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0800906-91.2026.8.18.0058

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jerumenha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800906-91.2026.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DULCE DE SOUSA BRITO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por DULCE DE SOUSA BRITO em desfavor de BANCO BMG S.A. (ID 103274638). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a partir da competência 11/2024, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 446203379, no valor original de R$ 19.925,81, pactuado para adimplemento em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 450,40 (ID 103274638, p. 2). Afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico nem anuiu com a averbação de tais descontos, os quais já alcançaram o importe de R$ 9.458,40 (ID 103274638, p. 2). Por tais fundamentos, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por motivo de idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado com a cessação dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 18.916,80 e a condenação em danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00 (ID 103274638, p. 6-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.916,80 (ID 103274638, p. 7). Juntou aos autos procuração (ID 103274639), documentos pessoais e comprovante de residência (ID 103274640), extrato de consignações do INSS (ID 103274641) e extratos de pagamento de benefício previdenciário (IDs 103274642, 103274793 e 103274794). Vieram os autos conclusos para despacho inicial. O exame prévio dos pressupostos processuais e dos requisitos intrínsecos da petição inicial revela a existência de inconsistências fático-jurídicas e omissões documentais que impedem a regular instauração da relação processual, impondo-se a determinação de emenda à exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Da Necessidade de Retificação do Valor da Causa O valor atribuído à causa na peça vestibular, fixado em R$ 23.916,80, não reflete o proveito econômico pretendido pela demandante (ID 103274638, p. 7). A teor do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, quando a ação tiver por objeto a desconstituição de ato jurídico e houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia total da soma dos valores de todas as pretensões deduzidas. Na espécie, a autora cumulou o pedido de declaração de inexistência do contrato de mútuo consignado nº 446203379, cujo valor representativo do negócio é de R$ 19.925,81 (ID 103274638, p. 2), com as pretensões condenatórias de repetição do indébito em dobro no montante de R$ 18.916,80 e de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 103274638, p. 7). Dessa forma, o conteúdo patrimonial integral almejado equivale à quantia de R$ 43.842,61, resultante da soma de R$ 19.925,81 com R$ 18.916,80 e R$ 5.000,00, montante que deve constar expressamente como o valor da causa. Da Juntada de Extrato da Conta Bancária Receptora A petição inicial sustenta que a autora não solicitou a contratação e que o montante do empréstimo consignado não foi disponibilizado em seu favor (ID 103274638, p. 3-4). Contudo, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS noticia a ocorrência de inclusão e averbação de novo contrato em 15/10/2024, com indicação de valor liberado no importe de R$ 19.264,33 e primeiro desconto formalizado em 07/12/2024 (ID 103274641, p. 3). Em decorrência do dever de boa-fé e da necessária demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo da pretensão deduzida, cumpre à demandante apresentar o extrato bancário completo da conta receptora de seu benefício previdenciário, relativo aos meses de outubro e novembro de 2024, a fim de corroborar a assertiva de inexistência de repasse financeiro, evitando-se o ajuizamento de demandas desprovidas de suporte material. Da Atualização do Instrumento de Procuração e Ratificação dos Poderes Observa-se dos autos que o instrumento de mandato colacionado ao feito ostenta data de outorga de 03 de outubro de 2025 (ID 103274639, p. 1), ao passo que a exordial foi firmada formalmente em 19 de julho de 2026 (ID 103274638, p. 7) e distribuída eletronicamente perante este juízo em 23 de agosto de 2026 (ID 103274638, p. 1). Ademais, verifica-se que o mandato confere poderes genéricos em instrumento firmado no Município de Canavieira/PI (ID 103274639, p. 1), com menção geográfica diversa na datação da inicial subscrita em Teresina/PI (ID 103274638, p. 7) e distribuída na Comarca de Jerumenha/PI (ID 103764664, p. 1). Com vistas a preservar a higidez dos atos processuais e aferir a inequívoca ciência da autora quanto ao ajuizamento da presente demanda contra o BANCO BMG S.A., faz-se indispensável a juntada de procuração atualizada, com a indicação específica da instituição financeira ré e do contrato combatido, ou a apresentação de declaração expressa de ratificação da outorga de poderes. Da Correção de Incongruência Fática e Jurídica na Causa de Pedir Ao desenvolver o tópico relativo à repetição do indébito em dobro, a petição inicial assinala que inexistiria documento a comprovar a contraprestação referente a desconto de anuidade de cartão de crédito (ID 103274638, p. 5). Essa menção mostra-se dissonante em relação à causa de pedir estruturada nos demais tópicos da peça, a qual versa exclusivamente sobre suposto mútuo consignado tradicional decorrente do contrato nº 446203379, pactuado em 84 parcelas de R$ 450,40 (ID 103274638, p. 2). Impõe-se, assim, a retificação do texto da petição para afastar a alegação dissociada do caso concreto, adequando-se os fundamentos jurídicos aos contornos fáticos do contrato bancário efetivamente questionado. Do Esclarecimento quanto ao Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Ajuste do Endereçamento No cabeçalho da peça vestibular, a demandante intitulou a ação com pedido de tutela de urgência (ID 103274638, p. 1). Entretanto, o corpo da exordial não desenvolveu fundamentação específica a respeito dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, tampouco inseriu requerimento liminar autônomo no rol final de pedidos (ID 103274638, p. 6-7). Desse modo, incumbe à requerente esclarecer expressamente se pretende a apreciação de tutela provisória em caráter liminar, deduzindo os seus requisitos e delimitando o comando pretendido, ou se restringe a postulação à procedência definitiva ao término da instrução. Por fim, a autora deve corrigir o endereçamento da exordial para direcioná-la expressamente ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI perante o qual tramita o feito pelo Procedimento Comum Cível (ID 103764664, p. 1), suprimindo a indicação remanescente de Juizado Especial Cível constante da folha de rosto (ID 103274638, p. 1). DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, cumprindo integralmente as seguintes diligências: a) retificar o valor da causa para constar o montante de R$ 43.842,61 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), em observância ao disposto no art. 292, II e VI, do CPC, procedendo aos devidos reflexos no sistema processual; b) colacionar aos autos o extrato bancário analítico e integral da conta receptora de seu benefício previdenciário, especificamente relativo aos meses de outubro e novembro de 2024, a fim de corroborar a assertiva de ausência de aporte do crédito de R$ 19.264,33 decorrente do contrato nº 446203379; c) acostar instrumento de mandato procuratório atualizado, com outorga de poderes específicos para a propositura de demanda em face do BANCO BMG S.A. voltada à impugnação do contrato nº 446203379, ou declaração com ratificação da representação processual contemporânea; d) emendar a causa de pedir para sanar a incongruência constante do tópico de repetição de indébito (ID 103274638, p. 5), adequando a fundamentação estritamente à modalidade de empréstimo consignado; e) esclarecer a postulação quanto à tutela provisória de urgência referida no preâmbulo (ID 103274638, p. 1), deduzindo os fundamentos do art. 300 do CPC e formulando o respectivo pedido liminar, se for de seu interesse, ou ratificando o processamento sem provimento antecedente; f) ajustar o endereçamento da petição inicial para o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, sob o rito do Procedimento Comum Cível. Adverte-se que o descumprimento das diligências assinaladas no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jerumenha - PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI

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