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TJMS · Vara Única
Vistos, etc. Observa-se à f. 184 que a parte autora requereu a desistência da lide em relação à empresa Suda Club - Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda, mas o o requerido Banco Bradesco S/A manifestou sua discordância à f. 212-213, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar na presente relação processual e que o prosseguimento da lide sem a corré lhe traria prejuízos. A discordância do banco, todavia, não merece acolhida, uma vez sua ilegitimidade (ou a ausência de responsabilidade), se confirmada posteriormente, já será apta para evitar seus prejuízos. Dito de outra forma, o Banco réu responderá na hipótese unicamente por seus atos e pelas relações negociais desenvolveu na hipótese, não havendo risco de responder por situações, caso existentes, em que não teve responsabilidade jurídica. Ademais, ainda que fosse o caso de prejuízos ao banco, tal questão poderá ser solucionada pela via própria adequada. Portanto, homologo a desistência da pretensão autoral em relação à empresa empresa Suda Club - Intermediação de Vantagens e Negocios Ltda. Decorrido o prazo recursal, exclua-se tal empresa do polo passivo da lide e tornem os autos conclusos na fila de sentença. Às providências.
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