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0800906-56.2023.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800906-56.2023.8.18.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] REQUERENTE: CARLOS FIGUEIREDO NUNES REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO NUNES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com oferta de alimentos proposta por Carlos Figueiredo Nunes em face de Maria da Conceição Nunes Barbosa, em benefício da filha menor Maria da Conceição Barbosa Nunes. A requerida suscitou, na contestação de id. 55663060, a existência do processo nº 0801119-62.2023.8.18.0039, no qual também se discutem a guarda, a convivência familiar e os alimentos da criança. Consultando os autos relacionados, verifico que foi proferida sentença em 06/08/2026, sob o id. 102330248, concedendo à genitora a guarda unilateral da menor, regulamentando a convivência paterna e fixando os alimentos devidos pelo genitor. A referida sentença, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente a regular intimação do requerido naquele feito. Desse modo, embora não seja possível reconhecer, por ora, a coisa julgada, o resultado definitivo do processo nº 0801119-62.2023.8.18.0039 repercute diretamente no julgamento desta demanda, que possui as mesmas partes e versa sobre as mesmas relações jurídicas relativas à guarda, à convivência e aos alimentos da filha comum. A reunião dos processos também não se mostra mais viável, uma vez que já houve julgamento de um deles, conforme orientação da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o prosseguimento simultâneo desta ação, inclusive com a realização de nova instrução, poderá ocasionar decisões conflitantes sobre interesses da mesma criança. Diante disso, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, suspendo o presente processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0801119-62.2023.8.18.0039 ou até ulterior deliberação deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado ou eventual modificação da sentença, voltem os autos conclusos para apreciação da providência processual cabível. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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