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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anajás · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº 0800908-15.2026.8.14.0077 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) – CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS/PA REQUERENTE: J. D. P. S., por intermédio da Delegacia de Polícia Civil de Anajás – 8ª RISP REQUERIDO: LUIZ CARLOS CRISTOVÃO DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/2006, suscitado pela Autoridade Policial de Anajás/PA a requerimento da vítima J. D. P. S., em desfavor do nacional LUIZ CARLOS CRISTOVÃO DA SILVA JÚNIOR, seu ex-companheiro, qualificado nos autos. De acordo com o Resumo do Procedimento [ID 189768032 – Pág. 2], a vítima relata o seguinte: "A depoente J. D. P. S. compareceu a esta Unidade de Polícia para relatar que seu ex-companheiro, identificado como LUIZ CARLOS CRISTÓVÃO DA SILVA JÚNIOR, não aceita o término do relacionamento e vem, há aproximadamente três anos, ameaçando seu atual companheiro, VANDER PANTOJA MARQUES. Informa que Luiz Carlos costuma enviar mensagens e áudios para a depoente, ameaçando matar Vander, além de proferir as mesmas ameaças quando a encontra em via pública. Relata ainda que, no dia 07/09/2026, por volta das 20h30min, na Avenida Alcides Pinheiro, antiga pista de pouso, Centro, o autor aproximou-se de Vander, que estava trabalhando como professor durante um evento, empurrou-o e novamente afirmou que iria matá-lo. A depoente informa que as ameaças são recorrentes e que o autor continua procurando-a e enviando mensagens com ameaças de morte contra seu atual companheiro, causando-lhe temor quanto à possibilidade de que ele cumpra as ameaças." Diante desse contexto, a vítima buscou proteção da autoridade policial para que fossem providenciadas as medidas protetivas cabíveis para a preservação de sua integridade física e moral. A vítima pugnou, no Requerimento de Medida Protetiva de Urgência [ID 189768032 – Pág. 5/7], pelas seguintes medidas protetivas contra o ofensor: 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar a residência da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Os fatos foram formalizados por meio do Boletim de Ocorrência nº 00129/2026.100818-0 [ID 189768032 – Pág. 4], tendo sido autuado o correspondente Procedimento de Medida Protetiva nº 00129/2026.100329-8 [ID 189768032 – Pág. 1/3] pela Delegacia de Polícia Civil de Anajás – 8ª RISP. O expediente veio instruído com Requerimento de Medida Protetiva, Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Declarações da ofendida e Formulário Nacional de Avaliação de Risco [ID 189768032 – Pág. 9/12]. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. De acordo com a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher/94), a violência contra a mulher é resultado de sua discriminação, é manifestação das relações de poder, que são historicamente desiguais entre mulheres e homens, constituindo verdadeira violação de seus direitos e liberdade fundamentais, devendo o Estado garantir uma resposta eficaz a essa violência. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher. As medidas protetivas de urgência previstas na legislação integram o conjunto de instrumentos jurídicos criados pelo legislador para enfrentar o problema da violência doméstica contra a mulher em nosso país. Anote-se que as medidas protetivas podem ser concedidas de forma autônoma, não estando condicionadas a instauração de inquérito policial ou de ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso. Nesse sentido: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019). Logo, as medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituídas pela Lei n. 11.340/06 com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo que em razão de sua natureza cautelar requestam os pressupostos de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Basta haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto doméstico, para que a ofendida possa se valer das medidas de proteção, podendo, no entanto, tais medidas serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não se sentir mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06. Cumpre destacar que o art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha, dispõe que é autorizado ao juízo proferir suas decisões de imediato, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária e o Ministério Público, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária. Diante da legislação aplicável à espécie e de acordo com os elementos constantes dos autos, verifico que restam configurados os requisitos necessários para concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Prima facie, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. No caso concreto, verifica-se que o requerido, ex-companheiro da ofendida, não se conforma com o término do relacionamento havido entre as partes, ocorrido há aproximadamente três anos, e, desde então, vem dirigindo à vítima mensagens e áudios contendo ameaças de morte contra o atual companheiro desta, Sr. Vander Pantoja Marques, reiterando tais ameaças sempre que a encontra em via pública. O quadro de violência psicológica escalou, em 07/09/2026, para conduta de agressão física direta contra o referido terceiro, quando o requerido, na Avenida Alcides Pinheiro, empurrou o Sr. Vander Pantoja Marques e reafirmou o propósito homicida. Tal conduta amolda-se, com nitidez, ao conceito legal de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, que assim dispõe: "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause dano à saúde psicológica e à autodeterminação". Com efeito, as reiteradas ameaças de morte dirigidas ao atual companheiro da ofendida, veiculadas diretamente a ela, configuram inequívoco instrumento de perseguição, controle e intimidação psicológica contra a própria vítima, gerando-lhe fundado temor, tal como por ela relatado. Ademais, a relação jurídica de que ora se cuida subsome-se à hipótese do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual configura violência doméstica e familiar contra a mulher a violência praticada "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação", sendo certo que o vínculo afetivo anteriormente mantido entre as partes, ainda que extinto há três anos, não afasta a incidência protetiva da lei especial, porquanto o inconformismo do requerido com o fim do relacionamento é justamente o motor da conduta persecutória agora empreendida. Verifico, outrossim, com base no Formulário Nacional de Avaliação de Risco acostado aos autos [ID 189768032 – Pág. 9/12], a presença de relevantes fatores de risco, a saber: o requerido já teria proferido frase de conteúdo possessivo e ameaçador, do tipo "se não for minha, não será de mais ninguém" (item 5); a vítima já registrou, anteriormente, ocorrência policial envolvendo a mesma pessoa (item 6); as ameaças tornaram-se mais frequentes e graves nos últimos meses (item 7); o requerido faz uso abusivo de álcool (item 8); a vítima separou-se recentemente do requerido (item 15); e as ameaças se intensificaram em razão do novo relacionamento da vítima (item 20), tendo esta, ainda, manifestado interesse em abrigamento temporário (item 25). Tais elementos, conjugados à narrativa policial, formam o convencimento de que é necessário adotar medidas de acautelamento, para proteger a integridade física e psicológica da vítima e de seu núcleo de convivência afetiva. O Formulário de Avaliação de Risco foi instituído com a finalidade expressa de subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetivas, além de orientar toda a rede de proteção à mulher, como se vê da Lei n.º 14.149, de 05 de maio de 2021, que assim dispõe: Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações. (…) (sem grifos no original). Assim, atentando para a importância desse instrumento para a apreciação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, observo que, no caso destes autos, a requerente descreveu a existência de quadro de violência psicológica, com a presença de ameaças reiteradas e comportamento possessivo e persecutório. Diante deste quadro descrito no formulário e na narrativa policial, faz-se necessário deferir as medidas protetivas de urgência, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a violência, bem como assegurar proteção à vítima e ao seu atual companheiro, direto destinatário das ameaças de morte. Raciocínio diverso, sem dúvida, ocasionaria atraso na prestação jurisdicional e poderia fomentar investidas mais violentas contra a requerente e seu companheiro, tal como já se verificou na abordagem física ocorrida em 07/09/2026. De tais informações e do conjunto probatório constante dos autos, resta configurada relação de afetividade pretérita em que a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade perante o inconformismo do ex-parceiro, circunstâncias que autorizam a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. Por todo o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: 1. PROIBIR o requerido de aproximar-se da ofendida J. D. P. S., bem como de seus familiares, FIXANDO a distância mínima de 100 (cem) metros a ser observada pelo ora requerido em face de tais pessoas; 2. PROIBIR o requerido de manter qualquer forma de contato com a ofendida, com seu companheiro e com seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive WhatsApp, Facebook, Instagram, Telegram, Messenger, Snapchat e congêneres; 3. PROIBIR o requerido de praticar qualquer ato, como perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida, que ponha em risco a integridade física ou psicológica dela ou ainda cause danos de natureza patrimonial; 4. PROIBIR que o requerido frequente a residência da ofendida e de seus familiares. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de afastamento do lar, uma vez que, de acordo com os endereços constantes do Boletim de Ocorrência e da Autuação policial – residindo a ofendida na localidade Alcides Pinheiro, Zona Urbana, e o requerido na localidade Rio Mocoões, Vila Luciana, Zona Rural, ambas em Anajás/PA –, verifica-se que as partes não residem no mesmo local nem mantêm atual convivência sob o mesmo teto, de modo que a medida pleiteada não encontra arcabouço fático para ser executada. Por fim, anoto que as medidas previstas na Lei 11.340/2006, por serem concedidas em caráter provisório, a título precário, visto que não se baseiam em juízo de certeza acerca da prática da conduta ilícita do agressor, mas em juízo de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos por meio de procedimento preliminar, podem ser revogadas a qualquer tempo quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: a. Intime-se o requerido para tomar conhecimento desta decisão e das medidas protetivas deferidas, devendo o oficial de justiça adverti-lo que, caso não cumpra as presentes determinações, SERÁ DECRETADA A SUA PRISÃO nos termos do art. 313, IV, do CPP, além de incorrer em crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. b. Em não sendo localizado o requerido, que se diligencie junto à Autoridade Policial e à Vítima, para informar o seu possível paradeiro e, caso não seja localizado, que a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO destas medidas sejam realizadas por HORA CERTA, caso haja suspeita de ocultação ou, se não for o caso, por EDITAL, com prazo de publicação de 20 (vinte) dias. c. Notifique-se a vítima acerca do deferimento das medidas. d. Notifique-se, ainda, o Sr. VANDER PANTOJA MARQUES quanto ao teor desta decisão, na qualidade de pessoa abrangida pela proteção ora deferida, orientando-o a comunicar de imediato à autoridade policial qualquer ato de descumprimento praticado pelo requerido. e. Oficie-se à Polícia Militar e à Polícia Civil para ciência da decisão e para monitorarem o requerido, inclusive, promovendo a sua prisão em caso de descumprimento da ordem. f. Junte-se cópia da presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. g. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Fica autorizado o reforço policial para o cumprimento da medida, caso o Sr. Oficial entenda necessário (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Deve o oficial de justiça esclarecer à ofendida que, em caso de descumprimento da medida, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, bem como que, não havendo interesse na manutenção da medida em virtude de posterior reconciliação ou desinteresse, deverá requerer sua revogação expressa em juízo. Cumpra-se com urgência, inclusive pelo oficial plantonista, se for o caso. Em observância à efetividade processual, a presente decisão servirá de mandado de intimação, ofício e termo de medidas protetivas. Anajás/PA, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás