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0800904-08.2026.8.10.0006

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800904-08.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: NIELSON RIBEIRO GUERRA Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 SENTENÇA: Trata-se RECLAMAÇÃO ajuizada por NIELSON RIBEIRO GUERRA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Alega o autor ter comparecido, no dia 04 de março de 2026, ao estabelecimento comercial da Loja Americanas situado na Rua Oswaldo Cruz, nesta Capital, com o propósito exclusivo de pesquisar o valor de um eletrodoméstico (micro-ondas), oportunidade em que teria sido abordado por preposto do estabelecimento e convencido a aderir à solicitação de um cartão de crédito. Narra ter sido informado de que o parcelamento pretendido apenas seria viável mediante o uso do cartão físico, o qual demandaria o prazo de cerca de 15 (quinze) dias para entrega em seu endereço, asseverando, contudo, que jamais teria acessado o aplicativo para desbloquear a modalidade virtual ou o respectivo cartão físico. Relata que, decorridos cerca de 4 (quatro) dias da abordagem na loja, teria sido surpreendido com mensagens de notificações em seu aparelho celular informando a realização de compras sequenciais e com valores progressivamente crescentes no ambiente virtual, atreladas à empresa “QMS INTERNACIONAL PROG”, estabelecimento comercial que desconhece por completo. Aduz ter entrado em contato de imediato com a central de atendimento da demandada no dia 08/03/2026 (protocolos nº 1337872676 e nº 1337519223) para contestar as transações fraudulentas e requerer expressamente o bloqueio preventivo do cartão, tendo o atendente da ré estranhado a confirmação de compras diante do estado bloqueado do instrumento. Não obstante, relata que novas cobranças fraudulentas teriam continuado a ser aprovadas no dia subsequente (09/03/2026) e que os prepostos da ré teriam orientado indevidamente que o consumidor efetuasse o pagamento da fatura para posterior estorno, além de terem assegurado, em momento posterior, que a fatura seria zerada no prazo de 21 (vinte e um) dias. Sustenta ter registrado Boletim de Ocorrência policial por fraude/estelionato (nº 00231078/2026) e encaminhado reiterados e-mails e mensagens administrativas à demandada noticiando a impossibilidade de assunção de débitos decorrentes de fraude, mas, a despeito das contestações tempestivas, a instituição requerida teria mantido a cobrança do montante de R$ 4.750,57 e promovido a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), gerando-lhe graves constrangimentos. Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.750,57 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete reais) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tutela de urgência deferida no Id 186940252, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que seja oficiado ao SPC/SERASA, através do SERASAJUD, a fim de que proceda à exclusão do nome da parte autora, NIELSON RIBEIRO GUERRA (CPF nº 471.933.013-49), de seus cadastros restritivos, exclusivamente em relação à inscrição realizada pela requerida referente ao débito no valor de R$ 4.750,57, com data de inclusão em 07/07/2026, contrato 9917843, até o julgamento da presente ação, devendo comunicar a este Juízo sobre o cumprimento da presente determinação. “ Em sede de contestação (Id 189611935), a demandada requer a retificação de sua razão social e sustenta, no mérito, a regularidade da contratação e a legitimidade das transações. Alega que a abertura da conta e a geração do cartão virtual ocorreram mediante validação por biometria facial (selfie) e envio de documento pessoal através de aplicativo próprio. Assevera que a responsabilidade pela guarda das credenciais é exclusiva do consumidor e que as compras foram processadas com dados do cartão virtual, configurando culpa exclusiva da vítima ou regular exercício de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral a indenizar. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 189655579), a tentativa de conciliação restou inexitosa, tendo a parte autora ratificado que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão e a parte requerida reiterado os termos de sua peça de defesa, com encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, defiro o pedido formulado na contestação para que a Secretaria Judicial proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar a denominação BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, conforme alteração contratual acostada aos autos (Id 189611938). Superada a preliminar, passo à análise do mérito. No caso dos autos, reside a controvérsia na responsabilidade da demandada em relação aos danos suportados pela parte autora em decorrência de cobranças por transações não reconhecidas em cartão de crédito e subsequente negativação. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. A parte autora instruiu a inicial com o Boletim de Ocorrência Policial por fraude/estelionato (Id 186666357), histórico das notificações e transações sequenciais atípicas (Id 186666353 e Id 186666375), protocolos e trocas de mensagens e e-mails com a demandada contestando contemporaneamente os lançamentos antes e após o vencimento (Id 186666361 e Id 186666364), bem como a demonstração das cobranças e dos avisos de negativação (Id 186666356 e Id 186666358). Caberia à empresa requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, apresentar provas capazes de desconstituir a narrativa autoral e justificar a legitimidade das transações impugnadas. Não trouxe, contudo, qualquer elemento seguro que demonstrasse a efetiva utilização do serviço pelo titular, a entrega de mercadorias no seu endereço ou a contratação idônea dos bens/serviços junto ao estabelecimento comercial "QMS INTERNACIONAL PROG". A requerida limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e extratos de compras virtuais unilaterais, desprovidas de rastreabilidade ou de prova de autenticação segura em duplo fator no momento de cada operação impugnada, mormente quando o autor demonstrou ter realizado contestação imediata logo nos primeiros indícios de transação atípica. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. O fato de a ré ter mantido a exigibilidade de compras fraudulentas e promovido a cobrança/negativação do consumidor acarreta-lhe a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II, do CDC. Devida, portanto, a declaração de inexistência do débito apontado e a confirmação da tutela de exclusão definitiva da negativação. Dano moral configurado, não se tratando de mero aborrecimento. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em hipóteses de indevida inscrição ou cobrança decorrente de fraude em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo, cuja presunção natural independe de comprovação de abalo psicológico. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à fixação do valor, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico: na primeira etapa define-se um valor-base, considerando a lesão ao bem jurídico e precedentes similares; na segunda, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto — como a conduta da parte ré, a intensidade do dano e a repercussão sofrida —, de modo a ajustar o valor com equidade (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). Devem ser considerados o contexto fático, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica dos envolvidos (função social da responsabilidade civil). Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de inibir a repetição do ato lesivo, não devendo ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas suficiente a minimizar o abalo sofrido. Com base em tais critérios e nos parâmetros usuais adotados por este Juízo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a: 1. DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor objeto da lide, consubstanciado no contrato nº 9917843 no valor total de R$ 4.750,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), decorrente das compras fraudulentas em nome do autor; 2. PAGAR a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA/IBGE), contados da citação. CONFIRMO a tutela concedida no Id 186940252. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se pessoalmente BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, preferencialmente, por domicílio eletrônico da obrigação de fazer imposta. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC

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