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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-57.2025.8.15.7701 Origem: Juízo do 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL) Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GUSTAVO NUNES MESQUITA APELADA: AMANDA SHEILA MORAIS AMARAL ADVOGADO: ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA – OAB PB21298-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA COM ANGIOEDEMA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para determinar o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150 mg) à autora, portadora de Urticária Crônica Espontânea com angioedema grave (CID L50.1), diante da comprovada refratariedade ao tratamento disponibilizado pelo SUS, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a competência para processamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, à luz do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se está caracterizado o interesse de agir da autora diante do prévio requerimento administrativo e da alegada existência de tratamento disponível no SUS; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia específica, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ; e (iv) verificar a incidência do direito de ressarcimento interfederativo e da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O custo anual do tratamento, calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é inferior ao limite de 210 salários mínimos, razão pela qual a competência permanece na Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.234 do STF. O prévio requerimento administrativo seguido de indeferimento expresso evidencia a pretensão resistida e satisfaz o requisito de interesse de agir previsto na tese firmada no Tema 1.234 do STF. O laudo médico assistencial e a Nota Técnica do NATJUS demonstram que a autora apresenta Urticária Crônica Espontânea com angioedema grave refratária ao tratamento convencional disponibilizado pelo SUS, evidenciando a imprescindibilidade do Omalizumabe. A Nota Técnica do NATJUS conclui favoravelmente ao tratamento, reconhecendo a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública e o respaldo da prescrição em evidências científicas de elevado grau de confiabilidade. Resta comprovada a incapacidade financeira da autora para suportar o elevado custo do tratamento, bem como a existência de registro sanitário do medicamento na ANVISA para a indicação terapêutica prescrita. Os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF e pelas diretrizes do Tema 1.234 do STF encontram-se integralmente preenchidos, legitimando a intervenção jurisdicional para assegurar o direito fundamental à saúde. O fato de o medicamento integrar o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) assegura ao Estado da Paraíba o direito ao ressarcimento dos valores despendidos pela União, mediante transferência Fundo a Fundo, sem afastar sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação judicial. O desprovimento do recurso impõe a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de demanda relativa ao fornecimento de medicamento observa o critério objetivo do custo anual do tratamento previsto no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. O prévio requerimento administrativo indeferido configura interesse de agir nas ações de fornecimento de medicamentos. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para determinada patologia exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ. Laudo médico fundamentado, Nota Técnica favorável do NATJUS, demonstração da ineficácia das terapias padronizadas, incapacidade financeira e registro sanitário na ANVISA autorizam a concessão judicial do medicamento. O fornecimento de medicamento pertencente ao Grupo 1B do CEAF não afasta o direito do Estado ao ressarcimento interfederativo pela União, mediante repasse Fundo a Fundo, conforme o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema Repetitivo 106; TJPB, Apelação Cível nº 0800093-64.2018.8.15.0111, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0826619-66.2025.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 42362299) em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Pública Estadual) (ID 42362298), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por AMANDA SHEILA MORAIS AMARAL. Na exordial (ID 42361979), a promovente narrou ser portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE) com angioedema grave (CID L50.1), apresentando quadro refratário ao tratamento convencional fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), consistente no uso de anti-histamínicos em doses elevadas (Cetirizina 40 mg por dia) e corticoides sistêmicos (Prednisolona). Destacou a prescrição médica para uso do medicamento imunobiológico Omalizumabe (Xolair 150 mg), na posologia de 2 ampolas a cada 4 semanas, pelo período de 2 anos (ID 42361984). Sustentou hipossuficiência financeira para arcar com o custo do tratamento e requereu a concessão de tutela de urgência para a disponibilização imediata do fármaco. Após determinação de emenda para adequação ao parâmetro do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (ID 42361994), a promovente ajustou o valor da causa para R$ 62.601,76 (sessenta e dois mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos) anuais (ID 42361995). O Juízo singular requisitou Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) (ID 42361996), que confeccionou a Nota Técnica nº 403516 (ID 42362000), concluindo de forma FAVORÁVEL à pretensão autoral em razão da comprovada ineficácia das opções de primeira linha do SUS e do respaldo em evidências científicas de alto nível. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o Estado da Paraíba fornecesse o medicamento Omalizumabe 150 mg na forma prescrita (ID 42362003). O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu contestação (ID 42362010), arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a alegada disponibilidade de tratamentos substitutivos na rede pública. No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento de medicação não incorporada pela CONITEC para a doença específica da autora, a ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 6 e do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), e postulou a fixação de honorários por equidade. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 42362013), rebatendo as preliminares e reforçando a prova da refratariedade. Sobreveio a sentença (ID 42362298), na qual a magistrada rejeitou as preliminares e julgou PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada e condenar o réu ao fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg na forma prescrita, mediante apresentação semestral de receituário atualizado. O ente estatal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de Apelação (ID 42362299). Arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal ante o julgamento do Tema 793 do STF. Sustentou a ausência de interesse de agir pela existência de alternativa terapêutica no SUS e a inobservância das teses vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, alegou descabimento do fornecimento de fármaco não incorporado, ausência de prova de ineficácia dos medicamentos ordinários do SUS e descabimento de ingerência judicial na política pública de saúde. A promovente/apelada apresentou contrarrazões (ID 42362301), apontando inclusive equívoco no apelo estatal ao aduzir parecer desfavorável do NATJUS quando este fora expressamente favorável, e requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Arlan Costa Barbosa (ID 42490441), opinou pelo desprovimento do Apelo, manifestando-se pela manutenção integral da sentença de procedência. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Antes de ingressar no mérito do Apelo, passo à apreciação das preliminares suscitadas pelo Estado da Paraíba. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL O Estado da Paraíba sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, aduzindo a responsabilidade da União e a necessidade de remessa do feito ao foro federal por força do julgamento do Tema 793 do STF. A irresignação não merece acolhimento. A fixação da competência jurisdicional nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), cuja tese vinculante orienta a atuação do Poder Judiciário. Conforme estabelecido pela Suprema Corte, o parâmetro objetivo para a definição da competência da Justiça Federal é o valor do tratamento anual específico do fármaco postulado, mensurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG no patamar alíquota zero) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Somente quando o custo do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos a demanda tramitará perante a Justiça Federal com o deslocamento da competência para a União. No caso concreto, consoante demonstrado na emenda à exordial (ID 42361995), o valor do tratamento anual com o medicamento Omalizumabe (Xolair 150 mg), calculado estritamente com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG no patamar alíquota zero da CMED de R$ 2.407,76 por ampola, perfazendo 26 aplicações anuais no montante de R$ 62.601,76), situa-se em patamar expressamente inferior ao limite de 210 salários mínimos vigentes. Por conseguinte, a competência para o processamento e julgamento da causa permanece hígida perante a Justiça Estadual, nos exatos termos do item I da tese do Tema 1.234 do STF. Noutro giro, a manutenção do feito na Justiça Estadual não afasta a observância dos mecanismos de governança colaborativa e de ressarcimento interfederativo, pactuados nos acordos da Comissão Especial e chancelados na Súmula Vinculante 60 do STF. Como o fármaco pleiteado se insere no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é promovida descentralizadamente pelos Estados com financiamento do Ministério da Saúde, e cuidando-se de condenação imposta ao Estado da Paraíba em valor situado entre 7 e 210 salários mínimos, assiste ao ente estadual o direito ao ressarcimento pela União, via repasse Fundo a Fundo (do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde), conforme prevê expressamente o item 3.3.1 do Tema 1.234 do STF. Nesse sentido, trago precedente desta Corte de Justiça: Ementa: Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário . Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Grupo 1B e 2 do CEAF. Responsabilidade Interfederativa. Necessidade de individualização do ente responsável . Juízo de retratação. Reforma parcial do acórdão. I. Caso em exame 1 . Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação do ente público quanto ao fornecimento dos medicamentos “XOLAIR 150mg (Omalizumabe) e ALENIA 12/400mg (budesonida + fumarato de formoterol)”. A controvérsia retornou à Câmara após decisão da Vice-Presidência do TJPB, identificando possível conflito entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à individualização do ente responsável; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser apontado como o ente responsável pela dispensação do medicamento à luz da classificação do fármaco no âmbito do SUS. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou entendimento vinculante de que o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS deve respeitar os fluxos definidos em acordos interfederativos, impondo ao magistrado o dever de identificar o ente público responsável, conforme o Anexo I do acórdão paradigma . 4. A Súmula Vinculante 60 reforça essa diretriz, estabelecendo que a análise administrativa e judicial de pedidos de fármacos deve observar os acordos homologados pelo STF, bem como os fluxos ali pactuados entre os entes federativos. 5. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 1 .234 (19/09/2024), as teses materiais fixadas possuem aplicação imediata, especialmente no que se refere à individualização da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos. 6. O medicamento XOLAIR 150mg (Omalizumabe) encontra-se incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), classificado no Grupo 1B, o que implica que a aquisição compete ao Estado mediante transferência de recursos federais. 7 . O medicamento ALENIA 12/400mg (budesonida + fumarato de formoterol) encontra-se incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), classificado no Grupo 2, o que implica que a responsabilidade de custeio compete totalmente ao Estado-membro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido parcialmente em juízo de retratação . Teses de julgamento: “ 1. O fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS deve respeitar os fluxos e responsabilidades definidos em acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234. 2 . A classificação do medicamento no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é determinante para identificar o ente federativo responsável pelo fornecimento. 3. Medicamentos do Grupo 1B do CEAF têm aquisição sob responsabilidade do Estado mediante transferência de recursos do Ministério da Saúde para as Secretarias Estaduais de Saúde, enquanto que os medicamentos do Grupo 2 apresentam responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000936420188150111, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 05/05/2026). Dessarte, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O apelante suscita também a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o SUS disponibiliza opções terapêuticas para o tratamento da urticária que deveriam ser esgotadas antes do manejo da via judicial. A tese preliminar não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade de ajuizamento da ação para a obtenção de provimento jurisdicional apto a tutelar o bem da vida postulado, associado à utilidade do provimento e à adequação da via eleita. Na hipótese versada, a autora submeteu requerimento administrativo prévio perante a Secretaria de Estado da Saúde (ID 42361998), tendo recebido resposta de indeferimento expressa consubstanciada no Parecer Técnico estadual (ID 42362002), o que satisfaz a exigência de pretensão resistida estipulada no item 4 do Tema 1.234 do STF. Ademais, a alegação de que haveria alternativas terapêuticas ordinárias no SUS confunde-se com a própria demonstração da ineficácia dos fármacos padronizados, questão devidamente comprovada pelo laudo do médico especialista assistente (ID 42361984) e pela Nota Técnica nº 403516 do NATJUS (ID 42362000), os quais atestam que a paciente utilizou sem êxito anti-histamínicos em doses máximas e corticoides sistêmicos. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível e passo à análise do mérito do recurso. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste em averiguar o direito da promovente ao recebimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150 mg) custeado pelo Estado da Paraíba. A ordem constitucional assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. O texto da Carta Magna expressa com clareza o dever estatal no artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990 disciplina o funcionamento do Sistema Único de Saúde e a prestação da assistência terapêutica integral, delimitando no artigo 19-M a dispensação de medicamentos: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde – SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Para as situações em que o medicamento prescrito não se encontra incorporado em protocolo clínico do SUS para a patologia específica, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores fixou os critérios objetivos e cumulativos indispensáveis para a concessão judicial da tecnologia de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu as exigências fundamentais para a dispensação de medicamentos não incorporados: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ. Complementando a matéria e reafirmando a excepcionalidade do provimento judicial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 61, impondo a estrita observância aos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), em consonância com as balizas fixadas no Tema 1.234 da Repercussão Geral. A verificação do conjunto probatório coligido aos autos revela que a promovente atendeu de forma estrita e cumulativa a todos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. No tocante ao primeiro requisito (imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos do SUS), o laudo médico subscrito pelo médico alergista e imunologista Dr. Roberto Lacerda (CRM/PB 4246) (ID 42361984) atesta que a paciente é portadora de Urticária Crônica Espontânea com angioedema grave (CID L50.1), apresentando escore de atividade grave da doença (UAS7 = 37), refratária ao tratamento convencional com anti-histamínicos de segunda geração em doses quadruplicadas (Cetirizina 40 mg/dia) e uso intermitente de corticoides (Prednisolona). Esse diagnóstico de falha terapêutica e a indispensabilidade da medicação foram categoricamente ratificados pela Nota Técnica nº 403516 elaborada pelo NATJUS (ID 42362000). A manifestação técnica oficial do Poder Judiciário concluiu de forma conclusiva e FAVORÁVEL ao pleito autoral, apontando a inexistência de alternativas de segunda linha na rede pública e destacando o sólido suporte da medicina baseada em evidências em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises (como estudos de Urgert et al., Rubini et al. e Nochaiwong et al.), que comprovam a segurança e a superioridade do Omalizumabe 300 mg/mês no controle de urticária e angioedema severos (ID 42362000). No que se refere ao segundo requisito (incapacidade financeira), restou plenamente comprovado que a autora é estudante universitária com vínculo acadêmico trancado, sem renda própria e dependente de financiamento estudantil (FIES) (ID 42361988, ID 42361990), ao passo que o tratamento anual com o medicamento Omalizumabe alcança montante financeiro inacessível à sua realidade socioeconômica, ultrapassando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) anuais no patamar tabelado PMVG. Em relação ao terceiro requisito (registro na ANVISA), a Nota Técnica do NATJUS atesta que o medicamento Xolair (Omalizumabe) possui registro sanitário regular e válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a indicação terapêutica de Urticária Crônica Espontânea em pacientes refratários a anti-histamínicos H1 (ID 42362000). Ademais, constata-se o preenchimento das exigências de procedibilidade do Tema 1.234 do STF, haja vista o prévio requerimento e indeferimento na via administrativa perante a Secretaria de Estado da Saúde (ID 42361998, ID 42362002) e a plena fundamentação probatória em Medicina Baseada em Evidências de alto nível acolhida no parecer do NATJUS. Impende sublinhar que, embora o Omalizumabe conste da RENAME para a patologia da asma grave, integrando o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o fornecimento do remédio para a indicação de Urticária Crônica Espontânea configura utilização respaldada por bula e registro sanitário, sem alternativa terapêutica de segunda linha disponibilizada no SUS. Em situação semelhante, sobre fornecimento do medicamento XOLAIR (Omalizumabi) a uma paciente com urticária espontânea grave refratária, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU TUTELA EM FAVOR DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO/PB. MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE O PLEITO TIDO POR EMERGENCIAL PUDESSE SER DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PERIGO DE MORTE EVIDENCIADO. PROBABILIDADE DE DIREITO EXISTENTE. ACERTO DA DECISÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. – Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, interposto pelo Estado da Paraíba em face da interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Saúde 4.0, que determinou o fornecimento do medicamento XOLAIR (Omalizumabi), na dosagem prescrita pelo médico da autora da ação principal, fornecimento pelo ente público ora agravante, por ela promovido no processo nº 0801577 95 2025 815 7701 . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. – A questão é saber se válida é a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida no processo principal, determinando ao ente público ora agravante o fornecimento à autora da ação principal, no prazo de três dias, do medicamento XOLAIR (Omaluzumabe), na dosagem de 300 mg, correspondentes a 2 (duas) ampolas de 150 mg, por via subcutânea, a cada quatro semanas, de forma gratuita, contínua e por tempo determinado, enquanto perdurar a prescrição médica ao tratamento da patologia em fomento, com a apresentação do receituário médico atualizado a cada seis meses para a manutenção do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. – In casu, em juízo de cognição sumária, já que o presente recurso de Agravo de Instrumento ataca decisão antecipatória de tutela, assim, em uma análise preambular da lide, peculiar a esse tipo de recurso, denota-se haver o preenchimento dos pressupostos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ -, através do Tema 106, pelo fato de o medicamento possuir registro na ANVISA, com custo inferior a 210 salários-mínimos, assim como diante de uma alternativa eficaz ao tratamento, uma vez, inclusive, já tendo sido tentado outros remédios, sendo que sem sucesso pela parte autora da causa, a ora agravada. – Com relação ao eventual perigo de dano grave, o fato é que o que, aqui, se vê, é o chamado perigo de dano inverso, no caso, em desfavor da própria paciente, já que fala-se, até, em possibilidade de seu óbito, ainda segundo o laudo médico, tudo em consequência da gravidade da patologia que acomete à paciente. IV. DISPOSITIVO. – Acerto da decisão liminar, proferida que foi pelo Juízo da causa, que antecipou tutela em favor da paciente/agravada, resultando no desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada. TJPB; AC 0800448-26 .2023.8.15.7701; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 27/03/2024; JECSP; RecInom 0000429-83 .2025.8.26.0553; Santo Anastácio; Oitava Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel . Juiz José Francisco Matos; Julg. 11/12/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos da certidão de julgamento de ID 41273441 . (TJ-PB – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08266196620258150000, Relator: Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 11/12/2025, 3ª Câmara Cível). Nesse diapasão, caracterizada a obrigação do Estado da Paraíba de fornecer a medicação indispensável à preservação da vida, da saúde e da dignidade da paciente, a manutenção da sentença de procedência é medida jurisdicional que se impõe. Ainda, em estrita consonância com a tese do Tema 1.234 do STF, ressalva-se ao Estado da Paraíba o direito ao ressarcimento pela União dos custos despendidos no cumprimento da condenação, mediante transferência de recursos pela modalidade Fundo a Fundo (FNS ao FES), por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça Estadual envolvendo medicamento não incorporado para a respectiva patologia com custo anual inferior a 210 salários mínimos. Por derradeiro, em razão do desprovimento do Apelo estatal e da atuação do causídico da apelada na fase recursal com a apresentação de contrarrazões, cumpre aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária de sucumbência arbitrada na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantida a apreciação por equidade nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de incompetência e de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que determinou ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150 mg) à promovente AMANDA SHEILA MORAIS AMARAL, na forma prescrita no laudo médico, mediante receituário atualizado semestralmente. Fica ressalvado ao Estado da Paraíba o direito de obter perante a União o ressarcimento dos valores despendidos para o cumprimento da obrigação, na forma de repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES), nos termos dos itens 3.3 e 3.3.1 da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator 04
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