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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800906-45.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - MA25233 Requerido: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA - Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - MA25233, para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Deixo de apreciar neste momento a petição da parte ré de id 187843824, uma vez que alegação de incompetência é preliminar de mérito a ser apreciada em sentença. Cientifique-se o demandado. Quanto ao pedido de aditamento da inicial, formulado pelo autor através de petição item 188191862, Defiro-o. O pleito liminar que acompanha o aditamento consiste em pedido para que ocorra o restabelecimento do plano de saúde, tendo em vista alegação do reclamante de que houve a suspensão total do atendimento. Subsidiariamente, o demandante pugna pela suspensão das mensalidades vincendas e abstenção de negativação do seu nome. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o novo pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas. No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, haja vista que o próprio autor relatou ter contratado outro plano de saúde em virtude da suspensão do plano ora demandado. Além disso, não há prova de cobranças de mensalidade atualmente. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cientifique-se. Aguarde-se a audiência. São Luís (MA), 1 de setembro de 2026 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 3 de setembro de 2026. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial