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Processo 0800903-86.2026.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800903-86.2026.8.20.5133 REQUERENTE: ELISANGELA RUBSNETER PAULINO ANDRADE ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN, Município de Tangará/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Tangará DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança na qual discute-se a legalidade dos descontos previdenciários realizados pelo município demandado em face de parcelas remuneratórias as quais o(a)s postulantes afirmam serem transitórias, logo, não incorporadas aos proventos de aposentadoria. Pois bem. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de saneamento do processo que tem por objetivo resolver as questões processuais e distribuir o ônus probatório, conforme extrai-se da redação contida no art. 357: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Analisando as matérias de ordem processual, tem-se a preliminar de denunciação a lide suscitada pelo município demandado o qual afirma que os valores retidos a título de contribuição previdenciária foram revertidos em face da TangaraPrev, autarquia municipal criada para gerir o fundo de pensão dos servidores aposentadados, tese pela qual requer que o ente seja chamado a integrar o litisconsorte passivo. Apreciando detidamente as matérias que envolvem o litígio, conclui-se acertado o pleito do ente municipal, uma vez que o município demandado instituiu a autarquia municipal denominada TangaraPrev para gerir o fundo de pensão dos servidores públicos municipais, portanto, plausível o seu chamamento a lide. Pelo exposto, acolho a preliminar em questão para determinar a inclusão da TangaraPrev a fim de que venha a integrar o litisconsorte passivo necessário do presente feito. O contestante também arguiu preliminar de prescrição argumentando que o direito em questão encontra-se fulminado pelo referido instituto. Ao exame do caso, verifica-se que a relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, sendo este entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Com efeitos, reconheço que encontra-se prescrito o pleito autoral relativo a restituição de valores descontados em data pretérita a 03/06/2021. Superadas as questões processuais, passa-se ao saneamento do processo, consoante o art. 357 do CPC e, nos termos da narrativa constante nos autos fixo os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1 – É legitima a cobrança de contribuições previdenciária sobre verbas de natureza transitória; 2 – O município demandado esta realizando descontos previdenciários em face de parcelas indenizatórias de natureza transitória; 3 – Caso os descontos sejam ilegítimos, é devida a restituição integral dos valores descontados em face da base de cálculos errada. Nos termos expostos, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como indicar o interesse na produção de outras provas, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Inclua-se a TangaráPrev no polo passivo desta lide e, em seguida, cite-a para apresentar defesa no prazo de lei, se assim entender de direito. Após, intimem-se os demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, Tangará/RN, CEP: 59240-000 Fone:(84) 3673-9700 - Email: tangara@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0800903-86.2026.8.20.5133 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI CPF/CNPJ: 838.786.704-78, ELISANGELA RUBSNETER PAULINO registrado(a) civilmente como ELISANGELA RUBSNETER PAULINO ANDRADE CPF/CNPJ: 047.162.114-52 REQUERIDO: Município de Tangará/RN e outros Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimnto nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Tangará, 25 de agosto de 2026. RODRIGO LOURENCO XAVIER Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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