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TJMA · 1ª Vara de São Mateus · Decisão (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800910-71.2025.8.10.0128 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉUS: L. D. S. D. A. e outros Endereço: L. D. S. D. A. RUA DO SETUBAL, SN, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 E. D. S. N. rua são raimundo, sn, jerumenha, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. Do cotejo dos autos, observo que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certidão de Id. 189391398. Verifico, outrossim, que já foram adotadas as providências para a implantação da execução da pena em relação ao acusado LUCIANO DA SILVA DE ARAÚJO. Contudo, o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado E. D. S. N. ainda não foi cumprido. Desse modo, em relação ao acusado E. D. S. N.: 1. Aguarde-se, em Secretaria Judicial, a comunicação da efetivação da prisão até a data de 10/08/2046; 2. Determino o arquivamento provisório dos presentes autos até a efetivação das diligências, nos termos do art. 3º, III, da Portaria-Conjunta nº 20/2022 do TJMA; 3. Juntada a informação de cumprimento do mandado de prisão, confeccione-se a guia de execução definitiva, a qual deverá ser encaminhada ao juízo competente acompanhada dos documentos pertinentes. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 04/09/2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
TJMA · 1ª Vara de São Mateus · Decisão (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800910-71.2025.8.10.0128 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉUS: L. D. S. D. A. e outros Endereço: L. D. S. D. A. RUA DO SETUBAL, SN, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 E. D. S. N. rua são raimundo, sn, jerumenha, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. Do cotejo dos autos, observo que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certidão de Id. 189391398. Verifico, outrossim, que já foram adotadas as providências para a implantação da execução da pena em relação ao acusado LUCIANO DA SILVA DE ARAÚJO. Contudo, o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado E. D. S. N. ainda não foi cumprido. Desse modo, em relação ao acusado E. D. S. N.: 1. Aguarde-se, em Secretaria Judicial, a comunicação da efetivação da prisão até a data de 10/08/2046; 2. Determino o arquivamento provisório dos presentes autos até a efetivação das diligências, nos termos do art. 3º, III, da Portaria-Conjunta nº 20/2022 do TJMA; 3. Juntada a informação de cumprimento do mandado de prisão, confeccione-se a guia de execução definitiva, a qual deverá ser encaminhada ao juízo competente acompanhada dos documentos pertinentes. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 04/09/2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
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