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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800907-34.2024.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] AUTOR: J. V. D. C. P., E. M. F. D. C., E. G. P. REU: J. G. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por EDILENE GONÇALVES PEREIRA e JOSIANE VITÓRIA DA COSTA PEREIRA, representadas por sua genitora EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA, em face de JOÃO GONÇALVES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 55713233). As partes celebraram acordo em audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme Id 97967184, oportunidade em que pactuaram a guarda unilateral da menor Josiane Vitória da Costa Pereira em favor da genitora, o direito de convivência livre do genitor e a fixação de pensão alimentícia em 20% do salário-mínimo em favor da filha incapaz, a ser descontada em folha de pagamento junto ao órgão pagador (INSS). A parte requerida apresentou o número do benefício previdenciário para fins de desconto em folha, conforme Id 98225214. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo por meio de sentença, conforme Id 98118200. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Eventual descumprimento do acordo, deverá ser discutido em uma nova ação. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, inclusive com a manifestação favorável pelo parquet, pois envolve interesse de menor, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, conforme Id 97967184, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, diretamente no benefício de aposentadoria de titularidade do requerido JOÃO GONÇALVES PEREIRA (CPF nº 199.886.993-87; NB nº 153.815.024-4) (ID 98225214), devendo o valor ser depositado na conta bancária de nº 734245435-5, agência 1383, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA. Sem custas pelas partes, visto que o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC). Cabe a cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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