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TJPA · Vara Única de Alenquer
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800905-88.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): GERSONITA DE CASTRO CHAVES (Endereço: Rua João Ferreira, nº 1355, 1355, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA (Endereço: COLOMBIANO MARVAO, 312, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERSONITA DE CASTRO CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta não reconhecer empréstimo no valor de R$ 80.000,00 e movimentações bancárias subsequentes que afirma decorrerem de fraude. 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora a narrativa inicial indique possível relação de consumo e alegação de fraude bancária, a análise do pedido liminar demanda maior dilação probatória, especialmente porque será necessário oportunizar à instituição financeira a apresentação do contrato, logs de acesso, registros sistêmicos, comprovantes de autenticação, trilhas da operação e demais elementos técnicos relacionados à contratação impugnada. A documentação inicial, nesta fase de cognição sumária, não permite concluir, com segurança suficiente, pela inexistência da contratação ou pela falha do serviço bancário, sobretudo diante da necessidade de contraditório prévio para esclarecimento das circunstâncias em que realizada a operação. Ademais, eventual suspensão imediata das cobranças, sem prévia oitiva da parte ré, pode produzir efeitos substanciais sobre relação contratual ainda controvertida. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não implica juízo definitivo sobre o mérito, podendo o pedido ser reapreciado após a contestação e a juntada dos documentos pertinentes, caso surjam elementos mais robustos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC; 5. Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/10/2026, às 09:30 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência. Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 7. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE. Em caso de estar sendo assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, seja por carta com A.R., ou outra forma; 8. CITE-SE a parte requerida de todo o teor da Petição Inicial, via sistema, caso possua Procuradoria cadastrada nos autos. Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a qual será realizada através da PLATAFORMA TEAMS, que deve ser baixada no celular ou no computador, PODENDO TER ACESSO À SALA VIRTUAL ATRAVÉS DE UM DOS CANAIS ABAIXO. Caso não haja conciliação, o(a) réu/requerido(a), se quiser, deverá apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Além disso, caso o valor da causa ultrapasse vinte salários-mínimos, é obrigatória a assistência de advogado(a), nos termos do art. 9º da Lei 9099/1995; 9. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 10. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora acima designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 10.1 Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 10.2 Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 11. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N° 011/2009 daquele órgão correcional; 12. Expeça-se o necessário; 13. Intime-se. Cumpra-se. Alenquer/PA, 24 de junho de 2026. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Santarém Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061800273169300000159823833 1 PROCURAÇÃO GERSONITA Instrumento de Procuração 26061800273197400000159823834 2 RG,CPF-GERSONITA Documento de Identificação 26061800273240900000159823835 3 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA GERSONITA Documento de Comprovação 26061800273264000000159823836 4 DECLARAÇÃO POBREZA GERSONITA Documento de Comprovação 26061800273294700000159823838 5 BOLETIM DE OCORRENCIA-GERSONITA Documento de Comprovação 26061800273324700000159823839 6 CONTESTAÇÃO DE DEBITO BANCO -GERSONITA Documento de Comprovação 26061800273363900000159823840 7 EXTRATOS BANCARIOS -GERSONITA-2 Documento de Comprovação 26061800273395100000159823844 8 CONOGRAMA DE PAGAMENTOS BANCARIO-GERSONITA Documento de Comprovação 26061800273424900000159823846 9 EXTRATO GERSONITA 1 Documento de Comprovação 26061800273447600000159823847 10 EXTRATO GERSONITA 2 Documento de Comprovação 26061800273523400000159823848 11 EXTRATO GERSONITA 3 Documento de Comprovação 26061800273620700000159823850 12 EXTRATO GERSONITA 4 Documento de Comprovação 26061800273688600000159823852 13 CONTRA-CHEQUE-GERSONITA Documento de Comprovação 26061800273740100000159823854 14 OCORRENCIA POLICIAL DE SÃO PAULO Documento de Comprovação 26061800273763900000159823855
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