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0800905-15.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a requerida ao pagamento do valor principal de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), correspondente às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2022, no valor individual de R$ 330,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela variação da caderneta de poupança e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2%, nos termos da cláusula 3.1 do contrato (f. 15). Por fim, dou o mérito por resolvido e declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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