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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800907-85.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: IRENITA DIAS DA CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CONHECIMENTO DO APELO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame. Apelação cível cujo juízo de admissibilidade concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil para seu processamento no duplo efeito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010, o recurso deve observar os pressupostos formais e materiais de admissibilidade. 4. Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o conhecimento do apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível recebida e conhecida. Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação no duplo efeito." DECISÃO 1. Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. 2. Sobre o mérito, verifica-se que, embora o apelado alegue ter realizado a transferência dos valores por meio de TED, o documento apresentado, qual seja, recorte de tela dos seus sistemas (Id. 33950069), não contém as informações mínimas para comprovação do cumprimento da obrigação contratual. Observa-se, todavia, que o Banco requereu expressamente a produção de prova, solicitando que o juízo de origem oficiasse à instituição financeira da apelante, a fim de que esta se manifestasse sobre o efetivo recebimento dos valores contratados. Nesse contexto, o juízo de origem entendeu suficiente a documentação apresentada pelo apelado como prova da transferência dos valores à apelante, ocasião em que julgou improcedentes os pedidos da apelante. Pois bem. Considerando que o pedido da apelante se funda na desconsideração dos documentos apresentados pelo apelado, impõe-se oportunizar às partes a manifestação sobre eventual nulidade processual, ante a relevância da produção probatória no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se sobre a eventual nulidade processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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