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Processo 0800906-28.2026.8.10.0151

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800906-28.2026.8.10.0151 Requerente: ELVIS VIANA CARDOZO Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELVIS VIANA CARDOZO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, alega o requerente ser titular da linha telefônica (98) 98256-7346, vinculada ao seu perfil no aplicativo WhatsApp, o qual utiliza para fins profissionais. Ocorre que, no dia 11/07/2026 a requerida suspendeu definitivamente sua conta sob a justificativa de violação dos termos de uso. Aduz, ainda, ter realizado todos os procedimentos administrativos disponibilizados pela ré para solucionar o problema, sem que obtivesse êxito na reativação do perfil. Requer, portanto, o restabelecimento definitivo da conta, com a devolução do acesso e do respectivo acervo de dados, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários-mínimos. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado em que se encontra A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é de direito e de prova documental já constante dos autos. Ademais, as próprias partes, na audiência de conciliação, declararam não haver outras provas a produzir (Id 186034370) e requereram a remessa dos autos para sentença, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE). II.2 — Das preliminares aduzidas II.2.a — Da ilegitimidade passiva Em esclarecimento inicial, aduz a ré que o serviço WhatsApp é fornecido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, cabendo a si atividades comerciais distintas, de modo que as providências relativas à plataforma haveriam de ser tomadas por meio do provedor estrangeiro. A distinção interna de atribuições no interior do grupo econômico não é oponível à consumidora. A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e representa os interesses da plataforma no território nacional, tendo se comprometido, na própria defesa, a encaminhar as ordens deste Juízo ao provedor. Quem se insere na cadeia de fornecimento responde solidariamente perante o consumidor pelos danos dela decorrentes (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo a matéria, no mais, imbricada ao mérito. Afasto, pois, a alegação como causa de exclusão da responsabilidade. II.3 — Do regime jurídico e da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo. A parte requerente é destinatária final do serviço prestado pela ré, que o oferece de forma habitual e profissional no mercado, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Não desnatura essa qualificação a circunstância de o serviço ser remunerado de modo indireto, pela exploração publicitária e de dados. Responde a ré, por conseguinte, de forma objetiva — independentemente de culpa — pelos defeitos relativos à prestação do serviço, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de Id 181436970, e desde então está a ré ciente de que lhe compete a demonstração da regularidade da medida que adotou. Ainda que assim não fosse, a prova da legitimidade da desativação, a saber, a existência do conteúdo infrator e da regra violada, a instauração de procedimento e a notificação do usuário, constitui fato positivo, ao alcance exclusivo da ré, cujo ônus lhe caberia por força da própria regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se cuida, portanto, de exigir do autor prova de fato negativo, mas de exigir da ré a prova do fato que legitimaria a sanção por ela imposta. II.4 — Da ilicitude da desativação e da falha na prestação do serviço É incontroverso que a conta do requerente foi desativada e que a ré atribuiu a medida a uma suposta violação das diretrizes da plataforma. Entretanto, não houve justificativa para a restrição, que se cingiu à alegação de uso "concomitante" de uma conta pessoal em atividade comercial sem a devida declaração nos "Termos de Uso". Competia à ré demonstrar o fato que invocou — cuja demonstração deve ser tanto mais rígida quanto mais séria for a imputação —, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não trouxe aos autos informações técnicas ou qualquer elemento concreto que permitisse aferir que a titular da linha efetivamente transgredia as diretrizes que invoca. Limitou-se a discorrer, em tese, sobre o uso da conta em desacordo com as "Políticas Comerciais". A invocação genérica das políticas da plataforma, desacompanhada da prova do conteúdo violador, não valida a sanção aplicada. Tampouco demonstrou a ré haver notificado previamente a usuária sobre a suposta infração, de modo a permitir-lhe conhecer a conduta imputada e exercer o contraditório mínimo antes de ver suprimido o acesso ao perfil. Não se nega à plataforma o poder de moderar os conteúdos que veicula, nem se lhe retira a prerrogativa de fazer observar as próprias normas para salvaguarda dos demais usuários. O que dela se exige é transparência quanto à violação imputada e proporcionalidade na resposta, de sorte que a desativação da conta — por ser a medida mais gravosa — não seja aplicada de forma unilateral e imotivada quando o fornecedor dispõe de gradações menos severas, como a remoção do conteúdo específico. Ausente a prova da legitimidade da medida, presume-se indevida a desativação e, por conseguinte, caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual responde a ré nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação dos tribunais é convergente nas hipóteses de desativação de conta em ambiente virtual sob alegação não comprovada de violação às regras da plataforma, tanto no reconhecimento do dever de restabelecimento quanto na caracterização do dano moral, com a atribuição ao provedor do ônus da prova do art. 373, inciso II, do CPC. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante (Apelação Cível nº 1090545-95.2020.8.26.0100, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2023): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL — RÉ QUE ALEGA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DA POLÍTICA DA EMPRESA POR PARTE DO AUTOR – CONTEÚDO SEXUALMENTE SUGESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REATIVAÇÃO DA CONTA CORRETAMENTE DETERMINADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – DESCABIMENTO — MONTANTE FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA — APELAÇÃO DESPROVIDA. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do São Paulo (TJSP): RECURSO INOMINADO. CONTA DESATIVADA. PERFIL PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA. RECURSO DA REQUERIDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DA CONTA DEVIDO. MULTA ASTREINTE MANTIDA. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DESATIVAÇÃO INFUNDADA. CONDUTA ABUSIVA DA PLATAFORMA. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO ACESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Não altera essa conclusão o argumento de que as providências sobre a plataforma dependeriam de ordem judicial dirigida especificamente ao provedor estrangeiro, à moda do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois o regime ali previsto disciplina a responsabilidade do provedor pelo conteúdo de terceiro que deixa de remover, e não autoriza a supressão unilateral, imotivada e injustificada da conta do próprio titular. Reconhecida a ilicitude, e não tendo havido, no curso do processo, o restabelecimento espontâneo do acesso, impõe-se determinar que a ré promova a reativação da linha telefônica (98) 98256-7346 no WhatsApp, com a devolução ao requerente do acesso e do controle da conta, sob pena de multa diária. II.5 — Do dano moral O pedido de indenização por dano moral procede. A desativação imotivada de conta profissional, por si só, já supera o mero dissabor cotidiano, diante da privação do canal de trabalho (Id 185911041 - WEF INFORMÁTICA) e da "via crucis" imposta ao demandante para reavê-lo (Id 185911040). No caso, soma-se a tentativa extrajudicial de resolução que restou infrutífera. No arbitramento, observo o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pesa, de um lado, a natureza profissional da conta e a consequente lesão ao trabalho do ofendido; a persistência da desativação, que se prolonga desde julho de 2026 sem que a ré a tenha revertido; a elevada capacidade econômica da fornecedora e a função pedagógico-punitiva da reparação, em atividade inteiramente eletrônica e sob o seu controle exclusivo. De outro lado, considero que não houve a perda definitiva do acervo para terceiros, podendo a conta ser restabelecida para fazer cessar a lesão. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, embora inferior à postulada, guarda proporção com a gravidade do caso e não se converte em fonte de enriquecimento sem causa. Sobre esse valor, a correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e os juros de mora correm a partir da citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual de consumo (art. 405 do Código Civil). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELVIS VIANA CARDOZO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a desativação da conta do WhatsApp vinculada à linha (98) 98256-7346 e DETERMINAR que a ré promova o seu restabelecimento integral, com a devolução ao requerente do acesso e do controle do perfil, mensagens, histórico e base de dados, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis; b) CONDENAR a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a ré, pessoalmente, quanto à obrigação de fazer de que trata a alínea "a", para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por vedações expressas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês

2026-09-15 · TJMA

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