2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800904-64.2023.8.20.5137 RECORRENTE: MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Precatório expedido e validado pelo juízo via SIGPRE, conforme comprovantes de validação acostados aos autos (IDs 186210396 e 186225361), no valor de R$ 56.381,32 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) em favor da exequente, e de R$ 11.276,26 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) em favor do advogado da parte, a título de honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. No presente caso, registre-se que houve expedição e validação do precatório, como compete ao juízo. Entretanto, o pagamento do precatório se dá através de procedimento administrativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Portanto, esgotou-se o ofício deste juízo, pois o pagamento da condenação pelo regime de precatórios possui trâmite em processo administrativo na Presidência do Tribunal. Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO. INTIME-SE as partes para ciência, após arquive-se imediatamente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Campo Grande/RN, 15 de setembro de 2026. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito