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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Viseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo digital nº: 0800909-73.2025.8.14.0064 Classe processual: Reintegração / Manutenção de Posse - Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça Autores: JOSÉ RIBAMAR MATOS TAVARES DE SOUSA e MARIA LEUDE AZEVEDO MACHADO Réu: DEIDIVAN SIMON SIQUEIRA LIMA SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar cumulada com indenização por perdas e danos proposta por JOSÉ RIBAMAR MATOS TAVARES DE SOUSA e MARIA LEUDE AZEVEDO MACHADO em face de DEIDIVAN SIMON SIQUEIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores sustentam ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel urbano situado na Travessa Tiradentes, s/n, Centro, Centro, Viseu/PA, lote do patrimônio municipal havido por doação em 28 de junho de 2006 (Id 146560166) e matriculado sob o nº 3134 no Cartório do Único Ofício de Viseu (Id 146560164), no qual edificaram uma casa de alvenaria com área de 84 metros quadrados, conforme Alvará de Construção e Laudo de Vistoria expedidos no ano de 2011 (Id 146560172 e Id 146560170). Afirmam que arcam com os tributos municipais e faturas de serviços públicos (Id 146560187 e Id 146561739). Narram que cederam o imóvel gratuitamente por mera permissão ao réu, em razão de acolhimento social decorrente de dificuldades familiares, mas que este passou a se recusar a desocupar o bem ou a formalizar contrato de locação (Id 146561741). Diante da recusa persistente, lavraram o Boletim de Ocorrência Policial nº 00198/2025.100510-6 em 21 de maio de 2025 (Id 146560161). Postulam a concessão de tutela possessória e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pela ocupação indevida a ser apurada em liquidação. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por se tratar de posse de força velha, sendo deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (Id 146816491). A sessão de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário, restando inexitosa a tentativa de autocomposição (Id 148476012). O réu solicitou assistência da Defensoria Pública (Id 148576138) e apresentou contestação com reconvenção (Id 156344337). Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, sob a alegação de que a demanda estaria fundada no domínio e exigiria o ajuizamento de ação petitória de imissão na posse. No mérito, alegou exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel há longo período. Em sede reconvencional, postulou a declaração de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. Os requerentes ofereceram réplica à contestação e defesa à reconvenção (Id 159967616), pugnando pela rejeição da matéria preliminar e pela improcedência da pretensão de usucapião, reiterando a natureza precária da ocupação. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 166628220), este Juízo reconheceu a tempestividade das manifestações, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita ante a possibilidade de tutela da posse indireta, e não recebeu a reconvenção de usucapião em razão da vedação contida no art. 557 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos da causa e deferiu-se a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 184947961), foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas indicadas pela parte requerida, com registros audiovisuais devidamente anexados aos autos (Id 184963990 a Id 185006685). Encerrada a instrução, os autores apresentaram alegações finais por memoriais (Id 186474489), reiterando os pedidos da petição inicial com fundamento nas provas colhidas. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou memoriais finais pelo requerido (Id 188502293), pugnando pela improcedência da ação por ausência de prova do esbulho e da posse anterior. Vieram os autos conclusos para julgamento de mérito nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação - Da Posse Anterior, Comodato Verbal e Esbulho Possessório Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar, tendo as questões preliminares e prejudiciais sido integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora preclusa (Id 166628220). O processo encontra-se em ordem para resolução definitiva do litígio. A tutela possessória de reintegração de posse encontra assento legal no art. 560 do Código de Processo Civil e subordina-se à demonstração cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse exercida pelo autor, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu o esbulho e a efetiva perda da posse. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca o exercício prévio e legítimo da posse pelos autores sobre o imóvel residencial situado na Travessa Tiradentes, s/n, Centro, Centro, nesta cidade de Viseu/PA. Os documentos acostados comprovam que o lote foi concedido pelo Município de Viseu por meio do Título de Doação nº 0030/2005 (Id 146560166), registrado sob a matrícula imobiliária nº 3134 do Livro 2-K do Cartório do Único Ofício da Comarca de Viseu (Id 146560164). Ademais, o Alvará de Construção e o respectivo Laudo de Vistoria emitidos pela Secretaria Municipal de Obras no ano de 2011 (Id 146560172 e Id 146560170) atestam que os próprios autores edificaram a residência em alvenaria com 84 metros quadrados e sempre foram os responsáveis diretos pela manutenção dos tributos e contas de energia (Id 146560187 e Id 146561739). Esses elementos materiais evidenciam a existência de atos possessórios diretos e indiretos consolidados muito antes do ingresso do demandado. A prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a anterioridade da posse autoral e revelou a real natureza do ingresso do requerido no bem. A testemunha MARIA ISABEL Brasil relatou que conhece os autores há décadas, presenciou a construção da casa por pedreiro contratado pelos requerentes e sempre soube que o imóvel lhes pertencia. O declarante MARCOS ZEFERINO FREITAS afirmou que os autores detinham o imóvel e cederam a casa para o requerido residir por caridade, em momento no qual este passava por dificuldades familiares e separação conjugal, ressaltando que o autor José Ribamar Matos Tavares de Sousa solicitou a restituição do bem por diversas vezes. A testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO FONSECA, vizinha do imóvel há mais de trinta anos, declarou que acompanhou os autores construindo a residência de alvenaria no terreno. De forma elucidativa, a informante ELAINE CRISTINA DOS REMEDIOS RIBEIRO, ex-esposa do réu DEIDIVAN SIMON SIQUEIRA LIMA, esclareceu perante o Juízo que o réu trabalhou para o autor e que este autorizou verbalmente a moradia no imóvel porque a casa em que residiam anteriormente estava com a estrutura comprometida. A informante enfatizou que a permissão foi concedida pelos autores a título de auxílio temporário, sem qualquer transferência da propriedade ou cessão onerosa definitiva, demonstrando que a moradia decorreu exclusivamente de comodato verbal gracioso. Por expressa disposição do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação autorizada pelos proprietários com fundamento em benevolência configura detenção precária por comodato verbal, circunstância que impede a aquisição de posse autônoma e afasta o ânimo de dono. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou que a permanência no imóvel após o término de comodato verbal configura esbulho possessório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. DETENÇÃO E NÃO POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por Regina do Socorro Queiroz Sousa e Emanoel do Socorro Ferreira de Mira contra sentença que julgou procedente ação possessória, reintegrando Severino Balieiro Ferreira na posse de imóvel situado em Belém-PA. A decisão reconheceu o esbulho possessório praticado pelos recorrentes com base nos depoimentos e documentos apresentados, os quais evidenciaram a perda da posse pelo autor em decorrência da recusa de devolução do imóvel cedido em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o esbulho possessório que justificasse a reintegração de posse em favor do autor; e (ii) examinar se os recorrentes exercem posse legítima sobre o imóvel ou se detinham apenas sua ocupação precária em decorrência de contrato de comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR - O autor demonstra a posse anterior e a ocorrência de esbulho praticado pelos recorrentes, que deixaram de devolver o imóvel cedido em comodato, caracterizando esbulho conforme o art. 561 do CPC. O contrato verbal de comodato, por ser precário, confere aos comodatários apenas a detenção do imóvel, sem induzir posse, conforme os arts. 1.196 e 1.208 do Código Civil. A continuidade da permanência dos recorrentes no imóvel após a exigência de devolução configura esbulho possessório, uma vez que houve abuso da confiança do autor, que cedeu a posse de forma temporária e gratuita. . Jurisprudência do TJ-SP e TJ-ES confirma que a detenção por comodato não equivale a posse e que, ao findar-se a permissão do proprietário, o comodatário que não devolve o imóvel pratica esbulho. A alegação de usucapião pelos recorrentes não pode ser conhecida em sede recursal, pois não foi ventilada em primeiro grau e não restou demonstrada de forma substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência em imóvel após o término de contrato verbal de comodato configura esbulho possessório, sendo cabível a reintegração de posse em favor do proprietário. 2. A detenção proveniente de comodato não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0583688-44.2016.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/11/2024) O comodato verbal sem prazo determinado autoriza a retomada do bem a qualquer momento pelo legítimo possuidor. A partir da manifestação inequívoca dos autores exigindo a devolução da coisa, evidenciada pela tentativa inexitosa de formalizar contrato de locação (Id 146561741) e pelo registro do Boletim de Ocorrência Policial em 21 de maio de 2025 (Id 146560161), a permanência do requerido no imóvel passou a caracterizar posse injusta decorrente de precariedade. A recusa injustificada na restituição da posse direta consumou o esbulho possessório. Ademais, cumpre registrar que o demandado não comprovou nem discriminou a realização de benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis durante o período de ocupação tolerada, inexistindo direito de retenção a ser exercido sobre o imóvel. Outrossim, a concessão do prazo de 7 (sete) dias para desocupação voluntária revela-se plenamente razoável e proporcional, tendo em vista que o demandado teve ciência inequívoca da oposição possessória durante toda a tramitação processual e na audiência de instrução. Destarte, restando plenamente comprovados a posse legítima anterior dos autores, a concessão a título de comodato verbal precário, a recusa de desocupação e a consolidação do esbulho possessório, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse com esteio no art. 561 do Código de Processo Civil. - Da Indenização por Perdas e Danos pela Ocupação Indevida Além da tutela possessória, os autores postulam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação indevida do imóvel (Id 146349917). O ordenamento jurídico veda expressamente o enriquecimento sem causa e assegura ao lesado o ressarcimento integral dos prejuízos patrimoniais suportados, na forma do art. 402 do Código Civil. Uma vez extinta a autorização de uso e configurado o esbulho possessório, a permanência indevida do ocupante no imóvel enseja a obrigação de pagar valor correspondente à fruição do bem, a título de aluguel ou taxa de ocupação, compensando o legítimo possuidor pela privação da disponibilidade econômica da coisa. Sobre a necessidade de indenização pelo uso do imóvel para obstar o enriquecimento ilícito do ocupante, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.216.477/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 7/6/2018.) A ocupação gratuita mantida contra a vontade expressa dos possuidores esbulhados impõe a fixação de contraprestação pecuniária pelo tempo em que o bem permaneceu indevidamente ocupado, sob pena de premiar o ocupante ilegítimo. No que tange ao marco temporal, a obrigação indenizatória deve incidir a partir do momento em que o demandado foi formalmente constituído em mora e recusou-se a desocupar o imóvel, o que restou objetivamente configurado com a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 00198/2025.100510-6, em 21 de maio de 2025 (Id 146560161), oportunidade em que houve tentativa formal de mediação perante a autoridade policial e inequívoca notificação para desocupação, estendendo-se a obrigação até a data da efetiva desocupação e imissão dos autores na posse. Considerando a ausência de parâmetros contratuais prévios expressos sobre o valor locatício específico do imóvel à época do esbulho, a apuração do montante mensal devido deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, adotando-se o valor médio de mercado de locação para imóveis residenciais de padrão similar na localidade central de Viseu/PA. Desde logo, define-se que sobre cada cota mensal de fruição incidirá correção monetária calculada pelo IPCA desde o vencimento de cada mês de ocupação indevida, acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA dos autores, JOSÉ RIBAMAR MATOS TAVARES DE SOUSA e MARIA LEUDE AZEVEDO MACHADO, na posse do imóvel urbano situado na Travessa Tiradentes, s/n, Centro, Centro, Viseu/PA, matriculado sob o nº 3134 do Livro 2-K do Cartório do Único Ofício de Viseu (Id 146560164), concedendo ao réu DEIDIVAN SIMON SIQUEIRA LIMA o prazo de 7 (sete) dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da regular intimação desta sentença, prazo considerado suficiente e razoável ante a ciência inequívoca da oposição possessória ao longo de toda a marcha processual; b) DETERMINAR, caso decorrido o prazo assinalado sem a desocupação voluntária, a expedição de mandado de reintegração de posse forçada em favor dos autores, autorizando-se o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da medida; c) CONDENAR o requerido DEIDIVAN SIMON SIQUEIRA LIMA ao pagamento de indenização por perdas e danos pela fruição indevida do imóvel, em valor equivalente ao aluguel mensal de mercado a contar de 21 de maio de 2025 (data da constituição formal em mora com tentativa de mediação policial documentada no Boletim de Ocorrência de Id 146560161) até a efetiva desocupação e imissão dos autores na posse do bem, cujo montante global será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar de cada mês de fruição indevida e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com vista pessoal à Defensoria Pública do Estado do Pará. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e intimem-se os interessados para deflagrarem a liquidação e cumprimento do julgado no prazo legal. Viseu/PA, 08 de setembro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu