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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800907-73.2025.8.20.5161 Polo ativo ALCIVAN FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCAS NEGREIROS PESSOA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800907-73.2025.8.20.5161 APELANTE/APELADO: ALCIVAN FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELANTE/APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO/PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela seguradora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados sob a rubrica ASPECIR, condenou a ré à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos consectários legais. O consumidor pretende a majoração da indenização e a adequação dos encargos moratórios, enquanto a seguradora busca o reconhecimento da regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição ré comprovou a existência de contratação válida que legitimasse os descontos efetuados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da compensação por danos morais; e (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida que autorize os descontos impugnados. 4. A instituição ré não comprova a contratação, pois deixa de apresentar contrato assinado ou qualquer elemento apto a demonstrar a anuência do consumidor, limitando-se à juntada de documentos unilaterais desprovidos de assinatura. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. 6. A repetição do indébito é admitida em dobro, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Todavia, mantém-se a forma de restituição fixada na sentença em observância à vedação da reforma em prejuízo do recorrente e ao princípio da congruência. 7. Os descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano suportado e prevenir novas condutas semelhantes, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. Os juros de mora e a correção monetária, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, observam as Súmulas 54, 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 e a interpretação firmada pelo STJ no Tema 1.368 quanto à aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de contratação válida quando impugnados descontos realizados em relação de consumo. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais. 3. A repetição do indébito é devida em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, ressalvada a vedação à reforma em prejuízo do recorrente. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de contratação inexistente, os juros de mora e a correção monetária incidem nos termos das Súmulas 54, 362 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª. Martha Danyelle. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Alcivan Francisco da Silva e por União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (Aspecir Previdência) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna (Id 39131788), que, nos autos da ação de indenização por danos morais com restituição de valores indevidamente descontados (proc. nº 0800907-73.2025.8.20.5161), julgou procedentes os pedidos para: declarar nulas as cobranças referentes ao desconto denominado ASPECIR sob os rendimentos da parte autora; condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado dos rendimentos da parte autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples, mais o valor em dobro dos descontos efetuados durante o trâmite da ação, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a contar de cada desembolso até a citação e, a partir da citação, atualizado pela Taxa SELIC; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a data da sentença e, a partir do arbitramento, atualizado pela Taxa SELIC; determinar a retificação do polo passivo para União Seguradora S.A. - Vida e Previdência; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante Alcivan Francisco da Silva alegou, em suas razões (Id 39131792), a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a alteração dos consectários legais para incidência de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. A apelante União Seguradora S.A. - Vida e Previdência alegou, em suas razões (Id 39131794), a regularidade da contratação, a ausência de vício na prestação do serviço, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução. Em contrarrazões (Id 39131799) e (Id 39131800), as partes refutaram os argumentos recursais contrários e requereram a manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo (Id 39316902). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de consumidor beneficiário da gratuidade da justiça (Id 39131768) e havendo sido recolhido o preparo recursal pela seguradora (Id 39131796). Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique os descontos realizados sob a rubrica ASPECIR, se a devolução deve ocorrer na forma dobrada, se os débitos ensejam compensação por danos morais, qual o montante adequado dessa indenização e quais os consectários legais aplicáveis à condenação. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, bem como o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras e entidades equiparadas. Registra-se que, conforme estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição ré comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança promovida nos rendimentos do autor. A parte autora afirma jamais ter estabelecido com a ré qualquer relação jurídica que justifique os abatimentos em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição ré não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pelo consumidor, nem qualquer outro elemento que comprovasse a efetiva anuência do titular do benefício, limitando-se a colacionar telas internas e certificados unilaterais desprovidos de assinatura (Id 39131775). Assim, a ré não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço de seguro ou previdência. Dessa forma, a ré incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados. Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo que falar em modulação ou devolução simples, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação de má-fé por parte da instituição fornecedora quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Entretanto, em razão da proibição da reforma em prejuízo do recorrente, e ao princípio da congruência, deve ser mantido a forma de repetição fixada na sentença. Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades da lide, rejeitando-se, por conseguinte, o pleito de majoração formulado pela parte autora. Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Não há que falar em aplicação de juros apenas a contar do arbitramento, haja vista a vigência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo mesmo fundamento, no que se refere aos danos materiais, aplicam-se as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 43 (a contar do efetivo prejuízo) do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente para os juros e a correção monetária. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código. Este último dispositivo, também alterado pela referida lei, determina que a correção monetária deve observar a variação do IPCA. Há de ressaltar que esse entendimento deve ser aplicado inclusive antes da vigência da referida lei, conforme tema 1368, do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Diante do exposto, conheço das apelações e dou parcial provimento ao recurso da seguradora tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dou parcial provimento ao recurso do consumidor tão somente para adequar os juros de mora e a correção monetária, nos termos acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 15 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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