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0800906-98.2024.8.18.0046

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800906-98.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO PARA PARTE ANALFABETA. VALIDADE. SÚMULA 32 TJPI. CNIS COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória. II. Questões em discussão 2. (i) Definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. (ii) Estabelecer se a parte autora cumpriu a determinação judicial de juntada de procuração atualizada e comprovante de residência. (iii) Verificar a validade da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para parte analfabeta. (iv) Verificar a idoneidade do CNIS como comprovante de residência. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O STJ pacificou que a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso. 4. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é plenamente válida para parte analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 32 do TJPI, sendo desnecessário instrumento público. O STJ firmou idêntico entendimento no REsp 1.954.424/PE. 5. O CNIS, por ser documento oficial emitido pelo INSS, constitui meio idôneo para comprovação de domicílio, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800726-39.2023.8.18.0104). O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio, não a apresentação de comprovante de concessionária de serviço público. 6. Verifica-se dos autos que a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando procuração válida e CNIS, sendo a extinção indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, é válida para representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessário o instrumento público. 2. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui documento oficial idôneo para comprovação de domicílio, apto a cumprir determinação de emenda da inicial referente a comprovante de residência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, 485, IV; CC, art. 595; Súmulas 32 e 33 do TJPI; Tema 1.198/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800726-39.2023.8.18.0104, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível; TJPI, Agravo Interno Cível 0802319-07.2023.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/01/2026; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800906-98.2024.8.18.0046 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora, pessoa idosa (60 anos), viúva, aposentada, analfabeta e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, ajuizou a ação em 26/07/2024 alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado (Contrato nº 016554586, valor de R$ 13.643,03, 84 parcelas de R$ 330,00). O processo teve tramitação anterior neste Tribunal. Em 22/05/2025, esta 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, deu provimento à primeira apelação, anulando sentença anterior que extinguia o feito por ausência de interesse processual, e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 25207389). A decisão transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 25849850). Após o retorno dos autos, o Juízo de origem, em 23/09/2025, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, "juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta", bem como "comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A parte autora manifestou-se tempestivamente em 13/10/2025 (ID 33283951), juntando: (a) procuração atualizada, com assinatura a rogo e duas testemunhas, por ser a autora analfabeta; (b) declaração de hipossuficiência e de residência; (c) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fornecido pelo INSS, documento oficial que comprova seu endereço no Conjunto Jacarandá, s/n, Zona Rural, Cocal-PI. A manifestação destacou a Súmula 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para parte analfabeta, e a validade do CNIS como comprovante de residência. Não obstante, em 18/11/2025, o Juízo de origem proferiu sentença na qual afirmou que a parte autora "NÃO CUMPRIU a referida determinação", extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e mantendo a suspeita de demanda predatória. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Determinou ainda a comunicação à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e ao CNJ. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) que cumpriu integralmente a determinação judicial, juntando procuração válida (assinatura a rogo, duas testemunhas) e CNIS como comprovante de residência; (b) que a Súmula 32 do TJPI autoriza a procuração particular com assinatura a rogo para parte analfabeta, sendo desnecessária escritura pública; (c) que o CNIS é documento oficial idôneo para comprovação de domicílio; (d) que a exigência de comprovante específico de concessionária de serviço público constitui formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. Requer a reforma da sentença para que seja anulada e determinado o prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC), sustentando que a apelação seria mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a legitimidade das exigências do Juízo de origem diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, considerando que a sentença foi publicada em 18/11/2025 e a apelação interposta em 27/11/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC). O preparo é dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, CPC). As razões recursais estão direcionadas à impugnação dos fundamentos da sentença, conforme se demonstrará no tópico seguinte. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O apelado, em contrarrazões, sustenta que a apelação não merece ser conhecida por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a recorrente se limitou a repetir as teses da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. A sentença recorrida extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda da inicial. A apelação, por sua vez, impugna diretamente e especificamente esse fundamento, sustentando que: (a) a parte autora cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados; (b) a procuração com assinatura a rogo é válida para parte analfabeta; (c) o CNIS é documento idôneo para comprovação de residência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as razões recursais se voltam contra os fundamentos da decisão recorrida, considerando o efeito devolutivo do recurso. Nesse sentido: O STJ entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso, não se podendo exigir do recorrente que apresente novos argumentos se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. 4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice. (AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No mesmo sentido, o STJ firmou que "a mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. A análise acerca da ocorrência de legítima defesa implica o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.304.723/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.) No caso concreto, a apelação não se limitou a repetir a inicial. Ela contrapôs-se especificamente ao fundamento central da sentença (o suposto descumprimento), apontou os documentos juntados, invocou a Súmula 32 do TJPI, citou jurisprudência deste Tribunal sobre a validade do CNIS e requereu a anulação do decisum. Está, portanto, plenamente atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a parte autora cumpriu ou não a determinação judicial de emenda da petição inicial e, em consequência, se a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC foi medida acertada. A resposta é negativa: a parte autora cumpriu a determinação, e a sentença deve ser anulada. Do efetivo cumprimento da determinação judicial pela parte autora Em 23/09/2025, o Juízo de origem determinou que a parte autora juntasse, no prazo de 15 dias úteis: (a) instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública (por ser analfabeta); (b) comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome. Em 13/10/2025, a parte autora atendeu à determinação, juntando: a) Procuração atualizada (ID 33283952, pág. 1): Trata-se de procuração particular, com assinatura a rogo (por ser a outorgante analfabeta), subscrita por duas testemunhas, conforme permite o art. 595 do Código Civil. A procuração contém poderes específicos para o ajuizamento da ação, conforme exige o art. 105 do CPC. b) CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) fornecido pelo INSS (ID 33283952, pág. 3): Documento oficial federal que atesta o endereço da autora como "COM, JACARANDA, SN, BAIRRO: ZONA RURAL, COCAL - PI, CEP: 64235000". c) Declaração de residência (ID 33283952, pág. 2): Firmada pela própria autora, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atestando seu domicílio. Portanto, a assertiva da sentença de que a parte autora "NÃO CUMPRIU a referida determinação" é contraditada pela própria documentação dos autos. A parte autora não apenas se manifestou, como juntou documentos que, à luz da legislação e da jurisprudência consolidadas, são plenamente suficientes para o regular processamento do feito. Da validade da procuração particular com assinatura a rogo para parte analfabeta A autora é analfabeta, conforme expressamente consignado no CNIS (grau de instrução: "ANALFABETO"). O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A mesma lógica se aplica, por analogia, aos instrumentos de mandato judicial, conforme consolidado na jurisprudência. Este Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 32, com o seguinte enunciado: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil." Esta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI já aplicou a Súmula 32 em caso análogo, reconhecendo a validade da procuração particular com assinatura a rogo para parte analfabeta e anulando sentença que exigia instrumento público, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade, por não ter sido juntada procuração pública em nome da parte autora, analfabeta. O juízo de origem entendeu indispensável a apresentação de instrumento com formalidade especial, o que teria sido descumprido mesmo após intimação. A autora alega que apresentou procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI, pleiteando a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de regularização do mandato judicial de pessoa analfabeta, a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria e a Súmula nº 32 do TJPI reconhecem como válida a procuração particular outorgada por analfabeto com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o instrumento público. 4. A exigência de procuração pública para a parte analfabeta, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, desde que observados os requisitos legais do art. 595 do CC. 6. A extinção do processo em razão da ausência de procuração pública revela-se indevida, diante do atendimento, pela parte autora, das formalidades legais para a validade do instrumento de mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a procuração particular firmada por pessoa analfabeta com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o instrumento público. 2. A exigência de procuração pública, quando presentes os requisitos do art. 595 do CC, configura formalismo indevido e afronta o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, V, a; CC, art. 595; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0802319-07.2023.8.18.0039 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026) O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica, sendo suficiente a observância da formalidade do art. 595 do CC/02: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, não havia amparo legal para a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a parte autora, analfabeta, que já havia juntado procuração particular válida, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. A exigência, neste ponto, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Da validade do CNIS como comprovante de residência O art. 319, inciso II, do CPC exige que a petição inicial indique "o domicílio e a residência do autor e do réu". Em nenhum momento o dispositivo exige que essa indicação seja comprovada por documento de concessionária de serviço público (luz, água, telefone). O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é documento oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, e goza de presunção de veracidade quanto às informações cadastrais nele contidas, inclusive o endereço do titular. Este Tribunal de Justiça do Piauí já se pronunciou expressamente sobre a matéria, reconhecendo a validade do CNIS como meio de prova do domicílio para fins de emenda da inicial: "A juntada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui meio idôneo para comprovação de domicílio e cumprimento de determinação de emenda à inicial. A exigência de comprovante de residência atualizado, quando não prevista expressamente em lei, não pode obstar o prosseguimento da demanda, sob pena de violar o acesso à Justiça." (TJPI – Apelação Cível nº 0800726-39.2023.8.18.0104, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05/09/2025, publicada em 30/09/2025). Ademais, a Lei nº 7.115/83, em seu art. 1º, estabelece que a declaração destinada a fazer prova de residência, quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. A parte autora juntou declaração de residência em consonância com referido dispositivo legal. A recusa do Juízo de origem em admitir o CNIS como comprovante de residência, sem qualquer justificativa específica para sua desconsideração, configura obstáculo injustificado ao acesso à justiça e formalismo processual incompatível com o sistema processual civil contemporâneo, que privilegia a decisão de mérito (art. 4º do CPC). Da ausência de justificativa para a não aceitação dos documentos Registre-se que a sentença recorrida se limitou a afirmar genericamente que a parte autora "NÃO CUMPRIU a referida determinação", sem indicar qual dos documentos juntados foi considerado insuficiente e sem apresentar fundamentação específica para rejeitar a validade da procuração com assinatura a rogo ou do CNIS como comprovante de residência. Essa ausência de fundamentação específica viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige que o juiz enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão que extingue o processo sem examinar o mérito deve estar particularmente bem fundamentada, pois implica a negação do direito constitucional de ação. Não se desconhece a legitimidade da atuação judicial para coibir demandas predatórias, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Ocorre que, uma vez cumprida a determinação judicial com documentos formal e materialmente válidos, o óbice processual que autorizava a exigência excepcional é superado, impondo-se o prosseguimento da demanda. Exigir mais do que a lei e a jurisprudência consolidada autorizam configura excesso de formalismo que, como já decidiu esta Corte, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ (Corte Especial, mérito julgado em 13/03/2025) estabelecem que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial. A jurisprudência do STJ vem confirmando que as exigências devem ser proporcionais e razoáveis, não podendo configurar barreira intransponível ao acesso à justiça. No caso concreto, as exigências formuladas foram atendidas. A insistência do Juízo de origem em não admitir os documentos juntados, sem justificativa específica, extrapola os limites da razoabilidade. Da necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem Diante de todo o exposto, a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC deve ser anulada, porquanto: a) A parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, juntando procuração válida (assinatura a rogo, duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e Súmula 32 do TJPI) e CNIS como comprovante de residência (documento oficial idôneo); b) A assertiva da sentença de que a parte autora não cumpriu a determinação é contraditada pela documentação dos autos; c) A exigência de procuração pública para parte analfabeta, quando já apresentada procuração particular com os requisitos legais, configura formalismo excessivo que viola o acesso à justiça; d) O CNIS é documento oficial federal idôneo para comprovação de domicílio, não havendo justificativa para sua desconsideração; e) A sentença carece de fundamentação específica para rejeitar os documentos juntados, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a citação da parte ré e prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC); b) Determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com a citação da parte ré e prosseguimento do feito; c) Sucumbência: Invertido o ônus da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800906-98.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO PARA PARTE ANALFABETA. VALIDADE. SÚMULA 32 TJPI. CNIS COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória. II. Questões em discussão 2. (i) Definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. (ii) Estabelecer se a parte autora cumpriu a determinação judicial de juntada de procuração atualizada e comprovante de residência. (iii) Verificar a validade da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para parte analfabeta. (iv) Verificar a idoneidade do CNIS como comprovante de residência. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O STJ pacificou que a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso. 4. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é plenamente válida para parte analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 32 do TJPI, sendo desnecessário instrumento público. O STJ firmou idêntico entendimento no REsp 1.954.424/PE. 5. O CNIS, por ser documento oficial emitido pelo INSS, constitui meio idôneo para comprovação de domicílio, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800726-39.2023.8.18.0104). O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio, não a apresentação de comprovante de concessionária de serviço público. 6. Verifica-se dos autos que a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando procuração válida e CNIS, sendo a extinção indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, é válida para representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessário o instrumento público. 2. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui documento oficial idôneo para comprovação de domicílio, apto a cumprir determinação de emenda da inicial referente a comprovante de residência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, 485, IV; CC, art. 595; Súmulas 32 e 33 do TJPI; Tema 1.198/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800726-39.2023.8.18.0104, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível; TJPI, Agravo Interno Cível 0802319-07.2023.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/01/2026; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800906-98.2024.8.18.0046 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA FONTENELE FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora, pessoa idosa (60 anos), viúva, aposentada, analfabeta e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, ajuizou a ação em 26/07/2024 alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado (Contrato nº 016554586, valor de R$ 13.643,03, 84 parcelas de R$ 330,00). O processo teve tramitação anterior neste Tribunal. Em 22/05/2025, esta 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, deu provimento à primeira apelação, anulando sentença anterior que extinguia o feito por ausência de interesse processual, e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 25207389). A decisão transitou em julgado em 17/06/2025 (ID 25849850). Após o retorno dos autos, o Juízo de origem, em 23/09/2025, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, "juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta", bem como "comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A parte autora manifestou-se tempestivamente em 13/10/2025 (ID 33283951), juntando: (a) procuração atualizada, com assinatura a rogo e duas testemunhas, por ser a autora analfabeta; (b) declaração de hipossuficiência e de residência; (c) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fornecido pelo INSS, documento oficial que comprova seu endereço no Conjunto Jacarandá, s/n, Zona Rural, Cocal-PI. A manifestação destacou a Súmula 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para parte analfabeta, e a validade do CNIS como comprovante de residência. Não obstante, em 18/11/2025, o Juízo de origem proferiu sentença na qual afirmou que a parte autora "NÃO CUMPRIU a referida determinação", extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e mantendo a suspeita de demanda predatória. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Determinou ainda a comunicação à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e ao CNJ. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) que cumpriu integralmente a determinação judicial, juntando procuração válida (assinatura a rogo, duas testemunhas) e CNIS como comprovante de residência; (b) que a Súmula 32 do TJPI autoriza a procuração particular com assinatura a rogo para parte analfabeta, sendo desnecessária escritura pública; (c) que o CNIS é documento oficial idôneo para comprovação de domicílio; (d) que a exigência de comprovante específico de concessionária de serviço público constitui formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. Requer a reforma da sentença para que seja anulada e determinado o prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC), sustentando que a apelação seria mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a legitimidade das exigências do Juízo de origem diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, considerando que a sentença foi publicada em 18/11/2025 e a apelação interposta em 27/11/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC). O preparo é dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, CPC). As razões recursais estão direcionadas à impugnação dos fundamentos da sentença, conforme se demonstrará no tópico seguinte. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O apelado, em contrarrazões, sustenta que a apelação não merece ser conhecida por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a recorrente se limitou a repetir as teses da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. A sentença recorrida extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda da inicial. A apelação, por sua vez, impugna diretamente e especificamente esse fundamento, sustentando que: (a) a parte autora cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados; (b) a procuração com assinatura a rogo é válida para parte analfabeta; (c) o CNIS é documento idôneo para comprovação de residência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as razões recursais se voltam contra os fundamentos da decisão recorrida, considerando o efeito devolutivo do recurso. Nesse sentido: O STJ entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso, não se podendo exigir do recorrente que apresente novos argumentos se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. 4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice. (AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No mesmo sentido, o STJ firmou que "a mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. A análise acerca da ocorrência de legítima defesa implica o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.304.723/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.) No caso concreto, a apelação não se limitou a repetir a inicial. Ela contrapôs-se especificamente ao fundamento central da sentença (o suposto descumprimento), apontou os documentos juntados, invocou a Súmula 32 do TJPI, citou jurisprudência deste Tribunal sobre a validade do CNIS e requereu a anulação do decisum. Está, portanto, plenamente atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a parte autora cumpriu ou não a determinação judicial de emenda da petição inicial e, em consequência, se a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC foi medida acertada. A resposta é negativa: a parte autora cumpriu a determinação, e a sentença deve ser anulada. Do efetivo cumprimento da determinação judicial pela parte autora Em 23/09/2025, o Juízo de origem determinou que a parte autora juntasse, no prazo de 15 dias úteis: (a) instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública (por ser analfabeta); (b) comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome. Em 13/10/2025, a parte autora atendeu à determinação, juntando: a) Procuração atualizada (ID 33283952, pág. 1): Trata-se de procuração particular, com assinatura a rogo (por ser a outorgante analfabeta), subscrita por duas testemunhas, conforme permite o art. 595 do Código Civil. A procuração contém poderes específicos para o ajuizamento da ação, conforme exige o art. 105 do CPC. b) CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) fornecido pelo INSS (ID 33283952, pág. 3): Documento oficial federal que atesta o endereço da autora como "COM, JACARANDA, SN, BAIRRO: ZONA RURAL, COCAL - PI, CEP: 64235000". c) Declaração de residência (ID 33283952, pág. 2): Firmada pela própria autora, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atestando seu domicílio. Portanto, a assertiva da sentença de que a parte autora "NÃO CUMPRIU a referida determinação" é contraditada pela própria documentação dos autos. A parte autora não apenas se manifestou, como juntou documentos que, à luz da legislação e da jurisprudência consolidadas, são plenamente suficientes para o regular processamento do feito. Da validade da procuração particular com assinatura a rogo para parte analfabeta A autora é analfabeta, conforme expressamente consignado no CNIS (grau de instrução: "ANALFABETO"). O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A mesma lógica se aplica, por analogia, aos instrumentos de mandato judicial, conforme consolidado na jurisprudência. Este Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 32, com o seguinte enunciado: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil." Esta 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI já aplicou a Súmula 32 em caso análogo, reconhecendo a validade da procuração particular com assinatura a rogo para parte analfabeta e anulando sentença que exigia instrumento público, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade, por não ter sido juntada procuração pública em nome da parte autora, analfabeta. O juízo de origem entendeu indispensável a apresentação de instrumento com formalidade especial, o que teria sido descumprido mesmo após intimação. A autora alega que apresentou procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI, pleiteando a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de regularização do mandato judicial de pessoa analfabeta, a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria e a Súmula nº 32 do TJPI reconhecem como válida a procuração particular outorgada por analfabeto com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o instrumento público. 4. A exigência de procuração pública para a parte analfabeta, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, desde que observados os requisitos legais do art. 595 do CC. 6. A extinção do processo em razão da ausência de procuração pública revela-se indevida, diante do atendimento, pela parte autora, das formalidades legais para a validade do instrumento de mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a procuração particular firmada por pessoa analfabeta com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o instrumento público. 2. A exigência de procuração pública, quando presentes os requisitos do art. 595 do CC, configura formalismo indevido e afronta o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, V, a; CC, art. 595; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0802319-07.2023.8.18.0039 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026) O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica, sendo suficiente a observância da formalidade do art. 595 do CC/02: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, não havia amparo legal para a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a parte autora, analfabeta, que já havia juntado procuração particular válida, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. A exigência, neste ponto, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Da validade do CNIS como comprovante de residência O art. 319, inciso II, do CPC exige que a petição inicial indique "o domicílio e a residência do autor e do réu". Em nenhum momento o dispositivo exige que essa indicação seja comprovada por documento de concessionária de serviço público (luz, água, telefone). O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é documento oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, e goza de presunção de veracidade quanto às informações cadastrais nele contidas, inclusive o endereço do titular. Este Tribunal de Justiça do Piauí já se pronunciou expressamente sobre a matéria, reconhecendo a validade do CNIS como meio de prova do domicílio para fins de emenda da inicial: "A juntada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui meio idôneo para comprovação de domicílio e cumprimento de determinação de emenda à inicial. A exigência de comprovante de residência atualizado, quando não prevista expressamente em lei, não pode obstar o prosseguimento da demanda, sob pena de violar o acesso à Justiça." (TJPI – Apelação Cível nº 0800726-39.2023.8.18.0104, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05/09/2025, publicada em 30/09/2025). Ademais, a Lei nº 7.115/83, em seu art. 1º, estabelece que a declaração destinada a fazer prova de residência, quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. A parte autora juntou declaração de residência em consonância com referido dispositivo legal. A recusa do Juízo de origem em admitir o CNIS como comprovante de residência, sem qualquer justificativa específica para sua desconsideração, configura obstáculo injustificado ao acesso à justiça e formalismo processual incompatível com o sistema processual civil contemporâneo, que privilegia a decisão de mérito (art. 4º do CPC). Da ausência de justificativa para a não aceitação dos documentos Registre-se que a sentença recorrida se limitou a afirmar genericamente que a parte autora "NÃO CUMPRIU a referida determinação", sem indicar qual dos documentos juntados foi considerado insuficiente e sem apresentar fundamentação específica para rejeitar a validade da procuração com assinatura a rogo ou do CNIS como comprovante de residência. Essa ausência de fundamentação específica viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige que o juiz enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão que extingue o processo sem examinar o mérito deve estar particularmente bem fundamentada, pois implica a negação do direito constitucional de ação. Não se desconhece a legitimidade da atuação judicial para coibir demandas predatórias, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Ocorre que, uma vez cumprida a determinação judicial com documentos formal e materialmente válidos, o óbice processual que autorizava a exigência excepcional é superado, impondo-se o prosseguimento da demanda. Exigir mais do que a lei e a jurisprudência consolidada autorizam configura excesso de formalismo que, como já decidiu esta Corte, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ (Corte Especial, mérito julgado em 13/03/2025) estabelecem que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial. A jurisprudência do STJ vem confirmando que as exigências devem ser proporcionais e razoáveis, não podendo configurar barreira intransponível ao acesso à justiça. No caso concreto, as exigências formuladas foram atendidas. A insistência do Juízo de origem em não admitir os documentos juntados, sem justificativa específica, extrapola os limites da razoabilidade. Da necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem Diante de todo o exposto, a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC deve ser anulada, porquanto: a) A parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, juntando procuração válida (assinatura a rogo, duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e Súmula 32 do TJPI) e CNIS como comprovante de residência (documento oficial idôneo); b) A assertiva da sentença de que a parte autora não cumpriu a determinação é contraditada pela documentação dos autos; c) A exigência de procuração pública para parte analfabeta, quando já apresentada procuração particular com os requisitos legais, configura formalismo excessivo que viola o acesso à justiça; d) O CNIS é documento oficial federal idôneo para comprovação de domicílio, não havendo justificativa para sua desconsideração; e) A sentença carece de fundamentação específica para rejeitar os documentos juntados, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a citação da parte ré e prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC); b) Determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com a citação da parte ré e prosseguimento do feito; c) Sucumbência: Invertido o ônus da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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