proteção aos direitos da personalidade). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022; TJPB, AC 0804683-23.2020.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804734-92.2024.8.15.0141, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026) GN Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contrato inexistente, enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente impugna suficientemente o fundamento central da sentença. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica, pois a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova. Mantém-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da ausência de justificativa plausível e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afasta-se o dano moral, pois descontos indevidos não geram automaticamente abalo extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Conclui-se que, no caso concreto, não há prova de constrangimento, humilhação, negativação indevida ou comprometimento relevante da dignidade da autora, configurando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em conta bancária não geram dano moral automaticamente, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. A cobrança indevida sem justificativa plausível autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800376-48.2025.8.15.0271, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publ. 30.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802849-19.2023.8.15.0031, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804889-26.2024.8.15.0261, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2026) GN Logo, ausente prova de efetivo sofrimento moral ou de repercussão danosa à imagem ou personalidade da recorrida, o pleito de reforma da sentença para inclusão da condenação em danos morais deve ser rejeitado. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso adesivo unicamente para reformar o regime de restituição do indébito, determinando que ocorra em dobro. 3.3. Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante do provimento parcial do recurso adesivo e da consequente ampliação da condenação imposta à instituição financeira ré, faz-se necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. O banco réu decaiu em maior proporção dos pedidos. Condeno a instituição financeira ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, cuja exigibilidade resta suspensa em relação ao demandante em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco ao patrono do autor em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que já considera o trabalho realizado em sede recursal e a devida majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono do banco em 12% (doze por cento) sobre o valor do capítulo rejeitado correspondente ao pedido de indenização por danos morais, sob a condição de suspensibilidade da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, CONHEÇO ambos os recursos para: a) REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; b) NEGAR provimento ao recurso de apelação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., mantendo íntegra a declaração de inexistência e nulidade da relação contratual pertinente ao contrato nº 017612712; c) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA para reformar a sentença de origem unicamente no tocante ao regime de repetição do indébito, condenando a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se autorizada a compensação simples até o limite do montante de R$ 1.264,50 originariamente creditado em favor do demandante; d) REDISTRIBUIR os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade quanto a este nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação devidos pelo banco ao patrono do autor, e em 12% (doze por cento) sobre o valor do capítulo rejeitado de danos morais devidos pelo autor ao patrono do banco, sob condição de suspensibilidade da exigibilidade. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
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