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0800910-68.2025.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800910-68.2025.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M. L. D. C. P., M. D. C. F. REU: T. B. D. P. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por M. D. C. F., representando a filha menor M. L. D. C. P., em face de T. B. D. P., todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que paga mensalmente em favor da filha menor M. L. D. C. P. pensão alimentícia equivalente a 2,5 salários mínimos, fixada por acordo judicial nos autos nº. 0801274-21.2017.8.15.0181. Sustentou que a promovida estaria realizando exigências financeiras desproporcionais e que, em agosto de 2024, constatou o cancelamento do plano de saúde e do curso de inglês da menor, além da transferência de aparelho de ar-condicionado do quarto da filha para o estabelecimento comercial da genitora. Ao final, requereu a prestação de contas, com apuração de valores ocasionalmente destinadas a atividades diversas ou, alternativamente, o pagamento direto de determinadas despesas. Juntou documentos. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID nº. 107624256), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração, fixando-se o valor da causa e determinando o recolhimento das custas (ID nº. 112945005), as quais foram devidamente recolhidas pelo autor (ID nº. 113136953). Citação da promovida no ID nº. 113639282. Designada audiência de conciliação, restou consignado em termo que as partes acordaram quanto ao objeto e período da prestação de contas, delimitando-o especificamente ao ano de 2025, fixando prazo para apresentação dos demonstrativos e respectiva manifestação autoral (ID nº. 125653116). A promovida apresentou contestação e prestação de contas instruída com documentos (IDs nº. 127278042). Arguiu preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, detalhou as despesas da filha, afirmando que superam o valor da pensão recebida, e justificou a substituição temporária do plano de saúde e a pausa no curso de inglês. Negou a retirada do ar-condicionado do quarto da menor, comprovando a aquisição de outro aparelho para seu estabelecimento comercial, e juntou documentos relativos a despesas escolares, médicas, nutricionais, de reforço pedagógico e lazer da filha. O promovente apresentou impugnação às contas, aduzindo a generalidade de alguns comprovantes, a inclusão de orçamentos futuros e a menção a períodos diversos de 2025 (ID nº. 128575213). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID nº. 160830570. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica. A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela demandada deve ser rejeitada. O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil confere expressamente ao genitor que não detém a guarda o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a criação dos filhos, legitimando-o a solicitar informações e prestação de contas quando houver fundadas dúvidas quanto à higidez do direcionamento dos alimentos em prol do menor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da fiscalização exercida pelo alimentante sem cunho mercantil ou creditício, consoante assentado pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. 2. Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os alimentos são irrepetíveis. 3. Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.107/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, na audiência de conciliação realizada nestes autos (ID nº. 125653116), a promovida assentiu com a obrigação e com a apresentação voluntária das contas relativas ao ano de 2025, operando-se o cumprimento espontâneo da primeira fase procedimental prevista nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil, o que atrai diretamente o exame do mérito da gestão dos recursos. No mérito, a controvérsia reside na análise da idoneidade e suficiência das contas prestadas pela genitora quanto à verba alimentar auferida em favor da infante no exercício de 2025. Cumpre assentar que a prestação de contas no âmbito do Direito de Família ostenta contornos peculiares, não se sujeitando ao rigor formal mercantil aplicável às relações civis estritamente patrimoniais. A rotina doméstica e a criação diária de um infante envolvem inúmeras despesas fragmentadas de difícil documentação pormenorizada, tais como, alimentação diária, transporte, vestuário, lazer e utilidades domésticas, sendo imperiosa a análise global da destinação da verba segundo a razoabilidade e a satisfação das necessidades integrais da menor. No caso vertente, a promovida comprovou despesas fixas e variáveis que absorvem e suplantam integralmente o valor da pensão alimentícia mensal de 2,5 salários-mínimos (ID nº. 127278042). No tocante à saúde, a promovida demonstrou que a menor permaneceu assistida, havendo acompanhamento clínico regular, consultas particulares especializadas e acompanhamento nutricional contínuo semestral para tratamento de dislipidemia infantil (ID nº. 127278048 - Pág. 6), além do restabelecimento da cobertura do plano Unimed. Na esfera educacional, restou evidenciado o adimplemento das obrigações escolares, a matrícula e frequência regular em banca de estudos/reforço pedagógico presencial no valor de R$ 120,00 mensais (ID nº. 127278048, pág. 7 e 10), aquisição de materiais didáticos e escolares (ID nº. 127278048 - Pág. 4), bem como a pré-inscrição no curso de línguas CCAA para o ciclo seguinte (ID nº. 127278047 - Pág. 7). Quanto ao aparelho de ar-condicionado, inexiste indício probatório de espoliação de bens da menor, tendo a ré comprovado a aquisição de equipamento próprio para seu estabelecimento (ID nº. 127278849). Por fim, os comprovantes de atividades esportivas (natação) e viagens de recreação (IDs nº. 127278048 - Pág. 9, 127278851 e 127278852) evidenciam a justa inserção da menor em ambiente de lazer sadio e condizente com o seu desenvolvimento. Não se verificam, nos autos, elementos capazes de evidenciar qualquer enriquecimento indevido, desvio de finalidade ou utilização irregular dos valores pela guardiã. Ao contrário, a documentação apresentada demonstra que as despesas realizadas estão relacionadas às necessidades da alimentanda e foram destinadas à sua manutenção e bem-estar, evidenciando a adequada aplicação da verba alimentar. Por conseguinte, impõe-se a aprovação das contas apresentadas, não subsistindo qualquer saldo a ser restituído ou compensado, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil e do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória/ressarcitória. Por sua vez, também não merece acolhida o pedido formulado na inicial de destinação de parte do valor dos alimentos ao pagamento de despesas específicas com plano de saúde e curso de inglês, pois, trata-se de cláusula ou obrigação não estipulada na ação que fixou os alimentos, cabendo à guardiã decidir sobre a prestação de tais serviços, observadas as necessidades e conveniências da menor e a destinação a ser dada à verba alimentar da forma que melhor atenda aos interesses e rotina da alimentanda. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, com fundamento nos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil e no artigo 1.583, § 5º, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento/restituição deduzido na petição inicial e APROVO AS CONTAS prestadas por T. B. D. P. referentes ao exercício de 2025, declarando a inexistência de saldo em favor do autor ou da alimentanda, bem assim, indefiro o pedido de vinculação de parte dos alimentos para pagamento de despesas com plano de saúde e curso de inglês, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no objeto condenatório/ressarcitório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da patrona da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Registro automatizado no sistema. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o promovente para pagamento, no prazo de 15 dias. GUARABIRA, 3 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800910-68.2025.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M. L. D. C. P., M. D. C. F. REU: T. B. D. P. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por M. D. C. F., representando a filha menor M. L. D. C. P., em face de T. B. D. P., todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que paga mensalmente em favor da filha menor M. L. D. C. P. pensão alimentícia equivalente a 2,5 salários mínimos, fixada por acordo judicial nos autos nº. 0801274-21.2017.8.15.0181. Sustentou que a promovida estaria realizando exigências financeiras desproporcionais e que, em agosto de 2024, constatou o cancelamento do plano de saúde e do curso de inglês da menor, além da transferência de aparelho de ar-condicionado do quarto da filha para o estabelecimento comercial da genitora. Ao final, requereu a prestação de contas, com apuração de valores ocasionalmente destinadas a atividades diversas ou, alternativamente, o pagamento direto de determinadas despesas. Juntou documentos. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID nº. 107624256), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração, fixando-se o valor da causa e determinando o recolhimento das custas (ID nº. 112945005), as quais foram devidamente recolhidas pelo autor (ID nº. 113136953). Citação da promovida no ID nº. 113639282. Designada audiência de conciliação, restou consignado em termo que as partes acordaram quanto ao objeto e período da prestação de contas, delimitando-o especificamente ao ano de 2025, fixando prazo para apresentação dos demonstrativos e respectiva manifestação autoral (ID nº. 125653116). A promovida apresentou contestação e prestação de contas instruída com documentos (IDs nº. 127278042). Arguiu preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, detalhou as despesas da filha, afirmando que superam o valor da pensão recebida, e justificou a substituição temporária do plano de saúde e a pausa no curso de inglês. Negou a retirada do ar-condicionado do quarto da menor, comprovando a aquisição de outro aparelho para seu estabelecimento comercial, e juntou documentos relativos a despesas escolares, médicas, nutricionais, de reforço pedagógico e lazer da filha. O promovente apresentou impugnação às contas, aduzindo a generalidade de alguns comprovantes, a inclusão de orçamentos futuros e a menção a períodos diversos de 2025 (ID nº. 128575213). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID nº. 160830570. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica. A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela demandada deve ser rejeitada. O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil confere expressamente ao genitor que não detém a guarda o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a criação dos filhos, legitimando-o a solicitar informações e prestação de contas quando houver fundadas dúvidas quanto à higidez do direcionamento dos alimentos em prol do menor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da fiscalização exercida pelo alimentante sem cunho mercantil ou creditício, consoante assentado pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. 2. Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os alimentos são irrepetíveis. 3. Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.107/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, na audiência de conciliação realizada nestes autos (ID nº. 125653116), a promovida assentiu com a obrigação e com a apresentação voluntária das contas relativas ao ano de 2025, operando-se o cumprimento espontâneo da primeira fase procedimental prevista nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil, o que atrai diretamente o exame do mérito da gestão dos recursos. No mérito, a controvérsia reside na análise da idoneidade e suficiência das contas prestadas pela genitora quanto à verba alimentar auferida em favor da infante no exercício de 2025. Cumpre assentar que a prestação de contas no âmbito do Direito de Família ostenta contornos peculiares, não se sujeitando ao rigor formal mercantil aplicável às relações civis estritamente patrimoniais. A rotina doméstica e a criação diária de um infante envolvem inúmeras despesas fragmentadas de difícil documentação pormenorizada, tais como, alimentação diária, transporte, vestuário, lazer e utilidades domésticas, sendo imperiosa a análise global da destinação da verba segundo a razoabilidade e a satisfação das necessidades integrais da menor. No caso vertente, a promovida comprovou despesas fixas e variáveis que absorvem e suplantam integralmente o valor da pensão alimentícia mensal de 2,5 salários-mínimos (ID nº. 127278042). No tocante à saúde, a promovida demonstrou que a menor permaneceu assistida, havendo acompanhamento clínico regular, consultas particulares especializadas e acompanhamento nutricional contínuo semestral para tratamento de dislipidemia infantil (ID nº. 127278048 - Pág. 6), além do restabelecimento da cobertura do plano Unimed. Na esfera educacional, restou evidenciado o adimplemento das obrigações escolares, a matrícula e frequência regular em banca de estudos/reforço pedagógico presencial no valor de R$ 120,00 mensais (ID nº. 127278048, pág. 7 e 10), aquisição de materiais didáticos e escolares (ID nº. 127278048 - Pág. 4), bem como a pré-inscrição no curso de línguas CCAA para o ciclo seguinte (ID nº. 127278047 - Pág. 7). Quanto ao aparelho de ar-condicionado, inexiste indício probatório de espoliação de bens da menor, tendo a ré comprovado a aquisição de equipamento próprio para seu estabelecimento (ID nº. 127278849). Por fim, os comprovantes de atividades esportivas (natação) e viagens de recreação (IDs nº. 127278048 - Pág. 9, 127278851 e 127278852) evidenciam a justa inserção da menor em ambiente de lazer sadio e condizente com o seu desenvolvimento. Não se verificam, nos autos, elementos capazes de evidenciar qualquer enriquecimento indevido, desvio de finalidade ou utilização irregular dos valores pela guardiã. Ao contrário, a documentação apresentada demonstra que as despesas realizadas estão relacionadas às necessidades da alimentanda e foram destinadas à sua manutenção e bem-estar, evidenciando a adequada aplicação da verba alimentar. Por conseguinte, impõe-se a aprovação das contas apresentadas, não subsistindo qualquer saldo a ser restituído ou compensado, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil e do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória/ressarcitória. Por sua vez, também não merece acolhida o pedido formulado na inicial de destinação de parte do valor dos alimentos ao pagamento de despesas específicas com plano de saúde e curso de inglês, pois, trata-se de cláusula ou obrigação não estipulada na ação que fixou os alimentos, cabendo à guardiã decidir sobre a prestação de tais serviços, observadas as necessidades e conveniências da menor e a destinação a ser dada à verba alimentar da forma que melhor atenda aos interesses e rotina da alimentanda. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, com fundamento nos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil e no artigo 1.583, § 5º, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento/restituição deduzido na petição inicial e APROVO AS CONTAS prestadas por T. B. D. P. referentes ao exercício de 2025, declarando a inexistência de saldo em favor do autor ou da alimentanda, bem assim, indefiro o pedido de vinculação de parte dos alimentos para pagamento de despesas com plano de saúde e curso de inglês, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no objeto condenatório/ressarcitório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da patrona da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Registro automatizado no sistema. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o promovente para pagamento, no prazo de 15 dias. GUARABIRA, 3 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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